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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. TRF4. 5000118-87.2021.4.04.7215...

Data da publicação: 27/03/2021, 07:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. Transcorridos 120 dias entre a data da ciência do ato apontado como coator e a impetração do mandado de segurança, resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009. (TRF4, AC 5000118-87.2021.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000118-87.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GENILDO SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Genildo Silva dos Santos impetrou, em 27-01-2021, mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Brusque/SC, objetivando que a autoridade coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença, bem como o mantenha por tempo hábil a possibilitar o pedido de prorrogação (evento 1).

Em sentença proferida no dia 29-01-2021, o magistrado a quo, diante da inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial (CPC, art. 321 e 330) e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. I e IV). Sem custas processuais e honorários advocatícios (evento 5).

Em seu apelo, a parte impetrante afirma, em síntese, que teve seu benefício de auxílio-doença cancelado sem que fosse dada a oportunidade de realizar o pedido de prorrogação.

Nessa linha, ressalta que requereu o benefício em 12-08-2020 e que teve ciência da concessão do benefício de auxílio-doença, pelo período de 12-08-2020 a 10-09-2020, somente em 21-09-2020, o que inviabilizou o pedido de prorrogação.

Dessa forma, requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada para que o INSS seja condenado a prorrogar o benefício por incapacidade com a finalidade de viabilizar eventual novo pedido de prorrogação, requer-se a fixação de 120 dias para a DCB, conforme artigo 60, §9º da Lei 8213/1991.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.

Nesta instância recursal, o MPF opinou pelo provimento da apelação da impetrante (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como sua manutenção pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme artigo 60, §9º da Lei 8.213/1991, com a finalidade de viabilizar eventual novo pedido de prorrogação.

Segundo conta a parte impetrante, o INSS deferiu, em 21-09-2020, o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, pelo período de 12-08-2020 a 10-09-2020, o que teria inviabilizado a realização do pedido de prorrogação.

Não obstante os argumentos trazidos nas razões do apelo, cumpre ressaltar que a parte impetrante teve ciência do ato praticado pela Autarquia Previdenciária em 21-09-2020, consoante referido pelo próprio impetrante (evento 8 - APELAÇÃO1 - fl. 03).

Por outro lado, observo que o mandado de segurança foi impetrado somente em 27-01-2021, ou seja, 128 (cento e vinte e oito dias) após a ciência do ato impugnado, razão pela qual resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009.

Dessa forma, reconheço a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, prejudicada a análise do mérito.

Ante o exposto, voto por reconhecer a decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, e extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, do NCPC.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002375364v4 e do código CRC e2c0b91a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:56:48


5000118-87.2021.4.04.7215
40002375364.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000118-87.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GENILDO SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS.

Transcorridos 120 dias entre a data da ciência do ato apontado como coator e a impetração do mandado de segurança, resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, e extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002375365v4 e do código CRC 52883784.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:56:48


5000118-87.2021.4.04.7215
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5000118-87.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GENILDO SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 971, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09, E EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09 C/C ART. 485, I, DO NCPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:00:59.

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