Remessa Necessária Cível Nº 5001512-08.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: SEBASTIANA SAGAZ GABRIEL (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo NB 195.288.579-2, possibilitando a juntada da declaração prevista na forma da Medida Provisória nº 871 - convertida na Lei nº 13.846, a qual alterou a redação do art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91, com observância do preceituado no Ofício-Circular nº 25 DIRBEN/INSS, 16.05.2019 e o Ofício Circular nº 62/2019 DIRBEN/INSS, 19.12.2019, e, ao final profira nova decisão administrativa fundamentada. Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96). Demanda isenta de honorários (art. 25, Lei 12.016/09).
Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança cuja controvérsia cinge-se à reabertura do procedimento administrativo para que, após a juntada, pela parte autora, da autodeclaração ratificada, prevista na Medida Provisória n. 871, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, seja apreciado, fundamentadamente, pela autoridade coatora, o período de atividade rural, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tenha sido oportunizada à parte autora a juntada do referido documento.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Leonardo Müller Trainini, que bem solveu a controvérsia (evento 16, SENT1):
I. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIANA SAGAZ GABRIEL contra ato do Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, por meio do qual pretende seja determinado à autoridade impetrada que proceda à reanálise do pedido de atividade rural no processo administrativo NB 195.288.579-2 e profira decisão fundamentada. E, no caso de reconhecimento da atividade agrícola no período de 15.09.1969 a 31.12.1982, seja computado e considerado como carência. Pugna pela gratuidade da justiça. Junta procuração e documentos.
No evento 03 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária.
A procuradoria do INSS manifestou-se pelo ingresso no feito no evento 9.
O Ministério Público Federal foi intimado e deixou de se manifestar (evento 11).
A autoridade impetrada prestou informações no evento 14, limitando-se a juntar o processo administrativo.
Registrou-se conclusão para sentença. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A MP nº 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a Lei nº 8.213/91 e criou o cadastro nacional de segurados especiais, estabeleceu o que segue no artigo 38-B:
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (grifou-se) (...).
Ademais, o art. 106 da Lei 8.213/91 também foi alterado, nos seguintes termos:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (grifou-se).
Com isso, o INSS elaborou a Instrução Normativa nº 101/2019, em 9 de abril de 2019, a qual previu o que segue:
Art. 20. Os períodos de exercício de atividade rural anteriores a 1º de janeiro de 2020, deverão ser comprovados por autodeclaração, ratificada por:
I - entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PRONATER; ou
II - órgãos públicos, na forma do regulamento.
§ 1º Até que seja instituído instrumento próprio, a autodeclaração será realizada mediante o preenchimento dos Anexos II e III da Portaria Conjunta nº 1/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017, respectivamente, "Declaração do Trabalhador Rural" e "Declaração do Pescador Artesanal".
§ 2º A ratificação da autodeclaração, na forma estabelecida no caput, somente será exigida no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2019.
§ 3º A apresentação dos documentos, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, com nova redação dada pela MP nº 871, de 2019, e as informações obtidas em consultas a bases governamentais, servem para subsidiar a autodeclaração prevista no § 2º, até que sejam implementados os procedimentos de ratificação pelas entidades públicas, credenciadas na forma do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (grifou-se).
§ 4º Ficam preservados os procedimentos de obtenção das informações de bases governamentais a que o INSS tiver acesso para ratificar a condição de segurado especial, bem como o indígena.
Art. 21. Para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da atividade do segurado especial se dará por meio do cadastro de segurado especial.
Parágrafo único. Os instrumentos de comprovação da qualidade de segurado especial, previstos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada pela MP nº 871, de 2019, serão complementares aos mecanismos de cadastro e autodeclaração descritos no art. 20, no caso de divergência e para fins de ratificação da autodeclaração.
Art. 22. Para os processos pendentes de análise, com data de requerimento até 17 de janeiro de 2019, preservam-se os procedimentos adotados até a publicação da MP nº 871, de 2019.
Art. 23. Serão considerados contemporâneos, para efeito do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada pela MP nº 871, de 2019, os documentos emitidos, cadastrados ou registrados dentro do período que se pretende comprovar.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, continuam sendo considerados prova material os documentos exemplificados nos arts. 47 e 54, da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.
Art. 24. A partir de 18 de janeiro de 2019, não se aplicam as disposições constantes no art. 45, no inciso II do caput do art. 47, e no art. 49, da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, relativas ao Cadastro de Segurado Especial realizado pelas entidades representativas.
Todavia, essas declarações citadas no art. 20 ficaram desatualizadas após a publicação do Ofício-Circular nº 25 DIRBEN/INSS, 16.05.2019 e do Ofício Circular nº 62/2019 DIRBEN/INSS, 19.12.2019, que estabeleceram complementação das orientações para análise da comprovação de segurado especial e promoveram alterações dos campos da autodeclaração.
