Apelação Cível Nº 5008559-87.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: AGENOR POFFO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo denegou a segurança e julgou improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas em face do benefício da AJG concedido à parte impetrante e da isenção conferida à parte impetrada.
Em suas razões, a parte impetrante requer, inclusive liminarmente, a reabertura do processo administrativo para que seja feita nova análise do processo de maneira escorreita, atendendo aos requerimentos formulados e considerando toda a documentação anexada, com fulcro no art. 696, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77/15. Aduz, em síntese, que o conjunto probatório é harmonioso no sentido de comprovar a atividade do impetrante como apicultor (principal) e lavoura em geral, todavia, o servidor desconsiderou os diversos documentos anexados, os quais deveriam ter sido considerados ao menos como início de prova material e, caso insuficientes à averbação do período de maneira imediata, complementados por Justificação Administrativa, a qual foi requerida expressamente pelo segurado, porém sem qualquer manifestação do servidor. Assevera, ademais, qe o servidor da autarquia decidiu arbitrariamente com argumentos os quais não possuem respaldo em lei, ferindo, assim, o princípio da legalidade e também da motivação, visto sua notória deficiência. Pugna, diante disso, pela reforma da decisão de primeiro grau.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o qual teria sido indeferido administrativamente sem a devida apreciação dos pedidos de reconhecimento de atividade rural e do pedido de abertura de justificação administrativa ou emissão de exigências para fins de complementação de prova.
Na sentença, a magistrada a quo assim decidiu (evento 15, SENT1):
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Gerente Executivo do INSS de Blumenau, objetivando a concessão de medida liminar que determine a reabertura do processo administrativo e atenda aos requerimentos formulados. Aduz que o INSS indeferiu o benefício sem a análise correta do período de atividade rural.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferida a justiça gratuita e postergada a análise do pedido liminar (evento 03).
A autoridade impetrada informou que o requerimento nº 1264187972 teve sua análise concluída em 13/05/2021, sendo que a atividade rural não foi reconhecida integralmente por concomitância com atividade de empresário. Anexou cópia integral do processo administrativo, inclusive do despacho conclusivo com os motivos para o indeferimento do benefício (evento 08).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, aduzindo não haver interesse capaz de ensejar a atuação do órgão (evento 13).
Registrou-se conclusão para sentença. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 23/12/2020 (evento 1, PROCADM6, p. 1).
Nas informações, a autoridade coatora informa a juntada de cópia integral do requerimento interposto pelo interessado onde constam os motivos fundamentados da decisão (evento 08).
A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
(...)
Além disso, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade da motivação nos seguintes termos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
Por ocasião do indeferimento administrativo do benefício, fundamentou o INSS (evento 08, PROCADM3, p. 21):
(...).6. Há indícios de atividade rural, todavia o reconhecimento da filiação do beneficiário(a) como segurado especial não foi integralmente provado. Apenas parte de período rural pedido foi considerado. Vale ressaltar que o requerente possui atividade como empresário de 1987 com baixa em 31/12/2008.
Portanto, no presente caso, houve motivação quanto ao indeferimento parcial do período de atividade rural.
A autarquia analisou os documentos e a auto-declaração apresentados pelo segurado. Reconheceu inclusive parte do período, comprovado por meio de Notas de Produtor Rural (01/02/2011 a 30/01/2012, 11/05/2012 a 28/02/2013, 01/09/2013 a 28/02/2014, 01/03/2015 a 07/05/2021 - evento 08, PROCADM3, p. 26/29-30). Porém, entendeu que a prova produzida não era suficiente para o reconhecimento integral do labor rural em regime de economia familiar pleiteado pela impetrante, já que restou constatado o registro de atividade como empresário, de 1987 a 2008 (evento 08, PROCADM2, p.13-14).
A impetrante, acaso não concorde com as razões que culminaram no indeferimento administrativo do benefício, pode pleitear, por meio de recurso administrativo ou de ação judicial, a alteração da decisão. Porém, não é correto afirmar que a decisão que indeferiu o benefício foi imotivada.
A decisão expôs de forma clara os motivos pelas quais a impetrada entendeu não ter sido comprovada a integralidade o labor rural.
