Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF4. 5011745-50.2023.4.04.7108...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:53:47

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Uma vez que a decisão administrativa de negativa de benefício previdenciário é omissa quanto a pedido formulado pela parte impetrante, esta tem direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja prolatada nova decisão fundamentada. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, ApRemNec 5011745-50.2023.4.04.7108, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 19/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011745-50.2023.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que visa à reabertura de proceso administrativo para que a autoridade impetrada analise a documentação apresentada e emita decisão fundamentada acerca do pedido de reconhecimento de períodos de labor rural.

O juízo a quo concedceu a segurança para declarar a nulidade da decisão administrativa, determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença, reabra o processo administrativo referente ao NB 207.796.962-2, exare decisão fundamentada sobre a documentação apresentada pela impetrante, proceda na justificação administrativa e profira nova decisão.

O INSS apelou alegando que o fato de a parte impetrante discordar da decisão administrativa não autoriza, por si só, a reabertura do processo administrativo para que seja reavaliada a prova produzida. Em casos assim, a decisão administrativa, que atendeu aos ditames legais, deve ser impugnada por meio de recurso administrativo ou ação judicial própria. Ademais, a análise da legalidade ou não da decisão demandaria debruçar-se na própria análise das provas colacionadas em cotejo com a interpretação administrativa, o que não é cabível em sede de mandado de segurança.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Vinicius Vieira Indarte bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Com efeito, no processo administrativo, o impetrante requereu o reconhecimento de atividade rural e apresentou autodeclaração.

Contudo, não há qualquer fundamento na decisão administrativa sobre tal pleito.

Como se vê, a autoridade coatora não declinou os motivos de fato e de direito pelos quais não validou a autodeclaração nem os documentos apresentados pelo impetrante, assim como não realizou a justificação administratativa, com o que maculou o direito líquido e certo dessa de que seu direito seja examinado na forma do devido processo legal, sendo nula a respectiva decisão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada, mediante a análise dos documentos referentes à atividade rural e a realização de justificação administrativa. (TRF4, AC 5001050-23.2022.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DOS LABORES RURAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Afastada a preliminar de ausência de interesse processual alegada na sentença, porquanto o interesse processual da parte autora assenta-se no indeferimento do benefício pelo INSS. 3. Considerando que a autarquia deixou de considerar documentação ao intervalo rural postulado e que, de fato, existe um considerável rol de documentação comprobatória do exercício da atividade rural, legitima a reabertura do procedimento administrativo para reanálise das provas acostadas e eventual realização de justificação administrativa, caso não seja possível a ratificação da autodeclaração. 4. Concedida a segurança. (TRF4, AC 5017161-33.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa. (TRF4 5001200-04.2022.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. 1. O recurso administrativo interposto contra decisão indeferitória do INSS não tem efeito suspensivo. Cabível o mandado de segurança. 2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A justificação administrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo (artigo 108, da Lei 8.213/1991). 4. Sendo deficiente a análise feita pela autarquia, deve ser reaberto o processo tal como determinou o juízo de origem, para juntar os documentos solicitados pelo impetante e oportunizar a realização de justificação administrativa. (TRF4, AC 5030599-62.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Portanto, o pedido é procedente.

Um dos princípios que regem o processo administrativo é o da motivação (artigo 2º da Lei 9.784/1999). Ademais, "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." (artigo 48 da Lei 9.784/1999).

Assim, merece confirmação a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e análise fundamentada acerca do pedido da impetrante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004677608v3 e do código CRC c40df497.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/9/2024, às 17:29:15


5011745-50.2023.4.04.7108
40004677608.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011745-50.2023.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. decisão fundamentada.

1. Uma vez que a decisão administrativa de negativa de benefício previdenciário é omissa quanto a pedido formulado pela parte impetrante, esta tem direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja prolatada nova decisão fundamentada.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004677609v4 e do código CRC 6be14e7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/9/2024, às 17:29:16


5011745-50.2023.4.04.7108
40004677609 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011745-50.2023.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 510, disponibilizada no DE de 03/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!