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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL PO...

Data da publicação: 19/05/2023, 07:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado, inclusive para fins de carência, para a concessão de aposentadoria, desde que intercalado com períodos de tempo de serviço/contribuição. 2. Quanto à carência para concessão de aposentadoria rural por idade, deve-se atentar ao artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. 3. No caso do segurado especial pretendendo aposentadoria rural por idade, para que se entenda por intercalado o tempo de gozo de benefício por incapacidade, deve o mesmo demonstrar que retornou à atividade rural depois de cessada a aposentadoria por invalidez. Ausente esta demonstração, não é admitido o cômputo do tempo de gozo de benefício por incapacidade para a finalidade pretendida. (TRF4, AC 5000414-48.2022.4.04.7030, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000414-48.2022.4.04.7030/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000414-48.2022.4.04.7030/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA RODRIGUES DO PRADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): HEDILYAN CARLA CARNEIRO PACHECO (OAB PR096280)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TELÊMACO BORBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja reconhecido como preenchida a carência para obtenção de aposentadoria por idade rural, considerando o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade (de 16/11/1995 a 19/03/2020).

Processado o feito, foi proferida sentença denegando a segurança.

A parte impetrante apela, alegando que o período de gozo de benefício por incapacidade dever ser computado para fins de carência, conforme dispõem o artigo 193, §1º, da IN 128/2022, a Súmula 73 TNU, a Súmula 7 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e o Tema 1125 STF. Sustenta que é válida, para tal finalidade, uma única contribuição após a cessação do benefício por incapacidade permanente. Cita casos em que o próprio INSS computou o tempo para fins de carência considerando uma contribuição como contribuinte facultativo. Aplicar entendimento diverso neste caso viola a isonomia. Pede a concessão da segurança para "impor à autoridade coatora a obrigação de reconhecer em favor da Impetrante a carência necessária para obtenção e aposentadoria por idade rural, considerando o período em gozo de benefício, desde a DER, conforme redação do §1º do artigo 193 da IN 128/2022 e dos tribunais".

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Não se olvida que o ordenamento autoriza o cômputo de tempo de gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência.

Com relação à contagem ficta de tempo, não subsiste óbice ao cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com tempo de serviço, pois a hipótese foi considerada pela Suprema Corte como razoável exceção à proibição constitucional no RE 583.834, de 21/09/2011, de lavra do Ministro Ayres Brito, o qual restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

(...)

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (sublinhei).

O Superior Tribunal de Justiça, em representativo de controvérsia, assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.410.433, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11-12-2013)

O tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado, inclusive para fins de carência, para a concessão de aposentadoria, desde que intercalado com períodos de tempo de serviço/contribuição.

Nessa linha, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1.É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ eda TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art.60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (RESP 1.334.467, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 05.06.2013)

Em face desses precedentes, a Turma Nacional de Unificação publicou a Súmula n. 73:

Súmula n. 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

Ainda, nesse sentido foi editada a Súmula nº 102 desta egrégia Corte, a qual destacou a possibilidade do caráter simplesmente contributivo do período subsequente ao gozo do benefício:

"É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho." (grifei).

Sobre a contribuição ter sido feita na condição de contribuinte facultativo, verifica-se que o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 não estabelece diferença entre os segurados obrigatórios e os facultativos para fins de contagem de tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço quando aqueles ocorrerem de modo intercalado.

Confira-se:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Eventual exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade caracterizaria uma discriminação injustificada, não prevista em lei. Isso porque, ao deixar de complementar o termo "tempo intercalado", o legislador deixa implícito que o tempo em questão seria intercalado com o "tempo de serviço" previsto no caput do artigo, o qual - por força do inciso III do mesmo dispositivo - compreende "o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo".

Portanto, a interpretação conjunta do caput e incisos do artigo 55 da Lei de Benefícios leva à compreensão de que o segurado facultativo não pode ser excluído do cômputo de tempo intercalado em que gozou de benefício por incapacidade pelo simples fato de não ser exercente de atividade remunerada. Aliás, nesse sentido foi editada a Súmula nº 102 desta egrégia Corte, a qual destacou a possibilidade do caráter simplesmente contributivo (sem trabalho) do período subsequente ao gozo do benefício:

"É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho." (grifei).

Ainda, há entendimento de que a contribuição realizada por segurado durante o pagamento de mensalidades de recuperação, nos casos de cessação de aposentadoria por invalidez, feita de acordo com o art. 219 da IN 77-2015, deve ser considerada para fins de carência.

Feitas essas considerações, examinando o caso concreto, tenho que tais previsões favoráveis ao cômputo do referido tempo não socorrem a impetrante.

O presente caso se diferencia por se tratar de segurado especial que pretende a concessão de aposentadoria por idade rural.

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91.

O artigo 201, inciso II, § 7º da CF assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Especificamente quanto à carência para concessão de aposentadoria rural por idade, deve-se atentar ao artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou

Ou seja, deve o requerente comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

Oportuno registrar o entendimento do STJ sobre o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)

Veja-se que a análise da carência neste caso deve ser feita a partir da conjugação das normas que autorizam o cômputo do tempo de benefício por incapacidade com as normas que definem a carência do segurado especial.

É dizer, no caso do segurado especial, para que se entenda por intercalado o tempo de gozo de benefício por incapacidade, deve o mesmo demonstrar que retornou à atividade rural depois de cessada a aposentadoria por invalidez. Sob pena de não se estar mais analisando a carência de segurado especial para aposentadoria por idade, mas de um híbrido.

Tal comprovação não houve neste caso.

A própria requerente referiu em petição no processo administrativo que "faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural, considerando que anteriormente a concessão do benefício por incapacidade se configurava como segurada especial e após a cessão, verteu contribuição a previdência social" (Evento 1, PROCADM6, fl. 37).

Nesse contexto, uma única contribuição como contribuinte individual não permite que seja reconhecido como preenchido o requisito carência na DER para os fins pretendidos, qual seja a aposentadoria por idade rural.

Desse modo, por fundamentos diversos, tenho que a sentença denegatória deve ser mantida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

Sendo a parte impetrante titular da gratuidade da justiça, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, não merecendo nova análise do benefício neste momento.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003832352v31 e do código CRC 087ca5ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:41:44


5000414-48.2022.4.04.7030
40003832352.V31


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000414-48.2022.4.04.7030/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000414-48.2022.4.04.7030/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA RODRIGUES DO PRADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): HEDILYAN CARLA CARNEIRO PACHECO (OAB PR096280)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TELÊMACO BORBA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

1. O tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado, inclusive para fins de carência, para a concessão de aposentadoria, desde que intercalado com períodos de tempo de serviço/contribuição.

2. Quanto à carência para concessão de aposentadoria rural por idade, deve-se atentar ao artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

3. No caso do segurado especial pretendendo aposentadoria rural por idade, para que se entenda por intercalado o tempo de gozo de benefício por incapacidade, deve o mesmo demonstrar que retornou à atividade rural depois de cessada a aposentadoria por invalidez. Ausente esta demonstração, não é admitido o cômputo do tempo de gozo de benefício por incapacidade para a finalidade pretendida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003832353v7 e do código CRC 27c6a593.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:41:45


5000414-48.2022.4.04.7030
40003832353 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5000414-48.2022.4.04.7030/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARIA RODRIGUES DO PRADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): HEDILYAN CARLA CARNEIRO PACHECO (OAB PR096280)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 776, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

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