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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRF4. 5003089-63.2021.4...

Data da publicação: 10/05/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Tendo sido fundamentado o indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada. 2. Mantida a sentença que denegou a segurança. (TRF4 5003089-63.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003089-63.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: FLAVIA REGINA PINHEIRO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIA REGINA PINHEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança para o fim de que fosse determinado à autoridade coatora que reabra o requerimento administrativo formulado pelo impetrante com a realização da avaliação social e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício, comprovando nos autos, sob pena de multa, juntamente com a análise de todos os documentos acostados ao processo administrativo para a correta apuração de tempo de contribuição do autor.

Instruído o feito, sobreveio sentença denegando a segurança. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.

Apela a parte impetrante sustentando que não houve avaliação social, e que a autora preenche os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Aduz que seu pedido não foi analisado minuciosamente e que o processo administrativo, que indeferiu o pedido, foi encerrado de forma abreviada. Menciona precedentes e artigos da legislação.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano. No caso em tela, a situação é contrária, isto quer dizer, as informações e documentos trazidos pelo impetrado demonstram que não prosperam os fatos narrados na inicial. Vejamos.

Do cotejo dos autos, verifica-se através das informações juntadas pela autoridade coatora que não houve irregularidade ou ilegalidade, conforme alegado pela parte impetrante.

Considerando que não houve a interposição de recurso administrativo para o questionamento da decisão de indeferimento, não assiste razão à parte impetrante.

Portanto, inexistente o direito líquido e certo do impetrante, impositivo o caminho para denegar a segurança.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justiquem a modificação do entendimento do julgador monocrático, mormente porque, além de justificada a decisão que indeferiu o benefício (evento 1, PROCADM7), nos termos do artigo 50 da Lei 9.784/1999, a parte impetrante não compareceu à perícia agendada, consoante informações acostadas aos autos (evento 1, PROCADM7 e evento 33, INF1).

Ademais, eventual insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada. A corroborar:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada. 2. Mantida a sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5008559-87.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora/impetrante.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003020030v2 e do código CRC 7cae0295.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 3/5/2022, às 14:58:37


5003089-63.2021.4.04.7112
40003020030.V2


Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003089-63.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: FLAVIA REGINA PINHEIRO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Tendo sido fundamentado o indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.

2. Mantida a sentença que denegou a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora/impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003020108v4 e do código CRC 5385cce9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 3/5/2022, às 14:58:37


5003089-63.2021.4.04.7112
40003020108 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003089-63.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: FLAVIA REGINA PINHEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/05/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA/IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:58.

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