Desse modo, para requerimentos com DER a partir de 18 de janeiro de 2019, não mais será permitida a comprovação de atividade rural por meio de declaração sindical homologada pelo INSS, sendo aceita apenas a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 18 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
Para os requerimentos com DER entre o período de 18.01.2019 a 18.03.2019, com exceção da declaração sindical, permanecem válidos os critérios previstos na legislação previdenciária, no que se refere à comprovação documental da atividade rural na forma prevista nos artigos 106 e § 3º do art. 55 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
Em relação aos requerimentos com DER no período de 19.03.2019 a 31.12.2022 a comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei 8.213/91 e por outros órgãos públicos, nos termos do Regulamento.
Observe-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 25, § 1º) suspendeu os prazos previstos no art. 38-A e 38-B (até 01.01.2023), até que seja completado o cadastro de metade dos trabalhadores rurais.
No caso, em 20.10.2019 a impetrante requereu ao INSS aposentadoria por idade híbrida. Ao final do processo administrativo foram computados 10 anos, 11 meses e 1 dia, referentes a períodos trabalhados em atividade urbana e recolhimentos facultativos. No entanto, o INSS não reconheceu a atividade rural da impetrante no período de 15.09.1969 a 31.12.1982, conforme decisão a seguir transcrita (fl. 54, PROCADM2, evento 14):
Apesar de o INSS ter considerado que os documentos apresentados são insuficientes para considerar o período rural, argumenta a impetrante que a documentação apresentada é farta e que tal fundamento não condiz com a realidade.
Para comprovar o labor rural durante o período de 15.09.1969 a 31.12.1982, a impetrante anexou ao processo administrativo os seguintes documentos em nome do pai, João Francisco Sagaz, do avô Ponciano Meira Sagaz, do Bisavô João Meira Sagaz e da própria autora, senão vejamos: matrícula do imóvel rural em nome do avô (1985); certidão de nascimento do filho da autora Luiz A. Sagaz, ocorrido em 1976, qualificando a mãe como agricultora (1977); certificados de batismo de irmão e do filho com endereço rural (1958 e 1976); notas de comercialização de produtos agrícolas (1970 a 1986); certidão de óbito do pai, informando a profissão de agricultor aposentado.
Ademais, a autora apresentou o formulário de declaração do trabalhador rural previsto na Portaria Conjunta nº 1/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017 (fls. 46-47, PROCADM2, evento 14).
Todavia, como visto, em relação aos requerimentos com DER no período de 19.03.2019 a 31.12.2019 a comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei 8.213/91 e por outros órgãos públicos, nos termos do Regulamento.
Desta feita, procede o pedido de reabertura do processo administrativo para exigência da documentação correta, qual seja, a autodeclaração ratificada, nos moldes estipulados na Medida Provisória nº 871 - convertida na Lei nº 13.846, a qual alterou a redação do art. 38-B, §2º da Lei nº 8.213/91, com observância do preceituado no Ofício-Circular nº 25 DIRBEN/INSS, 16.05.2019 e o Ofício Circular nº 62/2019 DIRBEN/INSS, 19.12.2019, com nova decisão administrativa fundamentada.
Por fim, observo não ser possível, neste momento, determinar que o período de atividade rural porventura reconhecido seja computado como carência, uma vez ser inconcebível o controle de legalidade de decisão futura e incerta.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo NB 195.288.579-2, possibilitando a juntada da declaração prevista na forma da Medida Provisória nº 871 - convertida na Lei nº 13.846, a qual alterou a redação do art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91, com observância do preceituado no Ofício-Circular nº 25 DIRBEN/INSS, 16.05.2019 e o Ofício Circular nº 62/2019 DIRBEN/INSS, 19.12.2019, e, ao final profira nova decisão administrativa fundamentada.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002085153v3 e do código CRC 714459ac.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001512-08.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: SEBASTIANA SAGAZ GABRIEL (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. procedimento administrativo. REABERTURA.
1. Tem a impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que o tempo rural seja novamente analisado, uma vez que o referido procedimento foi encerrado sem que tenha sido oportunizada à parte autora a juntada da autodeclaração ratificada, prevista na Medida Provisória n. 871, posteriormente convertida na Lei n. 13.846.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo para que, após a juntada, pela parte autora, da autodeclaração ratificada, prevista na Medida Provisória n. 871, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, seja apreciado, fundamentadamente, pela autoridade coatora, o período de atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002085154v3 e do código CRC c30172d0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5001512-08.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: SEBASTIANA SAGAZ GABRIEL (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GRACIELE REGINA MASCARELLO DE SOUZA (OAB SC048420)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1193, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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