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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. <br> 1. Uma vez que a segurada cumpriu exigências formuladas para autarquia pr...

Data da publicação: 23/08/2024, 07:00:57

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. 1. Uma vez que a segurada cumpriu exigências formuladas para autarquia previdenciária, e que a exigência de análise técnica dos PPPs não era providência a seu encargo, ao INSS cumpria, após análise do órgão técnico, proferir decisão motivada acerca dos pedidos formulados pela segurada. 2. Segurança concedida para determinar a reabertura do processo administrativo. (TRF4 5001281-33.2024.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001281-33.2024.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROSANE FATIMA CASTIONI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que visa à reabertura do processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam analisados os documentos apresentados com o intuito de comprovar períodos de atividade rural no período de 12/12/1980 a 31/12/1986 e de atividade especial nos períodos de 23/01/1995 a 11/08/1997, 17/02/1998 a 01/05/2001 e 18/07/2011 a 20/05/2016, e proferida nova decisão devidamente fundamentada acerca dos pedidos.

O juízo a quo denegou a segurança. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Apelou a impetrante sustentando que foram emitidas duas cartas de exigências, em 07/08/2023, devidamente cumprida, e em 29/08/2023, consistente em despacho enviando PPPs para análise, e solicitando ratificação/retificação do período rural a partir dos 6 anos de idade, a qual foi devidamente cumprida, com pedido de justificação administrativa. Após juntada a documentação, foi emitida carta de exigências constando apenas "Processo aguardando análise dos PPPs", não tendo sido solicitada a apresentação de qualquer outro documento. Ademais, ainda que houvesse exigência a ser cumprida pela impetrante, esgotado o prazo sem cumprimento deveria ter sido emitida decisão com análise do mérito, e não indeferido o benefício sem motivação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

A impetrante pretende a reabertura do processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para análise dos documentos apresentados com o intuito de comprovar períodos de atividade rural e especial.

Na sentença o juízo a quo assim decidiu:

(...)

De fato, no presente caso, foi emitida carta de exigências ao autor, uma vez que a documentação apresentada ao INSS estava incompleta (ev. 11). Ocorre que não houve o cumprimento das diligências requeridas no prazo concedido (1, procadm09, f. 91).

Assim, entendo que não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo.

Dessa forma, de fato, não há direito líquido e certo à reabertura do feito administrativo, eis que nele foi proferida decisão motivada quanto aos pedidos formulados, havendo a prestação do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, inexistindo a ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

A propósito, em caso similar, já se posicionou o TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ANALISOU O PLEITO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. INCABIMENTO. 1. A insurgência em face da decisão proferida na esfera extrajudicial, que conta com a fundamentação hábil a embasá-la, deve ser manifestada mediante a) a interposição do competente recurso, também veiculado perante àquela via, ou, ainda, b) o aforamento de ação judicial própria, objetivando não a reabertura do procedimento administrativo, mas, sim, a reforma do mérito daquele decisum. 2. Manutenção da sentença que denegou a segurança, considerando inexistir direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5015240-88.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Desse modo, por não constatar ilegalidade no agir da autoridade impetrada, deve ser denegada a ordem pretendida neste mandado de segurança.

Entendo, porém, que o feito comporta solução diversa.

A segurada protocolou pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/12/2020, visando ao reconhecimento do exercicio de atividade especial nos períodos de 23/01/1995 a 11/08/1997, 17/02/1998 a 01/05/2001 e 18/07/2011 a 20/05/2016, bem como de atividade rural de 12/12/1980 a 31/12/1986. Com o requerimento foram juntados diversos documentos, entre os quais PPPs- Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM8, pp. 70/73 e 76/77; evento 1, PROCADM9, pp. 9/10).

Em exigência de 07/08/2023 assim constou: Para dar andamento ao processo 312485327, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: O PPP DA EMPRESA ALEZE ESTÁ INCOMPLETO, SEM INFORMAÇÃO NOS CAMPOS 15, 16 E 18;APRESENTAR HISTÓRICO ESCOLAR OU BOLETINS ESCOLARES OU FICHAS DE MATRICULA DO ENSINO FUNDAMENTAL DA SRA. ROSANE;APRESENTAR A CERTIDÃO DE CASAMENTO DA MESMA. (evento 1, PROCADM9, p. 20).

A exigência foi cumprida em 26/08/2013, e em decisão de 29/08/2023 foi determinado o envio à perícia médica para análise técnica pericial e emissão de parecer quanto ao enquadramento dos períodos alegadamente especiais (evento 1, PROCADM9, pp. 21/34 e 46/48).

Em nova exigência, de 29/08/2023, assim constou: Para dar andamento ao processo 312485327, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: A SEGURADA DEVERÁ RATIFICAR/RETIFICAR PERÍODO RURAL A PARTIR DOS 06 ANOS DE IDADE.(evento 1, PROCADM9, p. 50). A exigência foi cumprida, com pedido de realização de justificação administrativa (pp. 52/60).

Em novo despacho, de 01/12/2023, o INSS assim se pronunciou: Para dar andamento ao processo 312485327, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: AGUARDA ANÁLISE DOS PPPS.

Sobreveio, então, em 08/01/2024, a decisão impugnada:

Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento, nem o agendamento de cumprimento de exigência ou exigência expressa. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99.

Em tais termos, vê-se que a autora tratou de dar cumprimento às exigências formuladas, e a análise dos PPPs por perícia técnica não era providência a seu encargo.

Logo, ao INSS cumpria, após análise do órgão técnico, proferir decisão motivada acerca dos pedidos formulados pela segurada.

Um dos princípios que regem o processo administrativo é o da motivação (artigo 2º da Lei 9.784/1999). Ademais, "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." (artigo 48 da Lei 9.784/1999).

Assim, é de se conceder a segurança, para determinar a reabertura do processo administrativo e análise fundamentada acerca dos pedidos da impetrante, com posterior reanálise do pedido de revisão de benefício.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004602533v9 e do código CRC 423122a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/7/2024, às 15:46:16


5001281-33.2024.4.04.7107
40004602533.V9


Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001281-33.2024.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROSANE FATIMA CASTIONI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.

1. Uma vez que a segurada cumpriu exigências formuladas para autarquia previdenciária, e que a exigência de análise técnica dos PPPs não era providência a seu encargo, ao INSS cumpria, após análise do órgão técnico, proferir decisão motivada acerca dos pedidos formulados pela segurada.

2. Segurança concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004602534v4 e do código CRC 22850ea4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:9:48


5001281-33.2024.4.04.7107
40004602534 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001281-33.2024.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ROSANE FATIMA CASTIONI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELISIANE FORTUNA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 862, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:00:56.

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