Ademais, não há que se falar, no caso, em violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência já que, após a verificação do registro como empresário, foi aberta exigência administrativa (ev.18, PROCADM2, p. 16) oportunizando a juntada de novos documentos, os quais, inclusive, possibilitaram o reconhecimento parcial do período. O fato de não ter sido realizada Justificação Administrativa não é motivo para reabertura do procedimento no caso, notadamente porque foi apresentada autodeclaração visando suprir a prova oral, documento que nada mencionou acerca da qualidade de empresário constante do CNIS. Não é cabível, portanto, a reabertura do processo administrativo para que seja realizada nova análise nos termos defendidos pela impetrante, porquanto a constante dos autos observou os termos do art. 50 da Lei n. 9.784/99.
Não merece guarida o questionamento levantado em evento 09 acerca da "maneira de decidir padronizada" do juízo, já que a presente decisão faz alusão expressa aos detalhes do caso concreto, examinando com atenção o procedimento adotado na via administrativa.
Assim, tendo a autoridade impetrada motivado a decisão que indeferiu o benefício pleiteado pela impetrante, tendo previamente ao indeferimento oportunizado a juntada de documentos e de autodeclaração, os quais inclusive possibilitaram o reconhecimento parcial do período, é de ser denegada a ordem pleiteada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido.
Pois bem.
Compulsando o processo administrativo, verifico que os documentos lá coligidos demonstram que a parte impetrante requereu a concessão de aposentadoria por idade rural NB 199.060.796-6, mediante o reconhecimento de atividade rural no período de 01-10-1998 a 23-12-2020 (DER).
No decorrer do procedimento administrativo, o INSS constatou a necessidade de produção de provas, razão pela qual emitiu carta de exigências ao segurado (evento 8, PROCADM2, página 16), a qual foi respondida pelo impetrante (evento 8, PROCADM3, página 20). Para a comprovação de seu direito, a parte autora solicitou, caso fosse necessário, a realização de justificação administrativa e a emissão de exigências para a obtenção de outras informações importantes à instrução processual, nos seguintes termos:
Na sequência, o benefício foi indeferido, e consta da comunicação os seguintes fundamentos (evento 8, PROCADM3, página 21):
Como se verifica, o INSS fundamentou a decisão de indeferimento de parte do tempo rural pleiteado, justificando que a filiação do interessado como segurado especial não foi integralmente provada em face da concomitância com a atividade de empresário.
Acerca da legalidade dos atos administrativos, veja-se o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Assim, atendido o disposto acima, não verifico ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo.
Em que pese a parte demandante alegue, em suas razões, que o impetrado sequer apresentou a comprovação da existência de tal “empresa”, bem como que fora juntado pelo impetrado um documento extraído do sítio do Governo do Estado de SC comprovando a existência de pessoa jurídica cujo CNAE principal é “0159801 – Apicultura” e o secundário é “0139399 - Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente”, extrai-se do processo administrativo que a atividade como empresário a que se refere o INSS na comunicação acima relaciona-se à empresa VIME VALE LTDA / VIME ARIEL, com CNAE 1629.3/01 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, em atividade no período de 04-02-1987 a 31-12-2008, cujos extratos contendo o registro do vínculo e dos respectivos salários de contribuição constam do evento 8, PROCADM2, páginas 7-14. Por oportuno, reproduzo alguns deles:
Anote-se que a Consulta ao Cadastro do Estado de Santa Catarina SINTEGRA/ICMS a que o impetrante se refere (juntada no evento 8, PROCADM3, página 23), corresponde à pesquisa acerca da existência de vínculo atual com pessoa jurídica na qualidade de empresário contribuinte de ICMS, esta sim, referente à atividade de apicultura, e relativa a intervalo de tempo que abrange, inclusive, períodos reconhecidos pela autarquia (evento 08, PROCADM3, páginas 26 e 29-30).
Com efeito, tendo havido a exposição dos motivos que levaram ao parcial indeferimento dos pedidos, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, e considerando-se que a fundamentação guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados e congruência com a pretensão, não vislumbro ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo.
Ressalto que o processamento da justificação administrativa, nos termos do art. 151 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999), com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, somente é admitido quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar. É dizer: o procedimento é faculdade da administração visando ao esclarecimento de fatos ou questões pendentes de confirmação, o que não parece ser o caso dos autos, uma vez que, já a partir do material probatório produzido pelo requerente, foi constatada situação que obsta ao reconhecimento do direito pretendido.
Acrescento que eventual insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
Destarte, considerando que as razões que motivaram o indeferimento da pretensão foram devidamente expostas, tenho que a sentença deve ser mantida na integralidade, não merecendo acolhida, pois, a apelação da parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008559-87.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: AGENOR POFFO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002837351v3 e do código CRC bd6e001c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5008559-87.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: AGENOR POFFO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 729, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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