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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA ...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial. 4. Mantida a sentença que determinou a extinção sem análise do mérito, dado que, uma vez concluída a análise no requerimento, efetivamente não é o mandado de segurança o meio adequado para discutir questões que demandarão dilação probatória. (TRF4, AC 5003265-85.2020.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003265-85.2020.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROBERTO FREDERICO LULHI RIVAS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante relata que em virtude da morosidade na análise/julgamento do pedido de revisão e fornecimento da CTC fracionada, protocolado em 27/03/2020, nº 967020831.

Disse que, em 28/07/2011, a Autoridade Coatora emitiu a CTC nº 14021060.1.00068/11-0 para averbação na Secretaria de Estado e de Saúde do Estado do Paraná, a qual houve utilização dos seguintes períodos: - 01/05/1981 a 30/07/1981 - 01/10/1981 a 30/11/1981 - 01/06/1982 a 30/09/1982 - 01/12/1982 a 30/08/1983 - 06/07/1984 a 20/12/1992 (Instituto de Saúde do Paraná).

Asseverou que, além da carreira pública estadual, também ocupa o cargo efetivo de médico no Município de Pato Branco – PR, com posse ao cargo em 01/03/1994, com regime próprio de previdência PatoPrev desde 01/08/2018 (Lei Complementar Municipal 74/2018). Informou que, no período de 01/11/1991 a 31/12/1991, houve cumulação lícita de cargos públicos de médico, na forma do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da CRFB/88, o que permite a cisão e fracionamento deste tempo.

Requereu a revisão/fornecimento imediato da CTC, deixando numa o período já utilizado na aposentadoria do Estado do Paraná e em outra, ou consignado na mesma de forma fracionada, os tempos de contribuição restantes que serão averbados no Município de Pato Branco – Patoprev, considerando sua filiação advinda desse vínculo.

Sobreveio sentença, em 04/05/2021, tendo em conta notícia de conclusão da análise do pedido de revisão de CTC, o MM. Juiz julgou o processo extinto sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.

Apela a parte impetrante, pugna pela reforma da sentença dizendo que, embora concluída a revisão no âmbito administrativo, não se deu de maneira correta, visto que: a) não foram certificados quais períodos seriam destinados a cada um dos RPPS (Estado do Paraná e no Município de Pato Branco - PATOPREV); b) o período do Município de Pato Branco de 04/06/2002 a 31/07/2018 está fracionado, sendo que é vínculo único e ininterrupto, bem como está com contagem de tempo a menor; c) foi indevidamente excluído os períodos vertidos como empregado em que houve atividade concomitante como empresário autônomo, atividade esta a qual não houve recolhimento; d) os períodos excluído da CTC já estavam averbados e aproveitados no RPPS do Estado do Paraná, e, portanto, não poderiam ser excluídos da certidão. Cada um desses vícios será abordado, a fundo, na sequência. No entanto, cumpre-nos dizer, desde logo, que a revisão da CTC não se deu de maneira correta, e, portanto, persiste interesse processual na concessão da segurança.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento neste Tribunal.

O Ministério Público Federal proferiu parecer no sentido de dar provimento à apelação, pois há mora para analisar e emitir decisão a respeito do pedido de revisão e fornecimento da certidão por tempo de serviço do impetrante, observando que o requerimento administrativo foi protocolado em 27/03/2020, e até a data da impetração do presente mandamus, em 07/11/2021, não havia sido apreciado.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A sentença recorrida restou consignada nos seguintes termos, in verbis:

(...)

Intimada sobre a presente ação, a autoridade coatora junta aos autos a informação de que o pedido foi analisado com revisão da certidão de tempo de contribuição.

Por conseguinte, observado nos autos que houve a análise do requerimento, não há mais resultado útil capaz de ser alcançado através do presente mandado de segurança.

Assim, houve a perda superveniente do objeto do presente mandamus, o que acarreta a falta de interesse de agir do impetrante.

Por outro lado, as questões suscitadas na petição de evento 23 não estão abrangidas pelo pedido inicial e, ainda que estivessem, demandariam dilação probatória. Tal cenário não impede a impetrante de deduzir pretensão na via ordinária adequada.

Da mesma forma, considerando que o objeto da presente ação diz respeito à análise pela autoridade impetrada do pedido de revisão de CTC, entendo que o mérito acerca de quais períodos são passíveis ou não de inclusão pelo INSS na referida Certidão demanda dilação probatória para averiguar, por exemplo, se houve aproveitamento de algum período de contribuição no Regime Geral para qualquer fim no Regime Próprio de Previdência Social, ou mesmos a questão alegada de o autor estar em d´bito em relação a atividade concomitante de empresário.

Neste diapasão, a via mandamental mostra-se inadequada. Aliás, lembro que o remédio constitucional em comento é doutrinariamente conhecido como uma "via estreita" justamente por ser cabível apenas quando houver prova documental pré-constituída, demonstrando ser a parte autora titular de direito líquido e certo, o que não ocorre em relação às questões discutidas pelo impetrante no evento 23, alheias ao objeto da ação, conforme acima exposto.

Não é outro o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g.: TRF4, AC 5001237-75.2019.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019).

Por todas as razões acima expostas, forçoso concluir pela necessidade de extinção do feito sem análise do mérito.

(...)

Insurge-se a parte imperante ao argumento de que reforma da sentença dizendo que, embora concluída a revisão no âmbito administrativo, não se deu de maneira correta, defende a permanência do interesse de agir a fim de que seja determinação a retificação da CTC e expedida nos moldes em que solicitada.

Sem razão.

