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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9. 784/99. TRF4. 5005772-73.2021.4...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. 1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Sentença cassada. 4. Remessa dos autos à origem para regular processamento. (TRF4 5005772-73.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005772-73.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ARIOLI AVILA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS, objetivando obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do pedido administrativo de concessão/revisão de benefício, tendo em vista ter sido ultrapassado o prazo previsto na Lei n. 9.784/99.

Processado o feito, sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a impetrante apela, aduzindo que o direito liquido e certo foi e permanece sendo violado por ato ilegal da autoridade coatora, pois, ao contrário do entendimento do juízo a quo, a demora na análise do pedido administrativo é desarrazoada.

Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença prolatada reconhece não haver interesse processual na ação mandamental por entender que não estava configurada a demora da Administração. Veja-se:

A Lei nº 12.016/2009, que disciplina os mandados de segurança individuais e coletivos, em seu art. 1º, estabelece que

[...] conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Já a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assim determina:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Assim, a análise conclusiva do pedido administrativo deveria se dar em até 45 dias da data da apresentação ou da conclusão da instrução, se for o caso de justificação administrativa ou outras providências, conforme prevê o art. 174, do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, vejamos:

Art.174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

Além disso, a legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, na parte atinente ao prazo para a decisão, assim dispõe:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Ademais, a referida norma assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente, com a observância das garantias legais e constitucionais, aí incluída a celeridade.

Nesse sentido, ainda, a previsão do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal - norma que possui aplicação imediata -, assegura a razoável duração do processo administrativo.

Ocorre que, diante das evidentes dificuldades enfrentadas pelo INSS, seja pelo quadro de recursos humanos deficitário, seja pelo grande volume de requerimentos administrativos, os prazos regulamentares não têm sido cumpridos pela autarquia e pelo Conselho de Recursos.

Nesse contexto, com vistas a solucionar tal realidade, no Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, com participação de magistrados da 4ª Região, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público Federal (MPF), da Defensoria Pública da União (DPU), da Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), concluiu-se como razoável para análise dos requerimentos administrativos o prazo de 120 dias a partir da data do protocolo, mediante a emissão da Deliberação n° 32, em 29/11/2019, modificando a Deliberação nº 26.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em 09/12/2020, homologou o acordo judicial firmado entre a União (AGU e Ministério da Cidadania), o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS, nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC (Tema 1066), transitado em julgado em 17/02/2021.

A transação judicial homologada define prazos para a duração da análise dos requerimentos administrativos nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
- Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
- Benefício assistencial ao idoso 90 dias
- Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias
- Salário maternidade 30 dias
- Pensão por morte 60 dias
- Auxílio reclusão 60 dias
- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho 45 dias
- Auxílio acidente 60 dias

CLÁUSULA SEGUNDA

2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de
dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.

CLÁUSULA TERCEIRA

3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no
prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras
unidades para o auxílio no atendimento.
3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

CLÁSULA QUARTA

4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
4.1.1.1. O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

CLÁUSULA QUINTA

5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada.
5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº
9.784/1999).

CLÁUSULA SEXTA

6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.
6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I.
6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1.
6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.

CLÁUSULA SÉTIMA

7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
- Implantações em tutelas de urgência 15 dias
- Benefícios por incapacidade 25 dias
- Benefícios assistenciais 25 dias
- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias
- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias
- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias

[...]

CLÁUSULA NONA

9. Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
14.2. Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo.
14.3. Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento.
14.4. A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido.
14.5. Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma.

Desse modo, as orientações oriundas do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional restam preteridas frente às condições acordadas no STF, razão pela qual tais condições devem ser aplicadas nos casos supramencionados na transação judicial.

No que tange à aplicabilidade da decisão homologatória do acordo em âmbito do Supremo Tribunal Federal, há que se tecer algumas considerações.

O acórdão contém a seguinte determinação:

"[...] Por fim, no tocante à extinção das demandas correlatas, o presente acordo:

(a) encerra o processo com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503 do CPC e art. 16 da Lei nº 7.347/1985 c/c o art. 103 do CDC);

(b) a sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil); e

(c) as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC). [...]"

