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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5000511-45.2021.4.04.7204...

Data da publicação: 08/09/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5000511-45.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000511-45.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: PEDRO OLIVO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo DEFERIU A LIMINAR e CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Criciúma que reabra a instrução do processo administrativo NB 42/182.093.291-2, a fim de proferir decisão fundamentada quanto ao pedido de reconhecimento de período rural de 28.12.1975 até 30.03.1988 e de inclusão dos períodos trabalhados na Itália, de 01.06.1994 até 14.11.1994, 01.04.1995 até 30.12.1997, 01.04.1998 até 30.12.2001, 01.03.2002 até 30.12.2002, 01.05.2003 até 02.11.2003, 10.11.2003 até 11.03.2004, 08.01.2005 até 30.10.2005 e de 08.11.2005 até 28.02.2006, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão. INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

A autoridade coatora comprovou o cumprimento da sentença no evento 47.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.093.291-2, requerido em 27-09-2019, a qual foi indeferido administrativamente pelo INSS sem que houvesse sido analisados períodos alegadamente exercidos em atividade rural.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, que bem solveu a controvérsia (evento 21, SENT1):

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança interposto por PEDRO OLIVO em face do Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma, cujo objeto é determinar que a Autoridade Coatora reabra o processo administrativo NB 42/182.093.291-2, com DER em 27.09.2019, sob protocolo digital nº 1201162542, para analisar os períodos rurais laborados em regime de economia familiar de 28.12.1975 até 30.03.1988, e analisar os períodos de 01.06.1994 até 14.11.1994, 01.04.1995 até 30.12.1997, 01.04.1998 até 30.12.2001, 01.03.2002 até 30.12.2002, 10.11.2003 até 11.03.2004, 08.01.2005 até 30.10.2005 e de 08.11.2005 até 28.02.2006 trabalhados na Itália.

Para tanto, o impetrante relatou que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 27.09.2019, a qual foi indeferida, sob a justificativa de que não completou os requisitos necessários para que o benefício fosse concedido. Ocorre que, a autarquia não analisou os períodos de 28.12.1975 até 30.03.1988 laborado em regime de economia familiar, de 01.06.1994 até 14.11.1994, 01.04.1995 até 30.12.1997, 01.04.1998 até30.12.2001, 01.03.2002 até 30.12.2002, 01.05.2003 até 02.11.2003, 10.11.2003 até 11.03.2004, 08.01.2005 até 30.10.2005 e de 08.11.2005 até 28.02.2006 trabalhados na Itália, não apresentando qualquer justificativa.

A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da sentença (evento 7).

O INSS afirmou ter interesse em ingressar no feito (evento 12).

A autoridade coatora reconheceu a ausência de análise e informou que (evento 16):

Verificada a ausência de análise administrativa dos perídios alegadamente exercidos na atividade rural, bem como, da ausência da fase instrutória do processo administrativo, foi realizada a abertura de procedimento interno para fins de verificação da qualidade da análise administrativa e possível correção.

No evento 19 o MPF alegou não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Os documentos coligidos ao processo administrativo, em especial aqueles constantes do evento 01, denotam que o Impetrante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.093.291-2, com DER em 27/09/2019, mediante o reconhecimento de período rural de 28.12.1975 até 30.03.1988 e inclusão dos períodos trabalhados na Itália, de 01.06.1994 até 14.11.1994, 01.04.1995 até 30.12.1997, 01.04.1998 até 30.12.2001, 01.03.2002 até 30.12.2002, 01.05.2003 até 02.11.2003, 10.11.2003 até 11.03.2004, 08.01.2005 até 30.10.2005 e de 08.11.2005 até 28.02.2006. Para comprovação de seu direito, juntou documentos, inclusive aqueles objeto da exigência emitida pela impetrada (ev. 01, arquivos PROCADM3, 4 e 5).

Os demais documentos que instruem o processo administrativo demonstram que a Autarquia limitou-se a indeferir o benefício, sem qualquer explicação quanto aos motivos de sua decisão no tocante aos períodos aqui reclamados (ev. 01, PROCADM5, p. 05).

Ademais, a própria impetrada reconheceu em sua manifestação que irá rever a qualidade da análise do pedido do impetrante.

Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, validade e veracidade. Todavia, a Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, de forma a fornecer subsídios que permitam ao segurado contrapôr-se a ela em caso de não concordância.

É o caso, assim, de determinar a reabertura da instrução do processo administrativo NB 42/182.093.291-2, para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados pelo impetrante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Criciúma que reabra a instrução do processo administrativo NB 42/182.093.291-2, a fim de proferir decisão fundamentada quanto ao pedido de reconhecimento de período rural de 28.12.1975 até 30.03.1988 e de inclusão dos períodos trabalhados na Itália, de 01.06.1994 até 14.11.1994, 01.04.1995 até 30.12.1997, 01.04.1998 até 30.12.2001, 01.03.2002 até 30.12.2002, 01.05.2003 até 02.11.2003, 10.11.2003 até 11.03.2004, 08.01.2005 até 30.10.2005 e de 08.11.2005 até 28.02.2006, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002756470v3 e do código CRC 7c59bd0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:19:44


5000511-45.2021.4.04.7204
40002756470.V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000511-45.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: PEDRO OLIVO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002756471v3 e do código CRC a76cbd9c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/8/2021, às 15:19:44


5000511-45.2021.4.04.7204
40002756471 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000511-45.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: PEDRO OLIVO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 722, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:58.

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