| D.E. Publicado em 05/12/2018 |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000287-81.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
IMPETRANTE | : | CLAUDEMIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Odair José Staub |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. REGISTROS ORIGINADOS E EM PODER DO INSS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA. AMEAÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Havendo direito líquido e certo a ser tutelado na via do mandado de segurança e estando comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo, há espaço para o manejo da ação mandamental.
2. A determinação pelo Julgador consistente na juntada pela parte impetrante de cópia do processo administrativo que negou a concessão do benefício ao segurado, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, porque os elementos reputados pertinentes ou indispensáveis ao julgamento da causa são originados e estão sob o poder do órgão previdenciário, que é parte na relação processual, restando evidente o direito líquido e certo tutelado por meio do presente remédio heróico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de novembro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475223v4 e, se solicitado, do código CRC B38FCD0A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 23/11/2018 18:17 |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000287-81.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
IMPETRANTE | : | CLAUDEMIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Odair José Staub |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Claudemir da Silva contra ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito Jorge Anastácio Kotzias Neto, titular da Comarca de Santa Helena/PR apontado como coator, consistente na determinação de juntada pela parte impetrante de cópia do processo administrativo que negou a concessão do benefício ao segurado, sob pena de extinção do feito nº 0000040-69.2018.8.16.0150 por falta de interesse de agir.
Narra que o benefício de auxílio doença de qualquer natureza foi concedido na via administrativa pelo ente autárquico no período de 4-12-2009 a 12-11-2010 e que foi cessado sem, contudo, lhe conceder automaticamente o benefício que lhe era devido pela redução da capacidade do trabalho, ou seja, o auxílio acidente.
Sustenta a impetrante que requereu que o INSS fosse citado. Porém, aduz que, mesmo tendo provado no processo judicial a cessação indevida do auxílio doença, cumprindo com o interesse de agir, o juízo de primeiro grau decidiu, de pronto, que deveria emendar a inicial e juntar cópia do processo administrativo que negou o benefício.
O magistrado a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (fl. 42):
Vistos etc.
Indefiro (ev. 14).
Embora alegue a parte autora que o Processo Administrativo encontra-se em poder do réu, não há nos autos comprovação quanto à negativa do seu fornecimento.
Assim, em última oportunidade, cumpra a parte autora o determinado na decisão de ev. 6, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Argumenta ainda que, de qualquer forma, o INSS irá juntar aos autos todos os documentos que constam do processo administrativo, incluindo o próprio, não havendo nenhum prejuízo na distribuição deste ônus à autarquia previdenciária.
Pretende a concessão da segurança para que seja concedido o Mandado de Segurança preventivo e, liminarmente: a) seja expedida ordem ao magistrado a quo, de que se abstenha de extinguir o feito; b) seja expedida ordem de citação ao INSS, com a determinação para que apresente os processos administrativos do segurado, a fim de dar regular e correta tramitação ao processo judicial.
Deferida a liminar requestada para determinar: a) seja expedida ordem ao magistrado a quo, de que se abstenha de extinguir o feito; b) seja expedida ordem de citação ao INSS, com a determinação para que apresente cópia do processo administrativo que negou a concessão do benefício ao segurado, a fim de dar regular e correta tramitação ao processo judicial. (fls. 57-59)
Foram apresentadas informações pelo juízo impetrado, nas quais, acatando os termos da liminar deferida, determina a citação do INSS e a intimação desse ente para que traga aos autos, juntamente com a proposta de acordo ou a resposta, cópia integral do processo administrativo, inclusive das perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (fls. 128-130)
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Waldir Alves, opinando pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475221v3 e, se solicitado, do código CRC B4064279. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 23/11/2018 18:17 |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000287-81.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
IMPETRANTE | : | CLAUDEMIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Odair José Staub |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (fls. 57-59):
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, sopesado o estabelecido no artigo 98 e seguintes do CPC, assim como a declaração do requerente (fl. 16) e informação constante da inicial de que se encontra com a capacidade de trabalho reduzida e sem perceber nenhum benefício, defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
PREFACIALMENTE - O MEIO PROCESSUAL ELEITO
Sem prejuízo de posterior exame que supere o juízo perfunctório ora ultimado, em não se tratando de decisão capaz de comportar agravo de instrumento nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC - quiçá de apelação -, viável o manejo do mandamus.
DO ATO - SUPOSTAMENTE - COATOR
Na questão de fundo, estou por deferir o pedido liminar, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Isso porque, mostra-se plenamente possível a aplicação do art. 370 do CPC haja vista que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, diante das peculiaridades de cada causa e visando maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373, §1º, do CPC).
No caso de benefícios previdenciários, é patente que o INSS detém todos os registros hábeis e suficientes à concessão dos benefícios previdenciários, podendo juntar aos autos, a qualquer momento, a cópia integral do processo administrativo. Em função dessa peculiaridade, não é razoável que se atribua este ônus exclusivamente à parte autora.