No caso, narra a parte impetrante que, em 28/07/2011, a Autoridade Coatora emitiu a CTC nº 14021060.1.00068/11-0 para averbação na Secretária de Estado e de Saúde do Estado do Paraná.

Com o desígnio de obter aposentadoria no RPPS/Patoprev, em 27/03/2020 o Impetrante protocolou (nº 967020831) perante a Autoridade Coatora pedido de revisão da CTC emitida em 2011 para fracionar os tempos, deixando numa o já utilizado na aposentadoria do Estado do Paraná e em outra, ou consignado na mesma de forma fracionada, os tempos de contribuição restantes que serão averbados no Município de Pato Branco – Patoprev, considerando sua filiação advinda desse vínculo.

Ocorre que, em 10/06/2020, a Autoridade Coatora exigiu comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias ou do encerramento das atividades das empresas ROBERTO FREDERICO LULHI RIVAS e SERVICOS MEDICOS RIVAS LTDA.

O Impetrante cumpriu a exigência, sendo emitido parecer pela Autarquia. Conduto, a Autoridade Coatora equivocadamente não considerou o cumprimento da exigência, determinado novamente o cumprimento.

Diz que já se passaram mais de sete (7) meses desde a protocolização do requerimento de revisão (27/03/2020) e a Autoridade Coatora continua a determinar o cumprimento de exigências indevidas e que o impetrante não tem como cumprir.

O Impetrante possui 68 anos de idade (18/07/1952), está depressão, e necessita jubilar imediatamente. Por isso, só lhe restou impetrar o presente mandamus para compelir a ilegalidade e morosidade da Administração Pública.

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

A própria Constituição Federal, no seu inciso LXIX do artigo 5º, e a Lei nº1.533/51, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo.

O direito líquido e certo é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é comprovado de plano.

Portanto, o mandamus é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do autor.

No caso em exame, a parte impetrante protocolizou o requerimento de revisão em 27/03/2020 e, até a data da impetração, 07/11/2020 ainda não havia obtido a resposta.

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Da informação prestada pela autoridade coatora infere-se que a instrução processual ainda não foi concluída, o que, por conseguinte, não afrontaria o prazo de trinta dias para decidir acima referido (já que aquele prazo, frise-se, é contado a partir do encerramento da instrução).

Entretanto, está demonstrado que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo não pode ser imputada ao (à) impetrante.

Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, no entanto, tenho que o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, pois afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91. 3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”. (TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Releatora Desª. Federal Taís Schlling Ferraz, 13.12.2017).

Portanto, em casos tais, esta Corte tem concedido a segurança pleiteada a fim de determinar a autoridade coatora que análise o pedido da parte impetrante.

No entanto, antes da prolação da sentença, no evento 18, foi noticiada a conclusão da análise do pedido de revisão de CTC.

Vê-se que, com a análise e a conclusão do requerimento, esvaziou-se a pretensão resistida, razão da impetração do presente mandado de segurança.

Assim, tendo em conta a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do disposto no caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito ser extinto por perda do objeto, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.

Registro que tenho por inviável a apreciação do pedido de correção da CTC expedida, uma vez que, quando da impetração do presente mandado de segurança, inexista ato coator, ou seja, ainda não havia a negativa, na esfera administrativa, de concessão da CTC nos moldes em que ora requer o impetrante, manifestado pela Autarquia, que autorizasse a análise, neste momento processual, ou até mesmo por ocasião da sentença, pelo judiciário, do pedido de expedição de CTC nos termos do apelo.

Não servindo o judiciário como substituto da administração previdenciária.

Nesse sentido, colaciono julgados análogos desta Corte, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Pacificado nesta turma o entendimento de que não serve o judiciário como substituto da administração previdenciária, agindo como revisor de seus atos. 2. A falta do prévio requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário afasta o necessário interesse de agir, salvo configuração da lide pela contestação de mérito em juízo. 3. Havendo necessidade de dilação probatória, mostra-se inadequada a ação mandamental. (TRF4, AC 5000765-19.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020) grifei.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA. 1. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que se insurge contra o prazo de 60 dias fixado na sentença para cumprimento da ordem, por falta de interesse recursal, tendo em vista que esta já restou cumprida pela autoridade coatora. 2. Inviável a apreciação do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, uma vez que inexiste ato coator, ou seja, ainda não houve a negativa, na esfera administrativa, de concessão do benefício, manifestada pela Autarquia, que autorizasse a análise, pelo judiciário, do pedido de aposentadoria. Dessa forma, correta a magistrada a quo ao determinar, na sentença, tão-somente a análise e conclusão, pelo INSS, do procedimento administrativo de concessão do benefício pleiteado. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 5. De outro norte, a magistrada a quo, ao fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, incorreu em julgamento extra petita, infringindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial. (TRF4 5011499-11.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020) grifei.

Portanto, mantenho a sentença que determinou a extinção sem análise do mérito, dado que, uma vez concluída a análise no requerimento, efetivamente não é o mandado de segurança o meio adequado para discutir questões que demandarão dilação probatória.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002925940v22 e do código CRC 5b5995ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:37:2


5003265-85.2020.4.04.7012
40002925940.V22


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003265-85.2020.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROBERTO FREDERICO LULHI RIVAS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE recursal. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial.

4. Mantida a sentença que determinou a extinção sem análise do mérito, dado que, uma vez concluída a análise no requerimento, efetivamente não é o mandado de segurança o meio adequado para discutir questões que demandarão dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002925941v4 e do código CRC 3a283aba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:37:2


5003265-85.2020.4.04.7012
40002925941 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5003265-85.2020.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ROBERTO FREDERICO LULHI RIVAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)

ADVOGADO: JOAO PEDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR093128)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 824, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:05.

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