Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001748-83.2023.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CESAR LUIS MERLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)
ADVOGADO(A): ROQUE VANELLI PINHEIRO (OAB RS027294)
ADVOGADO(A): BRUNA AZEVEDO PINHEIRO (OAB RS079109)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinada a reabertura do processo administrativo e computado o período rural de 25/08/84 a 24/08/86, já reconhecido em outro processo administrativo e concedida a aposentadoria requerida.
A sentença concedeu em parte a segurança, com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada, respeitando a coisa julgada administrativa, proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à reabertura do processo administrativo NB 42/209.455.387-0, DER 29/09/2023, para o fim de reconhecer e averbar o período de 25/08/1984 a 24/08/1986 à parte impetrante, na qualidade de segurado especial, para todos os fins previdenciários, inclusive para a apuração do direito às regras de transição impostas pela EC/103/19, e, após, profira decisão fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
A sentença está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Havendo ou não recurso, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região por força da remessa obrigatória.
Em seu apelo, o INSS sustenta a impossibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança, pois deveria a parte ter apresentado recurso administrativo antes de buscar a via judicial. Alega que a decisão foi fundamentada, o que também não possibilita a reabertura apenas pela parte discordar da decisão. Acrescenta que o mandado de segurança não pode ser usado como substituto de recurso administrativo para reabertura do processo quando a decisão é motivada e não apresenta ilegalidade (
).Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF apresentou manifestação (
).É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mandado de Segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
A sentença, ao conceder em parte a segurança, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (
):No primeiro requerimento, portanto, os documentos apresentados foram considerados suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço. Nessas condições, é inválida a conduta da Administração ao reapreciar a questão e subtrair direito já reconhecido do segurado com base na mudança de critérios jurídicos de interpretação e valoração da prova. O procedimento adotado viola o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do direito tal como efetuado no primeiro requerimento. A questão é tranquila no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 para afastar a cumulação indevida de benefícios. O transcurso do prazo decenal e a ausência de má-fé da segurada são evidentes, de modo que inafastável a decadência do direito de o INSS de cancelar o benefício e, por consequência, de cobrar valores recebidos indevidamente. 3. O procedimento adotado pela autarquia previdenciária, desconsiderando a análise do direito da autora anteriormente promovido, sem que tivesse ocorrido qualquer fato que evidenciasse a existência de ilegalidade no procedimento, acaba também por caracterizar ofensa à denominada coisa julgada administrativa. 4. O indeferimento do benefício em sede administrativa, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, cabendo ao segurado demonstrar atuação excepcionalmente desarrazoada por parte da Autarquia e a sua estrita relação causal com determinada situação vexatória. Hipótese em que não se encontram presentes os elementos que caracterizam o dano moral. (TRF4, AC 5010079-08.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1. A existência de coisa julgada administrativa, decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor especial exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera ausência de averbação, mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 3. Desprovido o apelo, resta majorada a verba honorária. (TRF4, AC 5012941-97.2019.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 19/12/2023) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A existência de 'coisa julgada administrativa', decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5011992-88.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. 1. A mudança de entendimento quanto ao posicionamento administrativo que redundou na averbação do labor rural (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior. 2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança. 3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade. 4. Sentença reformada para a concessão da segurança pleiteada. (TRF4, AC 5001687-70.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023) (grifei)
Dessa forma, a parte impetrante possui direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo atinente ao NB 42/209.455.387-0, DER 29/09/2023, para realização de nova análise, na qual seja considerado, para fins de carência e tempo de contribuição, o tempo de serviço rural reconhecido no processo administrativo NB 42/204.287.841-8, DER 30/09/2021.
Entretanto, no que toca à concessão da aposentadoria em si, como pretendido neste mandado de segurança, a pretensão ultrapassa os limites estreitos da via deste remédio constitucional, devendo seus requisitos ser apreciados previamente na via administrativa pelo próprio INSS.
Conforme esclarecido na sentença, no requerimento referente ao NB 42/204.287.841-8, DER 30/09/2021, o período de 25/08/1984 a 24/08/1986, na qualidade de segurado especial, foi devidamente reconhecido e averbado pelo INSS (
).Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
A respeito do exaurimento da via administrativa, há precedentes deste Tribunal entendendo a desnecessidade de exaurimento ou esgotamento para a busca da tutela jurisdicional, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. A expedição de carta de exigências implica o juízo administrativo de insuficiência da documentação levada ao processo administrativo, razão pela qual impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual. Não é exigido o exaurimento da via administrativa, ou seja, o esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, o que, a propósito, é rechaçado pelas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença anulada para que o feito retorne ao juízo de origem para complementação da instrução. (TRF4, AC 5017907-56.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/08/2023)
Assim, em razão da independência do Poderes, o fato de a parte não ter apresentado recurso não impede o reconhecimento de irregularidade pelo Poder Judiciário.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por por negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001748-83.2023.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CESAR LUIS MERLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)
ADVOGADO(A): ROQUE VANELLI PINHEIRO (OAB RS027294)
ADVOGADO(A): BRUNA AZEVEDO PINHEIRO (OAB RS079109)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO RURAL. RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. CÔMPUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO. IRREGULARIDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Havendo período rural já reconhecido em outro processo administrativo, há direito líquido e certo para ser computado, seja para concessão, seja para revisão de benefício previdenciário.
3. É possível a reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa.
4. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de verificação tanto do interesse de agir quanto do eventual direito líquido e certo a viabilizar a impetração, conforme análise dos elementos do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, por negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001748-83.2023.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CESAR LUIS MERLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)
ADVOGADO(A): ROQUE VANELLI PINHEIRO (OAB RS027294)
ADVOGADO(A): BRUNA AZEVEDO PINHEIRO (OAB RS079109)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1332, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, POR NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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