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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5000189-83.2021.4.04.7217...

Data da publicação: 08/09/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, a fim de que seja proferida nova decisão, considerando que a parte impetrante já preenchia o requisito etário em data anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5000189-83.2021.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000189-83.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: CLARINDA DABOIT MACAN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, inclusive liminarmente, para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Criciúma que reabra a instrução do processo administrativo NB 192.945.236-2, a fim de proferir nova decisão considerando que a Impetrante já preenchia o requisito etário em data anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão. INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

No evento 32, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, demonstrando que reabriu o requerimento 502510687 e, após análise, concluiu pelo deferimento no NB 41/192.945.236-2.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, o qual foi indeferido administrativamente, tendo em vista que, ao contrário do que constou da decisão da Autarquia, a impetrante já havia cumprido com o requisito etário na data do protocolo, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. Assim, requer a concessão da segurança para fins de assegurar ao Impetrante o direito da reanálise do beneficio considerando que a mesma completou a idade de 60 anos antes da reforma da previdência, ou a segurança para garantir a impetrante a reafirmação da DER.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Mariana Ribeiro de Castro, que bem solveu a controvérsia (evento 21, SENT1):

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança interposto por CLARINDA DABOIT MACAN em face do Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Araranguá, cujo objeto é assegurar ao Impetrante o direito da reanálise do beneficio considerando que a mesma completou a idade de 60 anos antes da reforma da previdência, ou a segurança para garantir a impetrante a reafirmação da DER.

Para tanto, a impetrante relata que em 14 de novembro de 2019, protocolou pedido administrativo de aposentadoria hibrida perante o INSS. Ocorre, que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria, alegando que a impetrante não possuía a idade mínima exigida. Ora, se a impetrante nasceu em 07.10.1959, na data do protocolo (14.11.2019) a mesma possuía 60 (sessenta anos) de idade, cumprindo a idade exigida antes da reforma da previdência. Desta forma, como a alteração da Lei previdenciária entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, sendo que a impetrante completou a idade exigida para a concessão da aposentadoria por idade hibrida em 07.10.2019, ou seja, antes da vigência da lei, deveria o beneficio ser concedido.

A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da sentença (evento 8).

O INSS afirmou ter interesse em ingressar no feito (evento 13).

A autoridade coatora limitou-se a arguir que foi aberto procedimento interno para fins de verificação da qualidade da análise realizada no processo. (INF1, evento 17).

Processo administrativo anexado no evento 17.

No evento 19, o MPF alegou não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Os documentos coligidos ao processo administrativo, em especial aqueles constantes do evento 17, denotam que a Impetrante requereu a concessão de aposentadoria por idade híbrida nº 192.945.236-2 (DER 14/11/2019), mediante o reconhecimento de atividade rural. Para comprovação de seu direito, juntou documentos, inclusive aqueles objeto da exigência emitida pela impetrada (evento 17, PROCADM4).

A Autarquia indeferiu o benefício ao argumento de que a impetrante não possuía a idade mínima necessária para concessão do benefício (evento 17, PROCADM5, p. 45).

No entanto, tendo a impetrante nascido em 07/10/1959, completou 60 anos de idade em 07/10/2019, cumprindo desse modo o requisito etário na DER 14/11/2019, e antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Desse modo, verifica-se que equivocou-se o INSS ao indeferir o benefício da impetrante ao argumento de falta de idade mínima, uma vez que o requisito etário foi cumprido.

Assim, concluo pela concessão parcial da segurança, para determinar a reabertura da instrução do processo administrativo nº 192.945.236-2, para que a autoridade impetrada profira nova decisão levando em consideração que a impetrante em data anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 já preenchia o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, inclusive liminarmente, para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Criciúma que reabra a instrução do processo administrativo NB 192.945.236-2, a fim de proferir nova decisão considerando que a Impetrante já preenchia o requisito etário em data anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002684806v2 e do código CRC 97b5b17c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:19:42


5000189-83.2021.4.04.7217
40002684806.V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000189-83.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: CLARINDA DABOIT MACAN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, a fim de que seja proferida nova decisão, considerando que a parte impetrante já preenchia o requisito etário em data anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002684807v3 e do código CRC 09cb3d61.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/8/2021, às 15:19:42


5000189-83.2021.4.04.7217
40002684807 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000189-83.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: CLARINDA DABOIT MACAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)

ADVOGADO: TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:57.

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