Remessa Necessária Cível Nº 5015840-80.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: IRACEMA DELA LIBERA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, para determinar ao impetrado: a) a averbação em favor da parte autora, para todos os fins previdenciários, do período de 01/08/1986 a 01/10/1986, conforme registro em CTPS, nos termos da fundamentação; b) a emissão de guia para complementação das competências de 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013 e 01/2017, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a quitação; c) a oportunização de regularização das competências de 10/2010 e 02/2014, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a correção; d) a reabertura do processo administrativo n. 190.398.649-1, com nova apreciação do tempo de contribuição da segurada, com observância do disposto nas alíneas acima. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ). Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança cuja controvérsia cinge-se à reabertura do procedimento administrativo para que sejam oportunizadas, pela autoridade coatora, a averbação do período de 01-08-1986 a 01-10-1986, devidamente anotado em CTPS; a emissão de guia para complementação das competências referentes aos meses de 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013 e 01/2017, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a quitação; e a regularização das competências de 10/2010 e 02/2014, com a correspondente averbação para todos efeitos após a correção.
Pelo procedimento administarativo é possível verificar que, nas razões de indeferimento, há informação de que todos os vínculos registrados em CTPS foram considerados (evento 1, PROCADM7, p. 17), o que, todavia, não ocorreu, como se verifica pelo Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de contribuição (evento 1, PROCADM7, p. 11-12). Há o registro, no procedimento administrativo, das contribuições pagas a menor, mas não foi oportunizada à parte autora a regularização destas (evento 1, PROCADM7, p. 08 e 17). Também constatou a impetrante que as contribuições referentes aos meses de outubro de 2010 e fevereiro de 2014 não foram computadas - muito embora tenham sido recolhidas - em face de erro de digitação do agente arrecadador, o que acarretou o pagamento em dobro de uma mesma competência (evento 1, CARNE_INSS6); todavia, na via administrativa o INSS não corrigiu o equívoco, nada constando no procedimento administrativo quanto ao ponto.
Quando das informações, o INSS referiu que o período como doméstica, anotado em CTPS, não pode ser computado em favor da parte autora porque ausente a comprovação, pela impetrante, do recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Assim delineados os contornos da lide, entendo que deve prevalecer a sentença proferida pela Juíza Federal Gysele Maria Segala da Cruz, que bem solveu a controvérsia, e que adoto como razões de decidir (evento 33, SENT1):
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sustenta a impetrante que por ocasião do seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deixou de computar o período de 01/08/1986 a 01/10/1986 (apesar do vínculo registrado em CTPS), bem como não oportunizou a complementação de contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo (01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013 e 01/2017) e a correção das competências anotadas equivocadamente (10/2010 e 02/2014).
Afirma, também, que o atendimento se deu exclusivamente por meio digital (central de serviços 135), não sendo convocada em nenhum momento a apresentar a documentação comprobatória de suas alegações.
De fato, o processo administrativo anexado à inicial confirma que o indeferimento não foi precedido de qualquer exigência por parte da Autarquia, tampouco da oportunização de atendimento presencial, sendo a análise exclusivamente pelos registros do CNIS.
Tal circunstância, por si só, já evidencia a ilegalidade do ato. No entanto, passa-se à avaliação individual de cada ponto levantado no presente mandamus.
1. Período de 01/08/1986 a 01/10/1986 - laborado como empregada doméstica. No período anterior à regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições. Entretanto, com a edição da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73 (que entrou em vigor em 09/04/1973), a empregada doméstica passou a ser considerada segurada obrigatória, e o recolhimento das contribuições passou a ser de responsabilidade do empregador.
Assim, para fins de aposentadoria, incumbe à parte autora apenas comprovar o vínculo empregatício, sendo desnecessário demonstrar o regular recolhimento das contribuições, tendo em vista que tal responsabilidade foi atribuída exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado.
