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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE TEMPO NÃO UTILIZADOS NO RPPS E NÃO CONCOMITANTES. APROVEITAMENTO PARA APOSENTADORIA NO RGPS. POSSIBILIDA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:46

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE TEMPO NÃO UTILIZADOS NO RPPS E NÃO CONCOMITANTES. APROVEITAMENTO PARA APOSENTADORIA NO RGPS. POSSIBILIDADE. Não há óbice ao aproveitamento no regime geral de períodos do regime geral não utilizados para fins de aposentadoria no regime próprio desde que não concomitantes. (TRF4 5002718-77.2018.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5002718-77.2018.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: MARIA GORETE BUENO DE OLIVEIRA DARIVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face da sentença constante no Evento 43 do processo originário que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo(NB 179.410.985-1) de titularidade da impetrante, para fins de proceder a averbação da totalidade dos períodos constantes na CTC n.º 19021060 1 0043 07 7,descontando-se eventuais atividades concomitantes e períodos já contabilizados, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, assim como para eventual reafirmação da DER.

É o sucinto Relatório.

VOTO

Esclareço inicialmente que não foi fixada multa na sentença e que não houve apelo, tampouco interposto agravo de instrumento, formulado apenas pedido de reconsideração da imposição de multa. Logo deixo de enfrentar a questão.

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos do parecer do douto representante MPF que bem enfrenta a questão que se revela singela:

Trata-se de reexame necessário em face da sentença constante no Evento 43 do processo originário que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo(NB 179.410.985-1) de titularidade da impetrante, para fins de proceder a averbação da totalidade dos períodos constantes na CTC n.º 19021060 1 0043 07 7,descontando-se eventuais atividades concomitantes e períodos já contabilizados, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, assim como para eventual reafirmação da DER. Tendo a questão sido analisada corretamente pela sentença, pois o INSS não computou a totalidade dos períodos na Certidão de Tempo de Contribuição,bem como constatado que tais períodos não foram utilizados para fins de aposentadoria no Regime Próprio, vem o Ministério Público Federal, reportar-se aos seus fundamentos, opinando pelo desprovimento da remessa oficial.

Frente a exposto voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624582v2 e do código CRC cedbce5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/3/2020, às 11:9:5


5002718-77.2018.4.04.7121
40001624582.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5002718-77.2018.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: MARIA GORETE BUENO DE OLIVEIRA DARIVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

mandado de segurança. previdenciário. PERÍODOS DE TEMPO NÃO UTILIZADOS NO rpps E NÃO CONCOMITANTES. APROVEITAMENTO PARA APOSENTADORIA NO rgps. POSSIBILIDADE.

Não há óbice ao aproveitamento no regime geral de períodos do regime geral não utilizados para fins de aposentadoria no regime próprio desde que não concomitantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624584v4 e do código CRC 8665853c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/3/2020, às 11:9:5


5002718-77.2018.4.04.7121
40001624584 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5002718-77.2018.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

PARTE AUTORA: MARIA GORETE BUENO DE OLIVEIRA DARIVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIANO OLIVEIRA DE LACERDA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2020, na sequência 266, disponibilizada no DE de 17/02/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:45.

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