Apelação Cível Nº 5009307-81.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SILVANA NUNES RIBEIRO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-11-2019, em que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do CPC, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o inciso I do artigo 485 do CPC, conforme fundamentação supra. Custas pela impetrante. Suspensa a exigibilidade em vista da AJG ora deferida com base no documento CTPS7 (evento 6). Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado em reconhecer o direito ao salário maternidade desde 22/07/2019 e consequentemente seja compelido a implantar referido benefício. Refere que interpôs o presente writ em face da negativa da autarquia ré em permitir que a Recorrente sequer realizasse o protocolo do pedido administrativo, ou seja, o Recorrente foi IMPEDIDA DE REALIZAR O PRÓPRIO AGENDAMENTO NA AGÊNCIA DO INSS, SOB A JUSTIFICATIVA DE JÁ ESTAR RECEBENDO OUTRO BENEFÍCIO (MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO), e por essa razão não poderia receber o salário-maternidade. Argumenta que durante contato telefônico pelo canal de voz 135, justamente em busca do agendamento do salário maternidade, foi impedida de realizar referido pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca a concessão de salário maternidade. Alega que não conseguiu realizar o requerimento administrativo do benefício, tendo em vista que, em contato telefônico com o INSS, foi IMPEDIDA DE REALIZAR O PRÓPRIO AGENDAMENTO NA AGÊNCIA DO INSS, SOB A JUSTIFICATIVA DE JÁ ESTAR RECEBENDO OUTRO BENEFÍCIO (MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO).
Devidamente intimada para anexar comprovante de pendência de análise administrativa até a presente data (evento 3, DESPADEC1), a parte autora referiu que o motivo ensejador do presente procedimento se trata, justamente, da negativa da autarquia ré em permitir que a ora Impetrante sequer realizasse o protocolo do pedido administrativo de auxilio maternidade.
Veja-se o teor da sentença (evento 11, SENT1):
1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVANA NUNES RIBEIRO em face do CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ objetivando, inclusive em liminar, a análise do requerimento administrativo de salário maternidade. Sustenta que realizou contato com a autarquia através do telefone 135, para agendar o requerimento do salário maternidade na Agência do INSS de Itajaí. Sendo que o único comprovante apresentado fora a anotação do protocolo daquele contato telefônico - nº 201909834685.
A parte autora foi intimada (evento 4) para emendar a inicial, mas não cumpriu as determinações contidas no evento 3.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação
A parte autora não cumpriu as determinações do Juízo, deixando de apresentar documentos fundamentais à análise própria do mérito e regularização processual.
Limitou-se a informar que a ora Impetrante sequer conseguiu protocolar/registrar o pedido administrativo (evento 6).
Logo, a ação deve ser extinta, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC:
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
3. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do CPC, e extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o inciso I do artigo 485 do CPC, conforme fundamentação supra.
Entendo que a sentença deve ser mantida, haja vista que não há, nos autos, comprovação de ato ilegal por parte do INSS que justifique a interposição do presente mandamus.
Como é notório, a interposição de mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado. No caso concreto, a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário, mas não junta aos autos prova do ato coator, ou seja, do indeferimento administrativo do pedido.
Dentro desse contexto, não havendo demonstração de ato ilegal supostamente praticado por parte da autoridade indicada como coatora, resta mantida a sentença que determinou a extinção do feito sem exame do mérito.
Cabe ressaltar que a mera alegação da parte impetrante de que foi impedida, por meio de ligação telefônica, de efetivar o requerimento administrativo, em face da percepção de outro benefício previdenciário, não é suficiente para comprovar o ato coator para efeito de interposição de mandado de segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009307-81.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SILVANA NUNES RIBEIRO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
VOTO DIVERGENTE
O ilustre Relator decide por bem negar provimento à apelação.
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto o processo previdenciário administrativo, desde antes da pandemia, já havia se transformado em um processo Kafkiano. Depois, tornou-se praticamente inacessível, com demonstra o presente caso.
Exigir-se hoje o prévio requerimento admistrativo se as pessoas não conseguem sequer agendar a entrega dos documentos é uma maldade com o segurado. Certamente, diante do estado de exceção que se instalou, será necessário repensar tal exigência, na medida em que tomá-la como absoluta representa incentivar a judicialização.
É de conhecimento público e notório que o serviço público em questão não está funcionando bem e satisfatoriamente. Se algum colega tem dúvidas que faça uma singela "inspeção judicial". Basta tentar um agendamento e verá que é impossível. Fiz isso, e não consegui!
A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
O pleno acesso à tutela administrativa e judicial da Seguridade Social, consubstanciada em direitos fundamentais, precisa ser resguardado. É lamentável que os segurados tenham que judicializar duas vezes para obter a tutela dos seus direitos. Uma para obter a negativa na via administrativa e outra para obter o reconhecimento do direito na via judicial.
Diante deste quadro, de domínio público, prefiro dar credibilidade à afirmativa razoavelmente documentada do segurado, sobre o rechaço à tentativa de agendamento na agência do INSS.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação para conceder a segurança.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132566v6 e do código CRC 82616537.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009307-81.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SILVANA NUNES RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066)
ADVOGADO: JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. prévio requerimento. agendamento eletrônico. inacessibilidade. precariedade dos serviços administrativos. PANDEMIA. paradoxo da judicialização para judicializar. segurança concedida. julgamento no colegiado ampliado, art. 942 do cpc.
1. O processo previdenciário administrativo, desde antes da pandemia, já havia se transformado em um processo Kafkiano. Depois, tornou-se praticamente inacessível, com demonstra o presente caso.
2. Exigir-se hoje o prévio requerimento administrativo se as pessoas não conseguem sequer agendar a entrega dos documentos é uma maldade com o segurado. Certamente, diante do estado de exceção que se instalou, será necessário repensar tal exigência, na medida em que tomá-la como absoluta representa incentivar a judicialização.
3. É de conhecimento público e notório que o serviço público em questão não está funcionando bem e satisfatoriamente.
4. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
5. O pleno acesso à tutela administrativa e judicial da Seguridade Social, consubstanciada em direitos fundamentais, precisa ser resguardado. É lamentável que os segurados tenham que judicializar duas vezes para obter a tutela dos seus direitos (paradoxo infeliz da judicialização para poder judicializar). Uma para obter a negativa na via administrativa e outra para obter o reconhecimento do direito na via judicial.
6. Diante deste quadro, de domínio público, deve ser dada credibilidade à afirmativa razoavelmente documentada do segurado/impetrante, sobre o rechaço à tentativa de agendamento na agência do INSS.
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, dar provimento à apelação para conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002220628v5 e do código CRC b1f02557.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5009307-81.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SILVANA NUNES RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066)
ADVOGADO: JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1452, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER.
Com as vênis à divergência, acompanho o Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5009307-81.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SILVANA NUNES RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066)
ADVOGADO: JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1113, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:01.