REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012058-04.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | CAROLINA PIACENTINI GONCALVES DA SILVA |
: | JOSE GONCALVES DA SILVA JUNIOR | |
ADVOGADO | : | PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. pensão POR MORTE. CONCESSÃO.
Configurada violação ao direito líquido e certo do Impetrante à concessão da pensão por morte, à medida em que preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão, inexistindo, por conseguinte, justificativa legal a autorizar o indeferimento, pela autoridade coatora, do benefício requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012058-04.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | CAROLINA PIACENTINI GONCALVES DA SILVA |
: | JOSE GONCALVES DA SILVA JUNIOR | |
ADVOGADO | : | PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Gonçaves da Silva Júnior e Carolina Piacentini Golçalves da Silva (pai e filha), com pedido de liminar, contra ato do Chefe do Setor de Benefícios da Agência do INSS de Joinville, visando a concessão da pensão por morte em face do óbito Edilaine Piacentini Gonçalves da Silva, ocorrido em 28/07/2015, sob o fundamento de que requereram o benefício em 05/08/2015 e o pedido administrativo foi agendado somente para 27/11/2015, não podendo os impetrates sofrer os prejuízos causados pela greve da autarquia.
O pedido liminar foi deferido (evento 3).
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, mantendo a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de pensão por morte requerido pelos impetrantes, devendo mantê-lo nos termos da legislação vigente em benefício de cada um deles.
Sem custas e honorários (STF, Súmula 512).
Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte do parcer ministerial (evento 4), da lavra do Procuradora Regional da República Carmem Elisa Hessel, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Os autores nomados ajuziaram ação em face da Atuarquia Previdenciária pleiteando, na condição de dependentes (esposo e filha) de Edilaine Piacentini Gonçalves da Silva, a concessão do benefício de pensão por morte. Narram que, em razão do óbito da instituidora, requereream, frente ao INSS, o benefício de pensão por morte, em 05/08/2015. (Evento 1 - PADM11). O pedido de pensão foi agendado para 27/11/2015. Alegando que o período para ter seu pedido analisado era demasiado, os autores impetraram o presente mandamus.
Considera-se que a sentença que concedeu a ordem merece ser mantida tal como prolatada, senão vejamos.
A Lei nº 8.213/1991 prevê o direito ao benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado, exigindo, para a sua concessão, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação do óbito; b) a qualidade de segurado do falecido à época da morte; e c) a condição de dependente.
Todos os requisitos restaram evidenciados pelo conjunto probatório trazido aos autos, a saber: o óbito encontra-se provado por meio da certidão acostada ao processo (Evento 1 - CERTOBT13); a condição de segurada do de cujus restou comprovada através de documento do INSS, informando que a falecida recebia benefício previdenciário de auxílio-doença à época da morte; por fim, a condição de dependência econômica dos autores é presumida, pois tratam-se de esposo (Evento 1 - CERTCAS14) e filha (Evento 1 - RG5 e RG6) da instituidora.
Por tais razões, a sentença de procedência deve ser integralmente mantida, de modo a confirmar o recebimento, pelos autores, da pensão por morte pleiteada."
Conclusão:
Mantida integralmente a sentença de 1º grau, negando-se provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012058-04.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50120580420154047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
PARTE AUTORA | : | CAROLINA PIACENTINI GONCALVES DA SILVA |
: | JOSE GONCALVES DA SILVA JUNIOR | |
ADVOGADO | : | PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012058-04.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50120580420154047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | CAROLINA PIACENTINI GONCALVES DA SILVA |
: | JOSE GONCALVES DA SILVA JUNIOR | |
ADVOGADO | : | PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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