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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE E DECISÃO. TRF4. 5001314-28.2021.4.04.7204...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE E DECISÃO. 1. No caso concreto, a negativa do INSS para o indeferimento do pedido não guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados, o que feriria o disposto no § 1º do inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999. 2. Constatada a necessidade de complementação da documentação, deveria a Autarquia ter oportunizado à requerente a apresentação de novas provas através da emissão de "carta de exigências", consoante o disposto no § 1º do art. 678 da IN n. 77, de 2015, restando evidente a existência de irregularidade no procedimento adotado pela autoridade coatora. 3. Tem a parte impetrante direito à reabertura de seu processo administrativo, a fim de que seja procedida à adequada análise dos requerimentos expressamente formulados, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências., bem como que seja prolatada nova decisão, devidamente fundamentada, quanto aos pedidos vindicados. 4. Reformada a sentença para conceder a segurança. (TRF4, AC 5001314-28.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001314-28.2021.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ROSILDA DE SOUZA MENDES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/09, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25). Partes isentas do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I e II).

Apela a parte autora requerendo que a sentença seja reformada e assim, o processo administrativo de NB 42/171.511.171-8 - DER 14.06.2019 seja reaberto e analisado adequadamente. Assevera que o INSS não analisou atentamente os documentos rurais anexados ao processo administrativo e agiu de forma negligente ao fundamentar que os documento do Senhor Manoel Bernadinho de Souza não foram validados, em razão de não haver comprovação da filiação entre a requerente e o genitor. Entende que o processo administrativo foi carreado de documentos que comprovam a filiação entre o genitor e a impetrante e consequentemente, estes confirmam o labor rural. Aduz que o INSS, ao deixar de analisar os períodos rurais de 16-11-1969 a 15-10-1985 e 01-01-1986 a 30-08-1991, eliminando, assim, uma instância administrativa (gerando perdas irreparáveis), descumpriu o devido processo legal, cerceando sua defesa e o contraditório. Diante disso, requer quer a decisão de primeiro grau seja reformada, e consequentemente, o INSS seja intimado para REANALISAR os pedidos do períodos rurais laborados em regime de economia familiar de 16.11.1969 até 15.10.1985 e de 01.01.1986 até 30.08.1991.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança cuja controvérsia cinge-se à reabertura do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante para que a autoridade coatora reanalise o pedido de reconhecimento dos tempos de serviço rural de 16-11-1969 a 15-10-1985 e 01-01-1986 a 30-08-1991.

Veja-se o teor da sentença (evento 47, SENT1):

1. Relatório

Rosilda de Souza Mendes impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Criciúma por meio do qual objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada, inclusive liminarmente, "reabra o processo administrativo NB 42/171.511.171-8 com DER em 14.06.2019, sob protocolo digital nº 43071965, para que analise os períodos rurais laborados em regime de economia familiar de 16.11.1969 até 15.10.1985 e de 01.01.1986 até 30.08.1991."

Requereu gratuidade da justiça.

Anexou procuração e documentos (E1; E7).

O processo foi extinto, sem resolução do mérito (E30), decisão reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 em sede de julgamento de recurso de apelação.

Baixado o fe à origem, o INSS pediu seu ingresso na demanda e a extinção do processo (E23; E41).

O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar quanto ao mérito da demanda (E24; E26).

O pedido liminar foi indeferido, restando concedida a gratuidade judiciária (E30).

A autoridade impetrada prestou informações (E43).

Registrado, o processo veio concluso para julgamento.

Na sequência, a parte impetrante juntou manifestações e documentos (E45; E46).

2. Fundamentação

O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º).

Segundo definição doutrinária, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos pra seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37).

No caso concreto, a via processual utilizada é inadequada para a satisfação do direito alegado. Com efeito, ao analisar a documentação anexada ao processo administrativo pela parte impetrante, a autoridade competente decidiu o pedido de reconhecimento do tempo rural referido na petição inicial nos seguintes termos (E43, PROCADM2, p. 106):

[...]

4. A interessada pretendia comprovar ter sido trabalhadora rural segurada especial, inclusive, apresentou formulário se autodeclarando. Todavia, não pudemos ratificar o período autodeclarado visto não ter apresentado prova material (base governamental ou documento) contemporâneo, na forma do item 6.1.II do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019. Os documentos em nome de Manoel Bernardino de Souza não foram aceitos uma vez que não consta nesses documentos sequer uma identificação que comprove ser o pai da requerente (CPF, RG, etc) além do nome.

[...]

De fato, a maioria dos documentos constantes do processo administrativo referentes ao genitor da impetrante contêm apenas indicação de nome, sem nenhum outro dado de identificação, como documento de identidade, CPF ou título de eleitor, não se prestando para o fim pretendido, dada a possibilidade de se tratar de homônimo.

Logo, a aferição do efetivo labor rural no período mencionado demanda abertura de instrução probatória, a fim de que a parte impetrante complemente as provas anteriormente produzidas, seja mediante apresentação de outros documentos, seja por meio de inquirição de testemunhas, providências incompatíveis com o rito célere do mandado de segurança, cuja impetração pressupõe a existência de direito líquido e certo, como já mencionado.

