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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5001734-15.2021.4.04.7210...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja efetuado o recálculo do tempo de contribuição, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança. (TRF4 5001734-15.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001734-15.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: EDIMARA SOLANGE CERCENA MULINARI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reabertura do processo administrativo autuado sob o NB 42/192.270.834-5, protocolado pela impetrante, para fins de recálculo do tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

No evento 36, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento nº 908199881 teve sua análise concluída em 05/10/2021.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.270.834-5, o qual foi indeferido administrativamente, visando à anulação da decisão que que determinou a conclusão do processo e ao recálculo do seu tempo de contribuição, sob alegação de que houve equívoco no cômputo.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Alexandre Pereira Dutra, que bem solveu a controvérsia (evento 19, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

A documentação constante dos autos demonstra que a impetrante formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/08/2020, sendo que o cálculo administrativo considerado até essa DER totalizou 27 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de contribuição (evento 9, COMP5, fl. 47).

Em razão de pagamentos de indenização de período rural, foi alterada a DER para 19/03/2021 (conforme informação contida no evento 9, COMP6, fl. 18).

Até a nova DER (19/03/2021) a contagem do INSS apurou o total de 31 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição (evento 9, COMP5, fl. 68).

Insurge-se a impetrante quanto ao fato de ter sido apurado o total de apenas 27 anos, 05 meses e 12 dias até 13/11/2019 (evento 9, COMP6, fl. 3), com somatório consideravelmente maior em 19/03/2021 (31 anos, 03 meses e 29 dias), sendo que, entre as datas, houve o transcurso de apenas 1 ano, 4 meses e 6 dias.

A impetrante aduz, portanto, a existência de erro de cálculo administrativo.

De fato, constata-se uma disparidade entre os cálculos anteriormente mencionados. Algum equívoco houve, já que as contagens apresentadas pela Aqutarquia para as datas de 13/11/2019 e de 19/03/2021 apresentam somatórios que não são condizentes com o período ali decorrido, observada a premissa de que o restante dos períodos reconhecidos (até 13/11/2019) deveria ser igual, e que a diferença das contagens seria, no máximo, de 1 ano, 4 meses e 6 dias (período de tempo decorrido entre as duas datas).

Observa-se ainda que a impetrante encaminhou solicitação de reabertura de processo administrativo para fins de correção de erro de cálculo (evento 1, OUT8), a respeito da qual afirma não ter obtido resposta (evento 18).

Em que pese a autora não tenha recorrido dentro do prazo legal, não há preclusão administrativa sobre o ponto ventilado, levando em conta que, diante do poder de autotutela, a Administração Pública tem a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, conforme o art. 53 da lei 9.784 de 29/01/1999, havendo sinais de ilegalidade neste caso.

No caso, a autora não pretende simplesmente a reforma da decisão, mas a correção de equívoco no sistema de contagem, o que deve ser deferido.

No entanto, deixo de determinar a anulação da decisão administrativa, tendo em vista que inicialmente faz-se necessária a realização de nova contagem pelo INSS, a fim de verificar eventuais equívocos ou inconsistências.

Havendo qualquer irregularidade, caberá à própria Autarquia a anulação de seus atos, nos termos do já mencionado artigo 53.

Assim, deve ser parcialmente concedida a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda à reabertura do requerimento, para fins de recálculo do tempo de contribuição.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reabertura do processo administrativo autuado sob o NB 42/192.270.834-5, protocolado pela impetrante, para fins de recálculo do tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002915544v2 e do código CRC 9d2116fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 13:58:31


5001734-15.2021.4.04.7210
40002915544.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001734-15.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: EDIMARA SOLANGE CERCENA MULINARI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja efetuado o recálculo do tempo de contribuição, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.

2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002915545v3 e do código CRC a9e8980f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 13:58:31


5001734-15.2021.4.04.7210
40002915545 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5001734-15.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: EDIMARA SOLANGE CERCENA MULINARI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADRIANE LUDWIG (OAB SC050430)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:03.

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