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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5000168-89.2020.4.04.7202...

Data da publicação: 29/06/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja computado o tempo de serviço rural de 27-09-1975 a 01-03-1992, reconhecido judicialmente em demanda já transitada em julgado, e que foi desconsiderado pela autoridade coatora sem qualquer justificativa, e os interregnos de 01-01-2001 a 30-06-2004 e 01-11-2004 a 20-02-2011, reconhecidos em requerimentos administrativos anteriores, bem como que seja prolatada nova decisão, fundamentada, após as referidas averbações. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5000168-89.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000168-89.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: EDEGAR STURMER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo deferiu o pedido liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 191.161.673-8 e determinar que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, compute o período rural reconhecido nos autos da demanda n° 5001411-39.2018.4.04.7202, analise eventuais períodos rurícolas reconhecidos em requerimentos administrativos anteriores e profira nova decisão fundamentada no benefício de aposentadoria por idade híbrida. Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa pois defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de pronunciar-se sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido administrativamente, visando ao cômputo do tempo de serviço rural de 27-09-1975 a 01-03-1992, reconhecido judicialmente em demanda já transitada em julgado, e que foi desconsiderado pela autoridade coatora sem qualquer justificativa, e dos interregnos de 01-01-2001 a 30-06-2004 e 01-11-2004 a 20-02-2011, reconhecidos em outros requerimentos administrativos, bem como a prolação de nova decisão.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Marta Weimer, que bem solveu a controvérsia (evento 40, SENT1):

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Edegar Sturmer contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Chapecó, por meio do qual pretende, ainda em liminar, que seja reaberta a instrução do processo administrativo requerido em 09/09/2019 (NB 191.161.673-8) e que a autoridade coatora compute em seu favor os períodos campesinos de 27/09/1975 a 01/03/1992, 01/01/2001 a 30/06/2004 e de 01/11/2004 a 20/02/2011 e então profira nova decisão no benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Relata que em 09/09/2019 pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, o qual foi indeferido em razão de não ter sido considerado o período rural de 27/09/1975 a 01/03/1992, reconhecido em sentença judicial, bem como os interregnos de 01/01/2001 a 30/06/2004 e de 01/11/2004 a 20/02/2011, reconhecidos em outros requerimentos administrativos.

Deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise de pedido liminar (evento 11).

O INSS afirmou ter interesse no ingresso no processo (evento 15). A autoridade coatora se limitou a arguir que a aposentadoria por idade foi analisada e despachada de acordo com os fundamentos constantes no processo administrativo (evento 20).

O Ministério Público Federal renunciou ao prazo para manifestação (evento 24).

Ao evento 27 foi determinada a suspensão do processo até que o recurso relativo ao Tema Repetitivo n° 1007 STJ fosse julgado ou que sobreviesse determinação do STJ para prosseguimento do feito.

Vieram os autos conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O processo administrativo anexado ao evento 20 demonstra que a parte autora apresentou cópia do acordo judicial em que houve o reconhecimento do período rural de 27/09/1975 a 01/03/1992 (autos 5001411-39.2018.4.04.7202/SC); sendo que o interregno foi injustificadamente desconsiderado na contagem de tempo de contribuição e, dentre outros argumentos, o benefício foi indeferido em razão de que 'há indícios de atividade rural antigo, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial uma vez que consta no CNIS vinculo recente de contribuinte individual, avulso e empregado. Requerente recebeu auxílio doença por acidente de trabalho de avulso de 20/04/2011 a 31/01/2015. Assim sendo foi descaracterizado a qualidade de segurado Especial conforme legislação em vigor' (fls. 45/46 do PROCADM2, evento 20).

Neste panorama, considerando que houve reconhecimento judicial do período campesino de 27/09/1975 a 01/03/1992 e que a autoridade coatora o desconsiderou sem prestar qualquer esclarecimento, a decisão administrativa apresenta vício passível de ser corrigido pelo presente instrumento.

Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida no NB 191.161.673-8, de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, proceder o cômputo do período rural reconhecido nos autos da demanda n° 5001411-39.2018.4.04.7202, analisar eventuais períodos reconhecidos em requerimentos administrativos pretéritos e consequentemente a proferir nova decisão fundamentada.

Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 191.161.673-8 e determinar que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, compute o período rural reconhecido nos autos da demanda n° 5001411-39.2018.4.04.7202, analise eventuais períodos rurícolas reconhecidos em requerimentos administrativos anteriores e profira nova decisão fundamentada no benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002604220v6 e do código CRC fb0e13d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/6/2021, às 17:39:56


5000168-89.2020.4.04.7202
40002604220.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000168-89.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: EDEGAR STURMER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja computado o tempo de serviço rural de 27-09-1975 a 01-03-1992, reconhecido judicialmente em demanda já transitada em julgado, e que foi desconsiderado pela autoridade coatora sem qualquer justificativa, e os interregnos de 01-01-2001 a 30-06-2004 e 01-11-2004 a 20-02-2011, reconhecidos em requerimentos administrativos anteriores, bem como que seja prolatada nova decisão, fundamentada, após as referidas averbações.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002604221v3 e do código CRC 8e2165a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/6/2021, às 17:39:56


5000168-89.2020.4.04.7202
40002604221 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000168-89.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: EDEGAR STURMER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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