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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9. 784/99. INTERESSE PROCESSUAL. REC...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO 1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 2. Reformada a sentença para reconhecer o interesse processual da parte impetrante e, em face disso, determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para regular processamento, porquanto sequer houve angularização da relação processual. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5014230-86.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014230-86.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALDOMIRO BONEBERG (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VALDOMIRO BONEBERG contra o Gerente Regional em Canoas/RS, inclusive em sede de liminar, a concessão de ordem para análise de pedido administrativo protocolado em 19/12/2018, relativo ao benefício assistencial ao idoso (requerimento nº 1501867879)

Sobreveio sentença, datada de 27/04/2019, que indeferiu a inicial em virtude da ausência de requisito legal para processamento do mandado de segurança (interesse de agir), nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009. Entendeu o magistrado sentenciante que deve ser entendido, como razoável, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para deliberação acerca de pedido administrativo, contado da data do respectivo protocolo, prazo que não teria decorrido na hipótese concreta.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009), tampouco em custas (na forma do inciso II do artigo 4º da Lei n.º 9.289/1996).

Nas suas razões de recurso, o impetrante alega que, nos termos do artigo 49 da Lei n º 9.784/99, existe a previsão expressa acerca do prazo de 30 dias para a análise de requerimentos administrativos, regra cujo escopo é obrigar órgãos como o INSS a se organizarem estruturalmente. Defende que o segurado não deve arcar com o prejuízo advindo da desorganização, precariedade e falta de servidores hoje suportados pelas Agências da Previdência Social.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

"[...] Este Juízo vinha mantendo o entendimento de que o prazo de 30 (trinta) dias, com esteio na Lei n.º 9.784/1999, era o balizador para as situações como a versada nestes autos. Contudo, variáveis de ordem prática e outras considerações de natureza jurídica recomendam mudança de orientação.

Com relação às primeiras, é preciso considerar fato notório – o qual dispensa comprovação em conformidade ao disposto no inciso I do artigo 374 do Código de Processo Civil – relacionado à grave situação apresentada pelas Agências da Previdência Social (APSs) submetidas à gerência da autoridade impetrada. Escassez orçamentária e sensível diminuição de recursos humanos acarretaram substancial atraso no processamento e análise dos pedidos administrativos apresentados.

A ação constitucional, assim, passou a acudir os interessados na obtenção de resposta administrativa no prazo adequado. E, inicialmente apanhado esse direito em sua higidez jurídica, seguiu-se a prática de concessão da ordem mandamental.

Ocorre que houve perceptível incremento na interposição de mandados de segurança nesta unidade jurisdicional. E porque desconsiderada a situação de carestia administrativa antes narrada, a partir de concessões pontuais, observou-se efeito contrário à dimensão universal desse mesmo direito. Isso por que a demanda decorrente dos mandamus implicou empuxar para momento posterior a análise de pedidos mais antigos, desvirtuando a ordem cronológica. Em outros termos, o writ, menos do que instrumento constitucional assecuratório de direito fundamental, passou a ser manuseado como estratégia para acelerar a tramitação de pleitos administrativos mais recentes, em desprestígio dos que lhe eram anteriores. Contemplavam-se aqueles invocando princípio que remanescia ainda mais negativamente afetado em relação a estes.

Nesse contexto, urge emprestar maior equilíbrio temporal ao processamento e à análise dos pedidos administrativos atribuídos à autoridade impetrada, de forma a evitar que o direito à razoável duração não se consolide como mecanismo gerador de injustificados privilégios. Tal argumento, aliás, é hábil para demonstrar que não se está chancelando a disfuncional atuação administrativa, mas simplesmente emprestando eficácia a mandamento constitucional de maneira genérica, e não apenas tópica e pontual, o que, como visto, implica esvaziar sua adequada abrangência. E aqui se iniciam, pois, as considerações de índole jurídica que determinam a mudança de entendimento.

O inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A locução a todos está a evidenciar o acerto da mutação decisional, visto que o atendimento do prazo de 30 (trinta) dias beneficiava exclusivamente aqueles que utilizavam o mandado de segurança, em detrimento daqueles que não o faziam, no mais das vezes por absoluta ausência de recursos para contratação de procuradores habilitados. E sobretudo o vocábulo administrativo denuncia que as hipóteses como a presente não devem escapar do alcance da norma em comento.

Constatado que o intervalo de 30 (trinta) dias termina por estabelecer indevido discrímen, é imprescindível estabelecer prazo razoável, de forma que a autarquia possa atender de maneira universal os interessados, porém, sem deixar a sua conveniência essa parametrização temporal. Outrossim, devidamente contextualizado, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 174 do Decreto n.º 3.048/1999 também se afigura insuficiente para a análise do procedimento administrativo.

A respeito, em 30/11/2018, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, integrado por magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas e servidores do INSS, emitiu a Deliberação n.º 26, considerando razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a análise dos pedidos administrativos, contados da data do seu protocolo, in verbis:

DELIBERAÇÃO 26:

O Fórum Regional deliberou:

(i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária,

(ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e

(iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.

Por conseguinte, estabelecidas essas premissas fáticas e jurídicas, entende-se por razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para deliberação acerca de pedido administrativo, contados da data do respectivo protocolo, sem prejuízo de posterior revisão do entendimento, contanto que alteradas aquelas. Não decorrido o prazo em questão, não há interesse processual que justifique a atuação do Poder Judiciário.

Registre-se que a presente decisão distante está de inovar na disciplina de prazo. A título ilustrativo, cabe referir que o Supremo Tribunal Federal, atento às circunstâncias de ordem fática, estabeleceu interregno diferenciado para análise de pleitos administrativos que remanesceram sobrestados até o julgamento de matéria submetida à repercussão geral (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso).

Especificamente, no caso concreto, constata-se que a Autarquia não extrapolou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para exame do requerimento administrativo, contados a partir do correspondente protocolo. Em consequência, o presente writ carece de requisito legal para processamento. [...]

Pois bem.

Contrariamente à sentença, entendo que há interesse de agir em face da inequívoca caracterização do risco de lesão grave ou de difícil reparação fundado, especialmente, no caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.

Em sendo certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, caberia, em tese, a análise do pleito em questão.

No entanto, como sequer houve angularização da relação processual, na medida em sentença indeferiu a inicial e o INSS sequer prestou informações, é de se prover a apelação para reconhecer o interesse processual e em consequência, determinar o retorno à origem para que o juiz dê prosseguimento.

Conclusão

Reformada a sentença para reconhecer o interesse processual da parte impetrante e, em face disso, determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para regular processamento, porquanto sequer houve angularização da relação processual. Dado provimento à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238915v7 e do código CRC 037df69c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/8/2019, às 12:3:24


5014230-86.2019.4.04.7100
40001238915.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014230-86.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALDOMIRO BONEBERG (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. interesse processual. reconhecimento

1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.

2. Reformada a sentença para reconhecer o interesse processual da parte impetrante e, em face disso, determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para regular processamento, porquanto sequer houve angularização da relação processual.

3. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238916v4 e do código CRC 16016d21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:53:43


5014230-86.2019.4.04.7100
40001238916 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5014230-86.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: VALDOMIRO BONEBERG (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 278, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:27.

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