Remessa Necessária Cível Nº 5002904-46.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: ALBERTO PETROLI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo deferiu o pedido liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 42/189.087.244-7 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, autorize a produção de provas, emita carta de exigência no caso de eventual necessidade de regularização processual e consequentemente profira nova decisão com observância de que os períodos de 13/06/2019 a 14/10/2019 e de 17/02/2020 a 02/05/2020 devem ser considerados inclusive para fins de carência. Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa pois defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
No evento 38, ao prestar as informações, a autoridade coatora informou o cumprimento da ordem, com conclusão em 16-06-2021. Afirma que na análise do processo verificou-se de fato que alguns períodos equivocadamente deixaram de ser computados para carência e, efetuada complementação de uma competência e reafirmação da DER, tornou-se possível a concessão, de modo que reabrimos o processo e concedemos o benefício.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF deixou de pronunciar-se sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.087.244-7, para que fossem computados, para fins de carência, os períodos em que fruiu benefício por incapacidade, bem como para que fosse possibilitada eventual regularização processual mediante emissão de carta de exigências.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Marta Weimer, que bem solveu a controvérsia (evento 21, SENT1):
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Alberto Petroli contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Chapecó, por meio do qual pretende, ainda em liminar, que seja reaberta a instrução do processo administrativo n° 42/189.087.244-7 para que seja computado para fins de carência os períodos em que fruiu benefício por incapacidade, bem como para que possibilite eventual regularização processual mediante emissão de carta de exigência.
Relata que em 08/06/2020 pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 189.087.244-7; contudo, o benefício restou indeferido por não cumprimento do período de carência mínima (180 meses), não tendo sido computado para tal fim os períodos em que fruiu benefício por incapacidade (de 13/06/2019 a 14/10/2019 e de 17/02/2020 a 02/05/2020).
Deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar (evento 04).
O INSS afirmou ter interesse no ingresso no processo (evento 09). A autoridade coatora se limitou a apresentar cópia do processo administrativo (evento 11).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito e requereu a dispensa de novas intimações (evento 19).
FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O processo administrativo anexado com a exordial demonstra que a autarquia previdenciária reconheceu como tempo de contribuição os interregos em que o impetrante fruiu os benefícios por incapacidade n°s 518.722.807-9 e 628.239-727-1, tendo, contudo, desconsiderado-os para fins de carência.
No julgamento do RE 583.834/SC, ocorrido em 21/09/2011, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de utilização de tempo de contribuição ficto na concessão de benefício previdenciário, excetuando apenas as situações que se amoldam ao inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 (período de benefício intercalado com atividade laborativa).
Em razão disso, foi cancelada pela TRU da 4ª Região a Súmula n. 07, que dispunha: "Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade."
No RE 1298832 (Tema 1.125 STF) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante firmando a tese de que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Disso se conclui que, no caso dos autos, deve ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, os intervalos em que o impetrante usufruiu os benefícios acima referidos, haja vista que intercalados com períodos de efetiva contribuição, já que o CNIS registra que os benefícios foram percebidos durante o vínculo empregatício mantido com a empresa Nilo Tozzo Cia Ltda, havendo registro de contribuições nos períodos imediatamente posterior à cessação dos benefícios. (Grifou-se)
Assim, há que se considerar como carência os períodos em que a autora esteve em gozo dos benefícios n° 518.722.807-9 e 628.239-727-1 (13/06/2019 a 14/10/2019 e 17/02/2020 a 02/05/2020).
Assim, a decisão administrativa que indeferiu o benefício sob o argumento de não cumprimento da carência mínima apresenta vício passível de ser corrigido pelo presente instrumento.
Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida no NB 42/189.087.244-7, de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, autorizar a produção de provas, emita carta de exigência no caso de eventual necessidade de regularização processual e consequentemente a proferir nova decisão com observância de que os períodos de 13/06/2019 a 14/10/2019 e de 17/02/2020 a 02/05/2020 devem ser considerados inclusive para fins de carência.
Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 42/189.087.244-7 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, autorize a produção de provas, emita carta de exigência no caso de eventual necessidade de regularização processual e consequentemente profira nova decisão com observância de que os períodos de 13/06/2019 a 14/10/2019 e de 17/02/2020 a 02/05/2020 devem ser considerados inclusive para fins de carência.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002673006v3 e do código CRC 899289da.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002904-46.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: ALBERTO PETROLI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que sejam computados, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalados com atividade laborativa.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a anulação da decisão proferida no NB 42/189.087.244-7, compelindo a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, autorizar a produção de provas, emitir carta de exigência no caso de eventual necessidade de regularização processual e, consequentemente, a proferir nova decisão computando os períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002673007v3 e do código CRC 62ff2b11.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5002904-46.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ALBERTO PETROLI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 872, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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