REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014781-72.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | ELSA PEIXE |
ADVOGADO | : | GIOVANNI CAMPOS TOMBESI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Ausente qualquer justificativa acerca do excesso de prazo, cabe ao Poder Judiciário determinar a análise e a conclusão do procedimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014781-72.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | ELSA PEIXE |
ADVOGADO | : | GIOVANNI CAMPOS TOMBESI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta de sentença proferida em mandado de segurança, contra o Chefe do INSS no Balneário de Camboriú, que objetiva a imediata apreciação do requerimento administrativo de benefício assistencial ao argumento de que extrapolado o prazo legal.
O dispositivo do ato jurisdicional favorável à impetrante restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 269, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido administrativo da impetrante, designando nova data para atendimento presencial à impetrante, independente de novo agendamento eletrônico a ser realizado por esta, e efetive o atendimento presencial.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (Lei nº 12.016/09).
Sem custas, em razão da AJG deferida por meio da decisão do evento 3.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Eventual recurso interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região."
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.
Juntou parecer o MPF, opinando pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Dispõe a Lei nº 9.784/99:
"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação."
"Art. 49. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
No caso dos autos, é de ver-se, do processo administrativo, que a impetrante encaminhou requerimento de atendimento presencial em 25/11/2015, mas obteve agendamento somente para 04/03/2016 (Evento 1 - OUT3), contrariando os dispositivos que regem os procedimentos administrativos, bem como o princípio constitucional da celeridade processual. Manifestou-se o ente previdenciário justificando a demora em razão da greve dos servidores (Evento 11 - PET1).
Sobre o tema, já se manifestaram as Turmas integrantes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO DE TER O REQUERIMENTO ANALISADO. OFENSA À LEI Nº 9.784/99. 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue a conclusão de procedimento administrativo. 2. O eventual acúmulo de processos administrativos não serve para justificar a falha. A Administração tem o dever de providenciar recursos materiais e humanos para o desenvolvimento eficaz de suas atividades. Não é justo nem aceitável que o administrado fique aguardando eternamente um pronunciamento que, inclusive, pode ser desfavorável. (TRF4, APELREEX 5021150-14.2012.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PROTOCOLO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. GREVE DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço orientado pela cláusula do devido processo legal, em que se almeja a composição dos interesses da Administração e do administrado da forma mais justa possível. 2. O direito à obtenção de uma resposta da Administração acerca de pedido de benefício previdenciário, apesar da deflagração de movimento grevista, é assegurado ao cidadão pelos princípios da celeridade, eficiência e da continuidade dos serviços públicos. 3. Ainda que o direito de greve seja constitucionalmente assegurado e que até o momento inexista lei específica que o regule no âmbito do Serviço Público Federal, não pode o cidadão, mormente se tratando de segurado da Previdência Social, sofrer prejuízos em decorrência da não prestação de serviço público que venha a comprometer sua própria subsistência. (TRF4, REOMS 2005.70.07.001249-0, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 13/07/2007)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Verifica-se, no caso, a demora injustificada, sendo correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. Quanto aos honorários, está correto o entendimento do juízo de primeiro grau, tendo em vista a sucumbência recíproca. (TRF4, APELREEX 5012789-96.2012.404.7009, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 30/03/2015)
Posteriormente, em razão da liminar deferida (Evento 3 - DESPADEC1), a impetrante peticionou, informando o atendimento e a respectiva implantação do benefício postulado (Evento 19 - PET1).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao reexame necessário.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014781-72.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50147817220154047208
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | ELSA PEIXE |
ADVOGADO | : | GIOVANNI CAMPOS TOMBESI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 648, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014781-72.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50147817220154047208
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | ELSA PEIXE |
ADVOGADO | : | GIOVANNI CAMPOS TOMBESI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419809v1 e, se solicitado, do código CRC ABD26846. | |
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