A propósito, cumpre registrar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social possui presunção juris tantum de veracidade, constituindo, portanto, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 2. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. [...] (RN n. 5011666-57.2012.404.7108, rel. Gerson Godinho da Costa, D.E. 12/06/2013)
APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. O tempo de serviço prestado como empregada doméstica posterior à Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, deve ser comprovado com início de prova material, corroborado por testemunhas. Hipótese em que, havendo início de prova material, consistente em contrato de trabalho, recibos de pagamento, aliado à prova testemunhal, além da declaração extemporânea do ex-empregador, possível o reconhecimento do período de trabalho como empregada doméstica, para fins de carência do art. 25, II, da Lei nº 8213/91. É do empregador o ônus do empregador quanto à comprovação dos recolhimentos para fins de carência das contribuições. Preenchidos os requisitos do art. 48 da Lei nº 8213/91, idade mínima e carência, deve ser reconhecido o direito da segurada ao benefício de aposentadoria por idade, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento. (APELREEX n. 0011575-12.2012.404.9999, rel. João Pedro Gebran Neto, D.E. 21/06/2013)
Na hipótese em questão, a parte autora fez prova do vínculo empregatício mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, em relação à qual não se vislumbra qualquer indício de fraude, sobretudo porque os registros estão em ordem cronológica, sem qualquer emenda ou rasura (evento 1 - CTPS4).
Sob esse prisma, o período de 01/08/1986 a 01/10/1986 deverá ser computado em sua integralidade, inclusive para fins de carência, ainda que não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições - as quais, como já mencionado, eram de responsabilidade do empregador -, uma vez que regularmente demonstrado o vínculo empregatício.
2. Complementação de recolhimentos em valor inferior ao salário mínimo e correção de valores anotados equivocadamente. Como dito, não restou oportunizado à parte autora, em nenhum momento do processo administrativo, que se manifestasse sobre eventuais recolhimentos a menor ou anotações equivocadas.
Nota-se, portanto, que o direito à complementação e correção dos períodos pretendidos foi obstado sem qualquer justificativa.
A propósito, ainda que os períodos regularizados viessem a ser insuficientes à concessão do benefício segundo a análise administrativa (como justificado pelo INSS em sede de informações - evento 22), a possibilidade de indenização/complementação deve ser garantida ao segurado sempre que requerida, ante a expectativa de aproveitamento dos períodos em requerimento futuro ou, ainda, em eventual revisão da decisão.
A segurança, portanto, deverá ser concedida.
Por fim, vale mencionar que, quitada a guia pela parte impetrante, deverá o impetrado averbar, para todos os fins previdenciários, os períodos indenizados/complementados, com os respectivos salários-de-contribuição, inclusive realizando nova análise do tempo de contribuição da segurada no requerimento de benefício n. 190.398.649-1.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002039655v6 e do código CRC d271388e.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5015840-80.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: IRACEMA DELA LIBERA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. procedimento administrativo. indeferimento. ilegalidade. necessidade de nova decisão. cTPS. prova plena. empregada doméstica. contribuições.
1. É ilegal o ato administrativo que indefere requerimento administrativo de benefício previdenciário sem que tenha sido precedido de qualquer exigência por parte da Autarquia quanto à apresentação de documentos, tampouco da oportunização de atendimento presencial, sendo a análise exclusivamente pelos registros do CNIS.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo, para que seja computado o período como empregada doméstica de 01-08-1986 a 01-10-1986, inclusive para efeito de carência; a emissão de guia para complementação das competências de 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013 e 01/2017, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a quitação; e a oportunização de regularização das competências de 10/2010 e 02/2014, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a correção; com nova apreciação do tempo de contribuição da segurada após tais providências.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002039656v4 e do código CRC 75d40689.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5015840-80.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: IRACEMA DELA LIBERA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLEITON MIGUEL WESTRUPP (OAB SC035040)
ADVOGADO: CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1307, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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