Reforçando esse entendimento, a jurisprudência do TRF4 é sólida no sentido de que "por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais" (TRF4, AC 5018192-59.2015.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/12/2015).

Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária a apreciação dos demais argumentos deduzidos pela parte impetrante, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).

3. Dispositivo

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/09, nos termos da fundamentação.

A impetrante, em suas razões, assevera que a documentação juntada é mais que suficiente para a comprovação do alegado, contudo, o INSS não analisou atentamente os documentos rurais anexados ao processo administrativo e agiu de forma negligente ao fundamentar que os documento do Senhor Manoel Bernadinho de Souza não foram validados, em razão de não haver comprovação da filiação entre a requerente e o genitor (evento 59, APELAÇÃO1).

Veja-se o teor da manifestação do INSS acerca do indeferimento do pedido (evento 1, PROCADM4, p. 73):

Pois bem.

Compulsando o processo administrativo acostado aos autos no evento 43, PROCADM2, verifico que, ao contrário do alegado pelo INSS e ratificado na sentença, existem, de fato, documentos suficientes para possibilitar a verificação do vínculo de filiação entre a requerente e Manoel Bernardino de Souza.

Veja-se que, além do documento de identidade e da certidão de casamento da segurada, nos quais constam, como seus genitores, Manoel Bernardino de Souza e Zenir Maria de Souza (páginas 3 e 17), foi acostada a certidão de casamento de Manoel Bernardino de Souza e Zenir Maria de Souza, na qual consta a data de nascimento, a filiação e a naturalidade de ambos (página 18); certidão do INCRA informando a propriedade, em nome de Manoel Bernardino de Souza, de imóveis rurais com suas respectivas matrículas, uma delas sendo de n. 809.160.022.934-0 (página 21); matrícula de imóvel informando a propriedade de Manoel Bernardino de Souza e Zenir Maria de Souza, contendo o número do CPF de Manoel como sendo 009.523.899-91, com descrição de imóvel de mesmo cadastro INCRA e registro de formal de partilha, em que consta a transmissão de propriedade do espólio de Manoel Bernardino de Souza e Zenir Maria de Souza à requerente, figurando como uma das herdeiras (páginas 24-28), além de outros documentos tais como registros de compra e venda de imóveis constando a propriedade de Manoel Bernardino de Souza e Zenir Maria de Souza e CPF n. 009.523.899-91 (páginas 31, 35, 38).

Outrossim, verifico que os documentos apresentados referem-se ao lapso temporal de 1965 a 1991, portanto, correspondentes à pretensão da impetrante.

Diante disso, tenho que a negativa do INSS para o indeferimento do pedido não guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados, o que feriria o disposto no § 1º do inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999.

Ademais, constatada a necessidade de complementação da documentação, deveria a Autarquia ter oportunizado à requerente a apresentação de novas provas através da emissão de "carta de exigências", consoante o disposto no §1º do art. 678 da IN n. 77, de 2015:

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento. (grifei)

Torna-se, pois, evidente a existência de irregularidade no procedimento adotado pela autoridade coatora, que indeferiu o pedido sem oportunizar à impetrante a complementação dos documentos que entendia necessários à análise do requerimento.

Por oportuno, observo que, no decorrer do presente writ, a parte autora protocolou petição apresentando o RG e o CPF de Manoel Bernardino de Souza para fins de comprovação (evento 46).

Concluo, assim, que o ato administrativo que encerrou o pedido de concessão de aposentadoria NB 42/171.511.171-8 não observou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, evidenciando o direito do impetrante à reabertura de seu processo administrativo, a fim de que seja procedida à adequada análise dos requerimentos expressamente formulados, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências.

Destarte, deve ser acolhido o pedido da impetrante para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja procedida à adequada análise do pedido de reconhecimento de tempo rural, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências, bem como que seja prolatada nova decisão, devidamente fundamentada, quanto aos pedidos vindicados.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002800690v24 e do código CRC 78a71469.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001314-28.2021.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ROSILDA DE SOUZA MENDES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. procedimento administrativo. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE E DECISÃO.

1. No caso concreto, a negativa do INSS para o indeferimento do pedido não guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados, o que feriria o disposto no § 1º do inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999.

2. Constatada a necessidade de complementação da documentação, deveria a Autarquia ter oportunizado à requerente a apresentação de novas provas através da emissão de "carta de exigências", consoante o disposto no § 1º do art. 678 da IN n. 77, de 2015, restando evidente a existência de irregularidade no procedimento adotado pela autoridade coatora.

3. Tem a parte impetrante direito à reabertura de seu processo administrativo, a fim de que seja procedida à adequada análise dos requerimentos expressamente formulados, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências., bem como que seja prolatada nova decisão, devidamente fundamentada, quanto aos pedidos vindicados.

4. Reformada a sentença para conceder a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002800697v8 e do código CRC 850d70aa.Informações adicionais da assinatura:
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5001314-28.2021.4.04.7204
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5001314-28.2021.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSILDA DE SOUZA MENDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 794, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:18.

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