Remessa Necessária Cível Nº 5000873-35.2021.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO HILGEMBERG (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo deferiu o pedido liminar e, no mérito, concedeu a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo n. 42/189.953.955-4, averbe os períodos de aluno aprendiz constantes da Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição e, ao final, profira nova decisão, no prazo de 30 (dez) dias, ressalvado o caso da existência de novas exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante. Honorários advocatícios incabíveis à espécie. Entidade impetrada isenta de custas. AJG deferida à parte impetrante (evento 8).
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi analisado e concluído sem o cômputo do tempo de contribuição de aluno aprendiz reconhecido judicialmente, em decisão transitada em julgado em 13-05-2020, e conforme Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 31-07-2020, bem como a prolação de nova decisão.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto André Luis Charan, que bem solveu a controvérsia (evento 22, SENT1):
1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO ROBERTO HILGEMBERG em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Blumenau-SC, objetivando que a autoridade impetrada reabra o requerimento administrativo para computar o período de aluno aprendiz, conforme título extrajudicial.
Relata que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 17.08.2020 (DER), contudo, o requerimento foi analisado e concluído sem o cômputo de tempo de contribuição de aluno aprendiz reconhecido judicialmente, conforme Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição anexada aos autos (evento 1, TIT_EXEC_JUD5).
Postergada a apreciação da liminar para após as informações (evento 8). Na mesma decisão é concedida a Justiça Gratuita à parte impetrante.
O INSS requer seu ingresso no feito (evento 14).
Devidamente intimada, a autoridade impetrada deixou o prazo concedido para prestar informações transcorrer in albis (evento 16).
O MPF deixa de se manifestar quanto ao mérito (evento 20).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da questão de fundo
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
A parte impetrante demonstrou ter protocolado o pedido de concessão de benefício previdenciário nº 1460846701, em 17.08.2020 (evento 1, PADM7). O processo administrativo, autuado sob o n. 42/189.953.955-4, foi concluído em 17.01.2021, com indeferimento do pedido, ao fundamento de ausência de tempo de contribuição.
No entanto, conforme se verifica nas contagens administrativas de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM6, p. 15-24), de fato, o INSS não computou os intervalos de aluno aprendiz que se estendem de 21.02.1985 a 13.07.1985, 31.07.1985 a 17.12.1985 e 17.02.1986 a 04.07.1986, reconhecidos nos autos de n. 5005334-21.2019.4.04.7208, cuja decisão de mérito transitou em julgado em 13.05.2020. Inclusive, o INSS emitiu Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição, já em 31.07.2020, ou seja, antes mesmo do requerimento administrativo em questão.
Assim, diante da imutabilidade da coisa julgada material da decisão proferida naqueles autos, bem como da ausência do cômputo dos mencionados períodos na contagem administrativa de tempo de contribuição, afigura-se presente a relevância dos fundamentos da impetração, para o objetivo de compelir a autoridade impetrada a reabrir de forma impositiva o processo administrativo n. 42/189.953.955-4, averbar os períodos constantes na Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição e, consequentemente, a proferir nova decisão.
Sobre o cabimento da determinação, segue excerto de julgamento proferido no âmbito do TRF4, em caso semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação comprobatória do tempo de atividade rural. (TRF4, AG 5009971-71.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. REABERTURA DO PROCEDIMENTO. Constatando-se irregularidade em decisão proferida no procedimento administrativo, tendo em vista que seu fundamento faz alusão à decisões que foram proferidas anteriormente ao período de labor cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida, mostra-se impositiva a anulação da decisão antijurídica, com a consequente reabertura do procedimento, para que se realize nova análise e seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada. (TRF4 5006784-80.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que o INSS reabra ao processo administrativo.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000873-35.2021.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO HILGEMBERG (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que sejam computados os períodos de aluno aprendiz constantes da Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição e, ao final, profira nova decisão, ressalvado o caso da existência de novas exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764670v4 e do código CRC 204f2369.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5000873-35.2021.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO HILGEMBERG (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALLAN WESLLEY CORREA (OAB SC043537)
ADVOGADO: DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 859, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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