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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DECADÊNCIA. TRF4. 5004869-33.2024.4.04.7112...

Data da publicação: 13/12/2024, 12:22:51

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DECADÊNCIA. 1. Não transcorridos dez anos entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data do pedido de revisão, não há incidência da decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. 2. Mandado de segurança concedido para determinar a reabertura do processo administrativo e análise fundamentada acerca do pedido da impetrante. (TRF4, RemNec 5004869-33.2024.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004869-33.2024.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que visa à reabertura de proceso administrativo de revisão de benefício.

O juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, para o fim de, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante, determinar à autoridade impetrada que receba o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora NB 167.832.114-9.

Por força de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pela confirmação da sentença.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Patrick Lucca da Ros bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

O mandado de segurança é ação sumária que se presta a proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data. O seu processamento, portanto, exige a juntada da prova pré-constituída, bem como a indicação da autoridade pública competente para executar o ato ou cessar a ilegalidade perpetrada.

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

Pois bem. Relativamente à via eleita pela impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.

Analisando os autos, verifica-se que a data do efetivo pagamento da primeira prestação do benefício NB 167.832.114-9 foi em 16/09/2014, conforme Histórico de Créditos constante no Evento 1 - HISTCRE3. Em que pese da tela juntada pela impetrante (Evento 1 - COMP4) não seja possível vislumbrar a data da tentativa de protocolo da revisão, o fato é que considerando o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/10/2014) - Evento 1 - HISTCRE3 - não ocorreu o transcurso de mais de 10 anos nem mesmo se restasse considerada a data do ajuizamento desta ação (09/07/2024), por óbvio posterior à tentativa de agendamento de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.832.114-9) da parte impetrante.

Assim, resta evidente que não houve a incidência do prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista inclusive o ajuizamento da presente ação em 09/07/2024, na medida em que não houve o transcurso de mais de 10 anos entre o mês seguinte ao primeiro pagamento e o exercício do direito de revisão com o ingresso desta demanda.

O art. 103 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

Na hipótese, como a DIB do benefício é 14/05/2014, o INSS considerou que O prazo para solicitação de revisão expirou em 01/06/2024. O limite para o pedido é de até 10 anos a contar da data do primeiro pagamento do benefício, conforme art. 103 da Lei 9.528/1997 (evento 1, COMP4). Entretanto, como o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 16/09/2014, e considerando que o ajuizamento da presente ação deu-se em 09/07/2024, antes do transcurso de dez anos, e protocolado anteriormente o pedido de revisão administrativa, não há incidência de decadência.

Merece, portanto, confirmação a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e análise fundamentada acerca do pedido da impetrante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004825671v5 e do código CRC e41e2e9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/12/2024, às 18:54:9


5004869-33.2024.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004869-33.2024.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. decadência.

1. Não transcorridos dez anos entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data do pedido de revisão, não há incidência da decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.

2. Mandado de segurança concedido para determinar a reabertura do processo administrativo e análise fundamentada acerca do pedido da impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004825672v4 e do código CRC af085633.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/12/2024, às 18:54:9


5004869-33.2024.4.04.7112
40004825672 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5004869-33.2024.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 581, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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