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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO VERIFICADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMP...

Data da publicação: 18/04/2023, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO VERIFICADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. 1. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanente, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, presente o interesse de agir da parte impetrante. 4. A demora excessiva na análise do pedido, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 5. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente. (TRF4, AC 5019466-20.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019466-20.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SUELY APARECIDA DE LIMA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia obter ordem para que a autoridade impetrada o imediato cumprimento ao Acórdão de nº 17ª JR/2820/2022, com o pagamento do período compreendido entre 27/02/2020 e 22/06/2020, referente ao benefício assistencial NB 705.418.586-3.

Narra que requereu administrativamente benefício previdenciário, o qual foi indeferido. Na inicial, alegou a demora do INSS em fornecer resposta ao recurso, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança.

O MM. Juiz indeferiu a petição inicial, tendo em conta que o mandado de segurança não se presta para substituir ação de cobrança de valores pretéritos à impetração.

Apela a parte impetrante, diz que o objeto da impetração é o real objeto destes autos é que a tutela jurisdicional determine o imediato cumprimento ao Acórdão de nº 17ª JR/2820/2022, justamente em razão da violação de prazo para o cumprimento administrativo da decisão da Junta de Recursos, o que atenta contra a redação do art. 56, da Portaria 116, de 20 de março de 20171 (Regimento Interno do CRPS), nos termos da fundamentação da petição inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal proferiu parecer pelo provimento do apelo.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Em suas razões recursais, a parte imperante pleiteia obter ordem para que a autoridade impetrada efetue as providências necessária para o o imediato cumprimento ao Acórdão de nº 17ª JR/2820/2022.

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Tenho que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo (no caso, no processamento do recurso interposto) não pode ser imputada à parte impetrante.

Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.

No caso dos autos, a parte impetrante busca obter ordem para determinar à autoridade impetrada que efetue a análise do Acórdão de nº 17ª JR/2820/2022, justamente em razão da violação de prazo para o cumprimento administrativo da decisão da Junta de Recursos.

Não busca, em si, um reconhecimento de direito e de parcelas em atraso propriamente.

Como bem assinalado no Parecer Ministerial:

(...)

Ocorre que até o momento não há informação nos autos de que o INSS tenha cumprido a decisão da 17ª Junta Recursal da Previdência Social, que deu provimento ao recurso administrativo do impetrante para implantação de seu benefício de prestação continuada à pessoa idosa desde o requerimento administrativo em 22.6.2020, pois apenas foi registrada a informação de seu encaminhamento para “análise do acórdão”, de modo que houve por parte do INSS conduta que contraria dispositivos legais da legislação que rege o processo administrativo no âmbito federal (Lei n.º 9.784/1999), bem como que vai de encontro aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição, como já decidiu o TRF/4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.” (TRF/4ª Região, REEX nº 5054834- 02.2013.404.7100/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, v.u, j. 17.12.2014, DEJF/TRF4 de 27.1.2015)

Restou caracterizado, portanto, o excesso injustificado da Administração, pois é seu dever não apenas decidir, mas igualmente fazê-lo no prazo previsto em lei, razão pela qual deve ser reformada a sentença para que seja reconhecido que houve demora injustificada do INSS no cumprimento de decisão administrativa da 17ª Junta Recursal da Previdência Social, para implantação do benefício de prestação continuada à pessoa idosa

No caso, entendo que há interesse processual, pois a parte impetrante busca provimento judicial diante da demora excessiva no cumprimento do Acórdão.

Colaciono julgados desta Corte casos análogos, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento do recurso ao órgão competente para julgamento. (TRF4 5003495-48.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. A demora excessiva na análise do recurso administrativo contra concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.(TRF4 5004630-21.2018.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, 21/05/2020)


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO AO COLEGIADO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A excessiva demora da decisão acerca do pedido de concessão ou revisão de benefício, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. É mantida a concessão da segurança, para que, no prazo estabelecido na sentença, seja seja encaminhado o recurso ao órgão colegiado competente (Protocolo 353629728).(TRF4 5026444-03.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 19/02/2020)

No entanto, a ausência de notificação da autoridade impetrada para prestar informações não permite que se profira juízo de mérito sobre os fatos, não estando a a causa madura para julgamento.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO-APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Indeferida liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, não cabe ao Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, ingressar no mérito do writ, pois não há falar em causa madura se a autoridade apontada como coatora não foi, em nenhum momento, notificada para prestar informações. 2. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão na parte em que julgou o mérito do mandado de segurança, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento da ação mandamental.(STJ - 5ªT., Resp 723.426-Edcl, Min. Arnaldo Esteves, j. 19-08-2008, DJ 20-10-2008)

Assim, a apelação merece ser parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e tenha regular andamento a ação mandamental.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação: provida, em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e tenha regular andamento a ação mandamental.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003792659v9 e do código CRC d4fef02f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/4/2023, às 21:1:19


5019466-20.2022.4.04.7001
40003792659.V9


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019466-20.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SUELY APARECIDA DE LIMA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO VERIFICADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.

1. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanente, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, presente o interesse de agir da parte impetrante.

4. A demora excessiva na análise do pedido, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

5. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003792660v2 e do código CRC 60ce0f47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/4/2023, às 21:1:19

5019466-20.2022.4.04.7001
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023 A 04/04/2023

Apelação Cível Nº 5019466-20.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SUELY APARECIDA DE LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR058028)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/03/2023, às 00:00, a 04/04/2023, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2023 04:01:08.

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