Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003089-63.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: FLAVIA REGINA PINHEIRO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIA REGINA PINHEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança para o fim de que fosse determinado à autoridade coatora que reabra o requerimento administrativo formulado pelo impetrante com a realização da avaliação social e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício, comprovando nos autos, sob pena de multa, juntamente com a análise de todos os documentos acostados ao processo administrativo para a correta apuração de tempo de contribuição do autor.
Instruído o feito, sobreveio sentença denegando a segurança. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Apela a parte impetrante sustentando que não houve avaliação social, e que a autora preenche os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Aduz que seu pedido não foi analisado minuciosamente e que o processo administrativo, que indeferiu o pedido, foi encerrado de forma abreviada. Menciona precedentes e artigos da legislação.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano. No caso em tela, a situação é contrária, isto quer dizer, as informações e documentos trazidos pelo impetrado demonstram que não prosperam os fatos narrados na inicial. Vejamos.
Do cotejo dos autos, verifica-se através das informações juntadas pela autoridade coatora que não houve irregularidade ou ilegalidade, conforme alegado pela parte impetrante.
Considerando que não houve a interposição de recurso administrativo para o questionamento da decisão de indeferimento, não assiste razão à parte impetrante.
Portanto, inexistente o direito líquido e certo do impetrante, impositivo o caminho para denegar a segurança.
Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justiquem a modificação do entendimento do julgador monocrático, mormente porque, além de justificada a decisão que indeferiu o benefício (
), nos termos do artigo 50 da Lei 9.784/1999, a parte impetrante não compareceu à perícia agendada, consoante informações acostadas aos autos ( e ).Ademais, eventual insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada. A corroborar:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada. 2. Mantida a sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5008559-87.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora/impetrante.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003020030v2 e do código CRC 7cae0295.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003089-63.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: FLAVIA REGINA PINHEIRO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora/impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/05/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003089-63.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: FLAVIA REGINA PINHEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/05/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA/IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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