Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5001534-26.2021.4.04.7204...

Data da publicação: 08/09/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja analisado o tempo de serviço rural de 29-06-1961 a 23-11-1977, bem como o cômputo do período de atividade urbana de 05-01-1988 a 20-01-1988 os quais foram desconsiderados pela autoridade coatora, mesmo após cumprimento de exigência, sem qualquer fundamentação. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001534-26.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001534-26.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: IRMA STECKERT BATISTA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, decidindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito líquido e certo da impetrante de reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 1884394162, para a análise do pedido de aposentadoria requerido em 10/02/2020, nos termos do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM3, fls. 23-24), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/09, art. 25 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Isenção legal de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

No evento 30, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da sentença, informando que o benefício da parte impetrante foi analisado de acordo com as normas vigentes e concedido.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, o qual foi indeferido administrativamente, visando ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 29-06-1961 a 23-11-1977, bem como ao cômputo do período urbano de 05-01-1988 a 20-01-1988, os quais foram desconsiderados pela autoridade coatora, mesmo após cumprimento de exigência (evento 1, PROCADM4, pág. 12), sem qualquer fundamentação (pág. 38-42).

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Timóteo Rafael Piangers, que bem solveu a controvérsia (evento 18, SENT1):

I. RELATÓRIO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado em decorrência de ato que indeferiu benefício de aposentadoria por idade híbrida, sem a análise de período rural laborado em regime de economia familiar entre 29/06/1961 a 23/11/1977 e inclusão de período urbano anotado em CTPS entre 05/01/1988 a 20/01/1988.

Alega, em síntese, que seu direito líquido e certo decorre do fato de que a autarquia previdenciária deixou de analisar os documentos anexados, mesmo após cumprimento de exigência, indeferindo genericamente e sem fundamentação o pedido.

Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a segurança para que o INSS reabra o processo administrativo NB 41/194.888.056-0 – DER 10.02.2020 – PROTOCOLO DIGITAL 1884394162 para avaliar detidamente o reconhecimento do período rural laborado em regime de economia familiar de 29.06.1961 até 23.11.1977, e, avaliar a inclusão do período de 05.01.1988 até 20.01.1988.

Atribui à causa o valor de R$ 1.100,00, anexando documentos no evento 01.

A decisão do evento 4 indeferiu o pedido liminar.

O INSS manifestou interesse em ingressar na ação (evento 9).

A autoridade impetrada apresentou informações e anexou documentos no evento 13.

O Ministério Público Federal manifestou não possuir interesse (evento 16).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Acrescenta, ainda, que serão observados nos processos administrativos, entre outros, os critérios de (p.u., do art. 2º):

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Além disso, estabelece que a "Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" (art. 48).

No caso dos autos, a impetrante alega que seu requerimento de aposentadoria por idade híbrida apresentado em 10/02/2020 foi indeferido e que o INSS ignorou seus pedidos expressos de análise de período rural entre 29/06/1961 a 23/11/1977 e de inclusão de período urbano anotado em CTPS entre 05/01/1988 a 20/01/1988.

Extrai-se do processo administrativo relacionado ao protocolo de requerimento nº 1884394162 que a autarquia indeferiu o pedido de aposentadoria por falta de carência, alegando, de forma genérica, quanto ao período rural e ao vínculo urbano anotado em CTPS, que (evento 1, PROCADM4, fl. 42):

Embora tenha havido pedido expresso da impetrante (evento 1, PROCADM3, p. 23), o INSS não fez qualquer tipo de exigência para assegurar a sua pretensão de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Nas informações anexadas pelo impetrado não há referência acerca do mérito, tampouco sobre o porquê da ausência de analise fundamentada acerca dos pedidos, resumindo-se a referir que foi aberto procedimento interno para fins de verificação da qualidade da análise (evento 13, INFBEN1). Entretanto, nas cópias anexadas do processo administrativo não há análise dos períodos postulados (evento 13, COMP2/COMP3).

Em face disso, revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a análise dos requerimentos formulados, os quais encontram amparo no art. 10, inciso I, art. 30, incisos I e II, art. 61, § 2º, art. 66, inciso I e art. 678 da IN n.º 77/2015, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com indicação dos requisitos legais que foram ou não atendidos, nos termos do artigo 691 do mesmo ato normativo, in verbis:

"Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas."

Assim, concluo que o ato administrativo que encerrou o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida autuado sob o protocolo nº 1884394162 não observou os princípios do devido processo legal e ampla defesa, evidenciando o direito da impetrante à reabertura de seu processo administrativo, a fim de que seja procedida à adequada análise dos requerimentos expressamente formulados, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências.

Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, decidindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito líquido e certo da impetrante de reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 1884394162, para a análise do pedido de aposentadoria requerido em 10/02/2020, nos termos do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM3, fls. 23-24), no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002681519v5 e do código CRC 42ed75a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:19:47


5001534-26.2021.4.04.7204
40002681519.V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001534-26.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: IRMA STECKERT BATISTA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja analisado o tempo de serviço rural de 29-06-1961 a 23-11-1977, bem como o cômputo do período de atividade urbana de 05-01-1988 a 20-01-1988 os quais foram desconsiderados pela autoridade coatora, mesmo após cumprimento de exigência, sem qualquer fundamentação.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002681520v4 e do código CRC 7682d0cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:19:47


5001534-26.2021.4.04.7204
40002681520 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5001534-26.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: IRMA STECKERT BATISTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 624, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora