APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003623-38.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDERLEI KUMM FARIAS |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. Não se há de falar em inadequação da via eleita, haja vista que houve violação ao direito líquido e certo do impetrante, assegurado por decisão da Corte Especial deste Tribunal, proferida em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, de continuar trabalhando sujeito a condições nocivas e, ao mesmo tempo, perceber aposentadoria especial, configurando, pois, ato abusivo e ilegal por parte da Autarquia a determinação de comprovar a regularidade na concessão do benefício sob pena de cancelamento deste e devolução dos valores já percebidos.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a manutenção da aposentadoria especial que percebe, bem como a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação daquele benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003623-38.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDERLEI KUMM FARIAS |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Vanderlei Kumm Farias impetrou, em 08-05-2015, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo que a Autarquia Previdenciária se abstenha de cancelar ou suspender o benefício de aposentadoria especial que percebe, ou, caso a suspensão já tenha se efetivado, postulou a retomada do pagamento mensal. Requereu, ainda, a concessão de liminar.
A liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora que se abstenha de cancelar ou suspender o benefício de aposentadoria do impetrante (NB 164.870.934-3), ou, ainda, caso já tenha cessado, restabelecer o benefício, retomando o seu pagamento até o julgamento do feito.
A Autarquia não prestou informações, informando, contudo, que o benefício está ativo.
O órgão do Ministério Público Federal entendeu não haver interesse público a justificar a sua intervenção no writ.
Na sentença (19-10-2015), o magistrado a quo concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis, resolvendo o mérito do processo (art. 269, inciso I, do CPC), para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cancelar ou suspender o benefício de aposentadoria do impetrante (NB 164.870.934-3), independente do exercício de labor em condições especiais após a concessão do benefício. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF) e sem custas processuais.
Em suas razões, o INSS sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez que não há indício de ato abusivo ou ilegal na sua conduta. No mérito, afirma que a sentença merece reforma, haja vista que reconheceu ao segurado o direito de continuar a desempenhar atividades especiais, mesmo após a obtenção de aposentadoria especial, contrariando expressa previsão legal (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91), uma vez que é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o parquet entendeu não haver interesse público a justificar a sua intervenção no mandamus.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança em que cabe verificar se a parte impetrante possui direito líquido e certo que lhe assegure a manutenção da aposentadoria especial que percebe, sem que isso implique necessidade de afastamento da sua atividade laborativa, sujeita a condições nocivas à saúde.
Referiu o impetrante que o INSS lhe enviou notificação informando a existência de irregularidade na manutenção do seu benefício, uma vez que permaneceu exercendo a mesma função após a outorga da inativação, o que seria vedado pelo art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91. Na referida notificação, o Instituto Previdenciário facultou-lhe prazo para apresentar defesa, informando-lhe que, acaso ficasse comprovada a irregularidade mencionada, poderia haver cobrança dos valores relativos ao benefício percebido (Evento 1, OFIC5).
Preliminarmente, não vislumbro a arguida inadequação da via eleita alegada pelo INSS, haja vista que, como adiante se verá, houve violação ao direito líquido e certo do impetrante, assegurado por decisão da Corte Especial deste Tribunal, proferida em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, de continuar trabalhando sujeito a condições nocivas e, ao mesmo tempo, perceber aposentadoria especial, configurando, pois, ato abusivo e ilegal por parte da Autarquia a determinação de comprovar a regularidade na concessão do benefício sob pena de cancelamento deste e devolução dos valores já percebidos.
No mérito, entende o INSS que a parte autora deveria ter deixado de exercer atividade sujeita a condições nocivas a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos do § 8º do art. 57 da LBPS, combinado com o art. 46 da mesma norma.
O art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, de fato determina o cancelamento da aposentadoria especial do segurado que retornar ao exercício de atividade que o exponha a condições nocivas à sua saúde, nos seguintes termos: "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."
O art. 46 da Lei de Benefícios, a que faz referência o mencionado art. 57 acima transcrito, por sua vez, dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Entretanto, a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Dessa forma, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Nesse sentido os diversos precedentes desta Corte, concedendo mandados de segurança a segurados em situação idêntica à presente: ApRemNec n. 5002355-09.2016.4.04.7203/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 13-06-2017; ApRemNec n. 5050644-97.2016.4.04.7000/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 20-06-2017; ApRemNec n. 5000700-18.2015.4.04.7209/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 24-08-2016; ApRemNec n. 5000496-78.2014.4.04.7218/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 27-01-2016; e ApRemNec n. 5000003-31.2014.404.7209/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 19-11-2014.
Finalmente, observo que muito embora a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece exercendo atividades nocivas à saúde tenha tido a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 788.092, posteriormente substituído pelo RE n. 791.961 (Tema 709), mantenho a posição externada na decisão Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo, pela Suprema Corte, sobre a tese objeto da repercussão geral acima referida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003623-38.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50036233820154047202
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDERLEI KUMM FARIAS |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 770, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178874v1 e, se solicitado, do código CRC 9E8A533E. | |
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