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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5003339-20.2021.4.04.7202...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja analisado o pedido de autorização para recolhimento em atraso dos períodos de 01-09-1995 a 31-12-1995 e de 01-02-1999 a 30-07-1999, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5003339-20.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003339-20.2021.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: TERESINHA ANA BATISTTI LANG (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 42/199.708.508-6 e determinar ao INSS que reabra a instrução processual, analise o pedido de autorização para recolhimento em atraso dos períodos de 01/09/1995 a 31/12/1995 e de 01/02/1999 a 30/07/1999 e consequentemente profira nova decisão fundamentada. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25). Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

A autoridade coatora comprovou o cumprimento da sentença no evento 30.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido pela Autarquia sem que houvesse analisado o pedido de autorização para recolhimento em atraso dos períodos de 01-09-1995 a 31-12-1995 e 01-02-1999 a 30-07-1999, com a consequente emissão de guia.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Marta Weimer, que bem solveu a controvérsia (evento 20, SENT1):

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Teresinha Ana Batitti Lang contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Chapecó, por meio do qual pretende que seja reaberta a instrução do processo administrativo n° 42/199.708.508-6 e que a autoridade coatora analise o pedido de recolhimento em atraso e emita a competente guia.

Narra, em síntese, que ao requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/09/2020 pleiteou expressamente a autorização e consequentemente a emissão de guia para recolhimento em atraso dos períodos de 01/09/1995 a 31/12/1995 e 01/02/1999 a 30/07/1999, sendo o benefício indeferido sem a análise do pedido.

O benefício de Justiça Gratuita (evento 09).

O INSS afirmou ter interesse no ingresso no processo (evento 13) e a autoridade coatora se limitou a arguir que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi analisado pelos fundamentos que o compõe, destacando que foi encontrado pedido de revisão protocolado em 10/02/2021, o qual será analisado pela ordem cronológica.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito e requereu a dispensa de novas intimações (evento 18).

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O processo administrativo anexado com a exordial demonstra que a parte autora apresentou requereu expressamente autorização para recolhimento em atraso dos períodos de 01/09/1995 a 31/12/1995 e de 01/02/1999 a 30/07/1999, tendo apresentado prova da atividade laboral. Todavia, a autarquia previdenciária encerrou o processo administrativo sem a análise do pedido e sem ter emitido carta de exigência para complementação de prova.

A decisão administrativa apresenta vício passível de ser corrigido pelo presente instrumento, uma vez que a ausência de análise de pedido expresso afronta a lei do processo administrativo.

Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida no NB 42/199.708.508-6, de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, analisar o pedido de autorização para recolhimento em atraso dos períodos de 01/09/1995 a 31/12/1995 e de 01/02/1999 a 30/07/1999 e consequentemente a proferir nova decisão fundamentada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 42/199.708.508-6 e determinar ao INSS que reabra a instrução processual, analise o pedido de autorização para recolhimento em atraso dos períodos de 01/09/1995 a 31/12/1995 e de 01/02/1999 a 30/07/1999 e consequentemente profira nova decisão fundamentada.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759192v4 e do código CRC 518d7c85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:48


5003339-20.2021.4.04.7202
40002759192.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003339-20.2021.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: TERESINHA ANA BATISTTI LANG (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja analisado o pedido de autorização para recolhimento em atraso dos períodos de 01-09-1995 a 31-12-1995 e de 01-02-1999 a 30-07-1999, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759193v4 e do código CRC 45ecf175.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:48


5003339-20.2021.4.04.7202
40002759193 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5003339-20.2021.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: TERESINHA ANA BATISTTI LANG (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 851, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:28.

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