Esta parte do julgado contém uma redação confusa, que pode dar margem a dúvidas. Isso porque o item "b" menciona o efeito vinculante a demandas coletivas, o que poderia ser interpretado como inaplicabilidade da decisão às demandas individuais.

Não obstante isso, entendo, por uma interpretação sistêmica das hipóteses, que a previsão também se aplica às demandas individuais.

Primeiramente, porque o inciso "a" faz menção ao artigo 503 do Código de Processo Civil, que se refere aos limites objetivos da coisa julgada no que tange às demandas individuais.

E, em segundo lugar, o item "c" modula os efeitos da coisa julgada no que se refere às ações judiciais transitadas em julgado que tenham o mesmo objeto desse leading case. Observe-se que, na hipótese, o julgado não menciona as ações coletivas, o que leva à interpretação de que tal item se refere também as ações individuais. Além disso, quando trata de aplicabilidade do acordo às demandas já transitadas em julgado (modulando, repita-se, os efeitos da coisa julgada), é evidente o intuito do julgador de que a determinação se aplique também às demandas judiciais individuais em curso. Ora, se há determinação de que eventual coisa julgada de demanda que verse sobre o mesmo assunto se aplique tão somente à data da homologação do acordo - ou seja, há deliberação da corte para limitação dos efeitos da coisa julgada - com muito mais razão se aplicaria àquelas ações em curso, quando ainda não houve a formação da coisa julgada material.

Por isso, a meu sentir, é evidente que o teor do acordo deve ser aplicado também às demandas individuais.

Com efeito, extrapolado o prazo de seis meses geral mais o específico de cada espécie de benefício - considerado o tempo total de espera, ainda que anterior ao acordo - entendo como viável caracterizar abusivo o atraso e passível de configurar a ilegalidade do ato. Antes disso, diante do teor do acordo, não há como se afirmar que a autarquia previdenciária ultrapassou o prazo razoável para análise e decisão do processo administrativo. E, sem a mora por parte do INSS, não há direito líquido e certo, pelo que, na hipótese, deve ser denegada a segurança.

Pode-se, ainda, denegar liminarmente a segurança, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil e artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.

No caso em tela, não foi ultrapassado o prazo de seis meses mais o individual da espécie do benefício requerido, desde o protocolo do requerimento administrativo até a data do ajuizamento desta ação mandamental.

Portanto, inexistente o direito líquido e certo, há que se denegar a segurança pleiteada.

Ocorre contudo, que não há como afastar comando legal expresso na Lei 9.784/99 (art. 49). Explico.

É princípio constitucional assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa), in verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Sabe-se que, diante do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, é impossibilitado, por vezes, o atendimento aos prazos determinados na referida Lei, bem como na Lei nº 8.213/91.

Todavia, "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).

O que se verifica no caso presente - e de outras situações idênticas à presente -, consoante vários precedentes deste TRF4, é que a excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.

Para ilustrar, colaciono, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (TRF4 5023895-25.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5020634-27.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)

No caso concreto, há necessidade da instrução do feito, de forma a se verificar se o INSS cumpriu ou não o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual a Administração tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo. Portanto, presente o interesse processual da impetrante.

Considerando-se que não houve o processamento do feito em 1ª Instância, deve ser anulada a sentença, para ser dado regular prosseguimento ao feito.

CONCLUSÃO

Cassada a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Remessa dos autos à origem para regular processamento. Prejudicado o exame da apelação da impetrante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por de ofício anular a sentença, na forma da fundamentação, prejudicado o exame da apelação da parte impetrante.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002697383v2 e do código CRC d1593fc0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005772-73.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ARIOLI AVILA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99.

1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Sentença cassada. 4. Remessa dos autos à origem para regular processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício anular a sentença, prejudicado o exame da apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002697384v4 e do código CRC da6fc7fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:33:34


5005772-73.2021.4.04.7112
40002697384 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005772-73.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ARIOLI AVILA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:16.

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