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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9. 784/99. TRF4. 5004389-84.2021.4...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. 1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Sentença cassada. Remessa dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5004389-84.2021.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004389-84.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARCIO ROBERTO DALMINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336)

ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIO ROBERTO DALMINA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO, objetivando ordem que determine a efetiva solução ao protocolo do pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6).

Processado o feito, sobreveio sentença, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e o art. 1º da Lei 10.259/01.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Intimem-se.

Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal.

Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos após as baixas necessárias.

Inconformada, a impetrante apela, aduzindo que o direito liquido e certo foi e permanece sendo violado por ato ilegal da autoridade coatora, pois, ao contrário do entendimento do juízo a quo, a demora na análise do pedido administrativo é desarrazoada.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento na Corte deixou de opinar.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Mérito

A sentença prolatada reconhece não haver interesse processual na ação mandamental por entender que não estava configurada a demora da Administração. Veja-se:

De fato, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Entretanto, não é porque o princípio da eficiência passou a constar em nossa Constituição que, daí em diante, tudo na Administração se resolveu. Da mesma forma, a fixação de prazo para decisão do processo administrativo não leva, por si só, na prática, a que se tenha condições fáticas de cumpri-lo (art. 49 da Lei n. 9784/1999).

É claro que essas regras podem e devem ser exigidas pelo administrado, cabendo à autoridade coatora a prova da alegada impossibilidade fática de cumprimento.

Até há pouco, a(s) autoridade(s) coatora(s) traziam apenas alegações genéricas de dificuldades e, por isso, minha conclusão era pela ilegalidade do ato, até porque esses dados alegados em suas informações demandariam comprovação, não sendo suficiente para tanto a mera alegação, desprovida de atributo da veracidade.

Contudo, recentemente a situação tomou outros contornos, tornando-se fato notório o "represamento" de mais de 2 milhões de processos perante o INSS, sem prazo para resolução.

A Administração apresenta como "solução" a contratação emergencial de pelo menos 7.000 pessoas (militares da reserva e servidores aposentados do INSS) para agilizar e reduzir a fila, porém, a previsão é de que somente será zerada no final do ano (disponível em: https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2020/01/30/com-filas-atrasos-em-concessoes-e-falta-de-pessoal-inss-nao-tem-concurso-publico-previsto.ghtml. Acesso em 30/01/2020).

Assim, não vejo como configurar esse atraso como ilegalidade para fim de determinar que o referido processo "passe na frente" dos demais,1 sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade, atingido todos aqueles que serão "passados para trás" na fila, por conta de uma ordem judicial que deve observar os princípios e regras constitucionais.

Em casos que tratam de "fila" para procedimentos de saúde, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, reiteradamente tem decidido:

O caso corrente não versa sobre a inadequação ou ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS. A pretensão da parte autora é unicamente obter preferência na fila de espera para a realização de procedimentos oftalmológicos.

[...]

Em que pese o direito à saúde, não há dispositivo legal que garanta preferência de atendimento em detrimento de todos os pacientes que antecedem na fila de espera.

A questão a ser aqui dirimida, portanto, não envolve propriamente o direito à saúde, pois este não foi negado à parte autora. Envolve, isto sim, questão meramente fática, pois necessário estabelecer se seu interesse sobrepuja o dos demais pacientes ou, alternativamente, se sua situação clínica inspira urgência suficiente para garantir precedência de atendimento.

Isto dito, entendo que a sentença está perfeitamente alinhada a este entendimento, não havendo razões para sua reforma, razão pela qual a confirmo por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), com destaque para o trecho que segue:

Além das conclusões do perito judicial verifico que foi reconhecido o direito à realização da cirurgia na via administrativa, para a qual, segundo a documentação apresentada pelo Estado, o autor é o 140º na lista de espera (evento 26 - ANEXO2).

Por outro lado, o procedimento possui caráter eletivo e a documentação apresentada indica que o postulante aguarda ao menos desde 31/08/2018 por sua realização. Destarte, a questão que se coloca é a demora do Estado em prestar o serviço público.

Pois bem, não resta dúvida acerca da omissão do Estado consistente na demora na realização do procedimento. Todavia, a situação do autos é exatamente a mesma de outros tantos usuários do Sistema Único de Saúde, que aguardam uma cirurgia eletiva na fila de espera, não tendo sido apresentado fundamento suficiente para que a cirurgia do autor seja antecipada em detrimento de outras pessoas que aguardam o mesmo procedimento até em situações de maior urgência.

Sobre esse tema tão sensível, importante destacar o entendimento fixado na Súmula 100 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4 Região, segundo a qual: Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.

Não sendo esse o caso dos autos, não há razões para que o procedimento seja deferido ao autor em preferência aos usuários que não demandam judicialmente, mas se encontram nas mesmas condições, aguardando a ordem estabelecida administrativamente.

Ademais, a lista completa revela o caráter eletivo do procedimento, além da existência de pacientes com mais idade em posição anterior e posterior à da parte autora (DN 31/05/1951). É o caso, respectivamente, dos pacientes que ocupam as posições 44 e 52, e aqueles na posição 75, 79, 81 e 83.

A rede pública de saúde tem critérios para definir as questões de urgências ou, como no caso, a hipótese de procedimento em caráter eletivo. Na falta de robusta prova, não há elementos que distingam a parte autora dos demais pacientes, seja no aspecto clínico, seja no fator etário. Garantir-lhe preferência importaria em violação ao direito da coletividade, bem como manifesta quebra de isonomia no tratamento, situação que não se pode admitir. (trecho do voto proferido pelo Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA - RECURSO CÍVEL Nº 5003623-90.2019.4.04.7204/SC)

Mutatis mutandi, adoto esses fundamentos como razões de decidir para reconhecer a impossibilidade fática de o INSS cumprir o prazo regular para apreciar o processo administrativo e a falta de interesse em agir do impetrante.

Tenho que tal posicionamento não pode prevalecer. Explico.

É princípio constitucional assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa), in verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Sabe-se que, diante do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, é impossibilitado, por vezes, o atendimento aos prazos determinados na referida Lei, bem como na Lei nº 8.213/91.

Todavia, "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).

O que se verifica no caso presente - e de outras situações idênticas à presente -, consoante vários precedentes deste TRF4, é que a excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.

Para ilustrar, colaciono, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (TRF4 5023895-25.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5020634-27.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)

No caso concreto, há necessidade da instrução do feito, de forma a se verificar se o INSS cumpriu ou não o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual a Administração tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo. Portanto, presente o interesse processual da impetrante.

Considerando-se que não houve o processamento do feito em 1ª Instância, deve ser anulada a sentença, para ser dado regular prosseguimento ao feito.

CONCLUSÃO

Cassada a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Remessa dos autos à origem para regular processamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte impetrante.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690744v3 e do código CRC d67690c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:33:21


5004389-84.2021.4.04.7104
40002690744.V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004389-84.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARCIO ROBERTO DALMINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336)

ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99.

1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Sentença cassada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690745v4 e do código CRC a65d9dfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:33:22


5004389-84.2021.4.04.7104
40002690745 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Apelação Cível Nº 5004389-84.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: MARCIO ROBERTO DALMINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336)

ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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