
Remessa Necessária Cível Nº 5001402-76.2024.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança que visa à reabertura de proceso administrativo para que a autoridade impetrada emita decisão fundamentada acerca do pedido de averbação de Certidões de Tempo de Contribuição n.º 04/2018 do Município de Nova Palma, diante da Declaração 92/2022 do Estado do Rio Grande do Sul, que refere que os períodos não foram utilizados para fins de aposentadoria no Estado do Rio Grande do Sul, e Certidões de Tempo de Contribuição n.ºs 032783 e 033919 emitidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, tendo como destinatário o INSS, e para que emita carta de exigências, em sendo o caso de retificação ou complementação da documentação e, por fim, decida sobre a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, na regra de pedágio de 100%, instituída pela Reforma da Previdência.
O juízo a quo concedeu a segurança, para o efeito de determinar à autoridade impetrada que proceda a reabertura do processo administrativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, realizando a completa e fundamentada apreciação do pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da impetrante (NB 220.490.004-9/42), com o prosseguimento do processo administrativo em prestígio a ampla defesa e contraditório da impetrante como princípios constitucionais. Deverá inclusive efetuar a expedição de carta de exigências e outras diligências que forem necessárias para a motivação suficiente e adequada da decisão administrativa conclusiva quanto ao pedido de Aposentadoria, e se preenchidos os requisitos, o deferimento desde o requerimento administrativo.
Por força de remessa necessária vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer pelo mérito.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Ézio Teixeira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de ação de mandado de segurança, em que postula a impetrante que a decisão administrativa a ser proferida pela autoridade competente seja motivada segundo a documentação acostada pela segurada.
A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
(...)
Além disso, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade da motivação nos seguintes termos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
Por ocasião do indeferimento administrativo do benefício, fundamentou o INSS (evento 1, PROCADM5, p.): 59
"Despacho (381285563)
Enviado em 16/02/2024 01:11:59
1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição indeferida por não atingimento do tempo mínimo de contribuição até a data de entrada no requerimento (DER), em que completa apenas 01 anos 02 meses 16 dias.
2. Consta emissão da CTC de protocolo 19.027.060 1 00238/02-0 na data de 08/07/2002, na qual levou os períodos de 11/03/1996 a 26/03/2002 e de 15/03/1994 a 31/12/1994 do Município de Nova Palma para a Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul. Verifica-se que tais períodos foram averbados ao RPPS do Estado do Rio Grande do Sul com pálio nas informações da declaração emitida pela Unidade Federativa em 02/08/2022. A CTC, emitida pelo Município de Nova Palma e acostada aos autos, deixa claro que a destinação do tempo de contribuição é à Secretaria de Eduação do Estado do Rio Grande do Sul. Resgistre-se também que a requerente possui recolhimentos como MEI, inservíveis para este requerimento de Aposentadoria, uma vez que não se encontram complementados para a alíquota de 20%, enquanto outros recolhimentos foram pagos abaixo do limite mínimo do salário de contribuição. De toda sorte, mesmo que estivessem todos aptos a serem contados para o tempo de contribuição e carência, ainda seria insuficiente para atingimento do tempo e carência mínimos.
3. Sem mais diligências. Arquive-se."
Portanto, no presente caso, o indeferimento do pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição não se encontra devidamente motivada, pois não enfrentou todos os pedidos ventilados no processo administrativo nem avaliou de forma satisfatória o tempo de contribuição registrado nas CTC. Com efeito, as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas em favor do INSS não foram computadas, com fundamentação parcial do seu descabimento, inocorrendo intimação específica para complementar os documentos ou a realização de novas diligências.
Tenho presente a ocorrência de cerceamento de defesa, com afronta aos aspectos substanciais dos princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a utilização da via recursal administrativa para se insurgir da negativa ao seu direito ao cômputo do tempo de serviço que não foi apreciado pela autoridade impetrada.
Assim, observo no processo administrativo que a sua finalização ocorreu sem que fosse aberto prazo para a impetrante sanar, esclarecer ou complementar documentos ou informações do processo administrativo. Esse encaminhamento deficiente, vem de encontro com as disposições previdenciárias pertinentes.
Sobre o tema, o art. 176 do Decreto 3.048/99 dispõe:
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Ademais, o art. 566 da IN 128/2022, ampara o impetrante ao pedido de prorrogação, e recepciona a regra da legislação anteriormente citada, ao referir que:
"Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
§ 1º Para fins de acompanhamento do prazo, deverá ser observado o disposto nos arts. 548 e 549.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.
§ 3º Apresentada a documentação solicitada ou caso o requerente declare formalmente, a qualquer tempo, não os possuir, o requerimento deverá ser decidido de imediato, com análise de mérito, seja pelo deferimento ou indeferimento.
§ 4º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo deverá ser encerrado com ou sem análise de mérito, conforme disposto no § 4º do art. 574.
§ 5º Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou à disposição do INSS, será proferida a decisão administrativa com análise do mérito do requerimento."
Desse modo, vislumbro direito líquido e certo do Impetrante em ter assegurada a reabertura do processo administrativo pela Autarquia previdenciária.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
E nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, tenho que deve ser reaberto o processo administrativo no prazo máximo de 60 dias para, devendo a autoridade impetrada emitir nova decisão administrativa de forma completa e fundamentada, inclusive com a intimação da impetrante para cumprimento das exigências que sejam necessárias para tanto. Ademais, esse prazo representa o prazo máximo previsto na Lei n. 9.784/99 para a emissão de decisão administrativa ao pleito do administrado, no caso, segurado.
Nessas condições, é o caso de conceder-se a segurança pleitada nesses termos.
Efetivamente, um dos princípios que regem o processo administrativo é o da motivação (artigo 2º da Lei 9.784/1999). Ademais, "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." (artigo 48 da Lei 9.784/1999).
Assim, é de ser mantida a concessão da segurança, para determinar a reabertura do processo administrativo e análise fundamentada acerca do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004677900v4 e do código CRC 248dae5a.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001402-76.2024.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. decisão fundamentada.
1. Omissa a decisão administrativa quanto a pedido formulado pela parte impetrante, esta tem direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004677901v5 e do código CRC 79ff8335.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5001402-76.2024.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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