É cediço que, em feitos que tramitam neste Regional nos quais se postula a concessão de benefício previdenciário, quando a parte não junta a carta de concessão ou cópia do processo administrativo, é o INSS quem o faz, depois da citação. E isso não implica aplicação desigual de obrigações, porquanto é a Autarquia Previdenciária a detentora natural do arcabouço documental necessário à concessão do amparo, não se podendo outorgar tal desiderato ao segurado.
A respeito do tema, in verbis:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO AO EXECUTADO REVEL. CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PODER DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 355 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA CONTRA SI MESMO. INOCORRÊNCIA.
1. Devem ser fornecidos ao curador os meios para que seja possível exercer efetivamente, e não apenas formalmente, a ampla defesa, o que, na espécie, implica em determinar à União que apresente em juízo os processos administrativos que estão em seu poder.2. O princípio constitucional da ampla defesa justifica a determinação para que a União providencie a juntada dos documentos que estão em sua posse. Não está em questão, no caso, o ônus da prova, mas sim a possibilidade de o juiz determinar a exibição de documentos que estejam em poder da parte contrária (art. 355 CPC).
3. Não procede a argumentação da agravante de que a determinação de juntada do processo administrativo configura produção de prova contra si mesma tendo em vista a publicidade dos processos administrativos e a possibilidade da apreciação de ofício pelo magistrado de questões de ordem pública.
4. Recurso improvido. (AG em AI nº 5004522-11.2015.404.0000/SC, TRF/4ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, julgado em 4-3-2015).
PREVIDENCIÁRIO. processual. indeferimento da petição inicial. extinção do feito sem resolução do mérito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, diante das peculiaridades de cada causa e visando maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuir o ônus da prova de modo diverso. No caso de benefícios previdenciários, é patente que o INSS detém todos os registros hábeis e suficientes à concessão dos benefícios previdenciários, podendo juntar aos autos cópia do processo administrativo, não se podendo atribuir este ônus exclusivamente à parte autora. (AC nº 5009222-06.2016.4.04.7110/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, julgado em 7-11-2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO EXPRESSO PARA APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO. ÔNUS DA PROVA.
1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao instrumento do feito (art. 130, CPC/73 - art. 370, NCPC), podendo, diante das peculiaridades de cada causa e visando maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuir o ônus da prova de modo diverso.
2. O INSS detém em seus registros as cópias integrais dos processos administrativos, podendo juntar aos autos sempre que assim determinado, razão pela qual não é razoável que se atribua este ônus exclusivamente à parte autora, especialmente quando há nos autos pedido expresso por sua apresentação.
3. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (ACREO nº 5004861-09.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional suplementar do Paraná, julgado em 17-4-2018).
Uma vez que há o justo receio de ser extinto o feito originário, presente o periculum in mora na concessão do benefício.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 224, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, defiro o pedido liminar para determinar: a) seja expedida ordem ao magistrado a quo, de que se abstenha de extinguir o feito; b) seja expedida ordem de citação ao INSS, com a determinação para que apresente cópia do processo administrativo que negou a concessão do benefício ao segurado, a fim de dar regular e correta tramitação ao processo judicial.
Intimem-se.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Notifique-se a procuradoria do Estado do Paraná.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos.
Curitiba, 18 de maio de 2018.
Como muito bem apontado no parecer do representante do Ministério Público Federal (fl. 134):
Destarte, apesar de o juízo de origem, por força da liminar concedida às fls. 57-59, já haver dado seguimento à ação previdenciária, sem extingui-la por falta de interesse de agir, bem como já ter determinado a intimação do INSS para que juntasse aos autos a cópia integral do processo administrativo relativamente ao pedido de auxílio-acidente do impetrante, a concessão da segurança é a medida que se impõe, pois na data da impetração do mandado de segurança preventivo o juízo de origem, em sua última manifestação, havia mencionado a possibilidade de o feito ser extinto sem resolução de mérito acaso o impetrante não providenciasse, por conta própria, a juntada do processo administrativo, razão pela qual restou demonstrado o justo receio de extinção do feito na data da impetração do mandado de segurança.
Dessarte, a determinação pelo Julgador consistente na juntada pela parte impetrante de cópia do processo administrativo que negou a concessão do benefício ao segurado, sob pena de extinção do feito nº 0000040-69.2018.8.16.0150 por falta de interesse de agir, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, porque os elementos reputados pertinentes ou indispensáveis ao julgamento da causa são originados e estão sob o poder do órgão previdenciário, que é parte na relação processual, restando evidente o direito líquido e certo do impetrante tutelado por meio do presente remédio heróico.
Logo, em virtude da ausência de elementos que possam modificar o entendimento inicial, mantenho-o, com a fundamentação agora integrada ao voto, acolhendo o pedido vertido na inicial, o qual já foi, inclusive, acatado pelo Juízo impetrado.
Ante o exposto, voto no sentido de conceder a segurança.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475222v3 e, se solicitado, do código CRC C9497E20. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 23/11/2018 18:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000287-81.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00000406920188160150
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Gotardo Gerum |
IMPETRANTE | : | CLAUDEMIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Odair José Staub |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 31/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479981v1 e, se solicitado, do código CRC C516F9D4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/11/2018 12:52 |
