Remessa Necessária Cível Nº 5008555-50.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MARLI SANDRI FLORIANO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a reabertura do processo administrativo NB 198.362.911-9 - DER 27/09/2020, abstendo-se de desconsiderar a totalidade dos documentos apresentados para início de prova material da atividade rural, realizando, caso se mostre necessário o aprofundamento da instrução, o procedimento de justificação administrativa, e, uma vez ultimada a fase instrutória, profira, após a reanálise da documentação, nova decisão, devidamente fundamentada, nos termos da legislação de regência. Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, da Lei n. 9.289/96.
No evento 42, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento nº 365878614 teve sua análise concluída em 13/10/2021, conforme processo em anexo.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 198.362.911-9, o qual foi indeferido administrativamente, visando à análise do processo de maneira escorreita, atendendo aos requerimentos formulados e considerando toda a documentação anexada, com a consequente prolação de nova decisão.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Vitor Hugo Anderle, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 25, SENT1):
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, entendo que restou demonstrado o pressuposto constitucional de admissibilidade do writ. Isso porque o mandado de segurança manejado foi utilizado como técnica processual hábil na defesa de "fatos incontroversos, constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca" (RE 269.464/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO).
Certo, "O eventual reconhecimento da ilegalidade do ato concreto emanado pela Autoridade Previdenciária, por não demandar dilação probatória, admite a impetração de Mandado de Segurança." (TRF4, AC 5014988-41.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020) .
Nesse contexto, suprido o requisito de cognoscibilidade da presente ação, insta perquirir se o ato tido por coator encontra-se acoimado de ilegalidade.
(...)
Fixadas tais premissas, extrai-se da fundamentação adotada pela autoridade administrativa quando da conclusão do processo administrativo (evento 15 - PROCADM3 - fl. 51):
Trata-se de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA protocolado sob número 41/198.362.911-9 INDEFERIDA pela FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA EC 103/2019 OU DE DIREITO ADQUIRIDO ATÉ 13/11/2019 – FALTA DE CARÊNCIA CONTRIBUTIVA E FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Foram computados todos os períodos de contribuição como Empregada conforme CTPS apresentada e as contribuições efetuadas como Contribuinte Individual migrados do CNIS;
Apresentou documentos que indicam o exercício de atividade rural, porém não foi reconhecida a condição de Segurado Especial pois há inconsistência no período sugerido na auto declaração (concomitante com vínculo empregatício). Não foi emitida Exigência para correção do documento uma vez que para cômputo de períodos rurais e urbanos seria imprescindível que a requerente tivesse qualidade de segurado na Data de Entrada do Requerimento, porém sua última contribuição como Contribuinte Individual se deu em 06/2006, mantendo a qualidade de segurado somente até 15/08/2007;
Não apresentou formulários que comprovassem o exercício de atividades especiais ou com exposição a agentes nocivos;
(...)
Pois bem, analisando o contexto fático-probatório, entendo que, de fato, a decisão proferida pela autoridade impetrada não se encontra devidamente motivada.
Sem embargo, são consistentes os argumentos vertidos na petição inicial.
Da leitura do processo administrativo, infere-se ter a impetrante expressamente veiculado requerimento voltado ao aprofundamento da instrução, caso se fizesse necessário, inclusive mediante realização de justificação administrativa (evento 15 - PROCADM2 - fl. 43), o que não ocorreu, a despeito do que preconiza o art. 142 e ss. do Decreto n. 3.048/1999.
Por outro lado, o indeferimento levou em consideração, sobretudo, a "inconsistência" consistente na concomitância do vínculo urbano e rural, bem assim a circunstância de que a impetrante não detinha a qualidade de segurado do RGPS por ocasião do requerimento.
Com efeito, há concomitância de parte do período rural postulado com vínculo de emprego devidamente registrado na CTPS (evento 15 - PROCADM2 - fl. 61). Ocorre que, como reconhecidamente aliás assentiu a impetrante, trata-se de breve interregno se considerado todo o entretempo em que a demandante pretende ver administrativamente computado como atividade rural (aproximadamente um ano de um total de dez anos).
De outra parte, é bem de ver que, consoante vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado." (TRF4, AC 5000323-92.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020).
Ao assim proceder, a autoridade impetrada terminou por desconsiderar, de maneira apriorística, documentos que sinalizam início de prova material da alegada atividade rural, tais como certidão do INCRA (evento 15 - PROCADM2 - fl. 39), certificado de cadastro referente ao ITR (evento 15 - PROCADM2 - fl. 40), deixando de apreciar, ainda, requerimento de utilização de prova emprestada produzida no processo administrativo que reconheceu, em favor do irmão da demandante, o período rural de 01/03/1967 a 13/10/1976 (evento 15 - PROCADM2 - fl. 42), vale dizer, em grande medida contemporâneo ao interregno postulado pela impetrante.
Em suma: não se está a afirmar que a autoridade, ao fim e ao cabo, após nova e minudente análise, não possa a vir legitimamente a desconsiderar a existência de elementos bastantes à configuração da atividade rural. No entanto, não há dúvida de que a decisão levada a efeito não traduz, com fidelidade, a realidade dos autos, o que impõe evidente menoscabo à concreção do caráter dialógico do processo e, via de consequência, do devido processo administrativo, consoante, como se viu, exigem a procedimentalização e o princípio da motivação.
Assim, não se mostra dotada de juridicidade a conduta da autoridade que, não observando a procedimentalização devida, deixa, inclusive, de fundamentar de maneira hígida suas conclusões.
Isso considerado, entendo que o ato emanado pela autoridade impetrada encontra-se destituído de juridicidade.
Nesse mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja procedida à adequada análise do requerimento expressamente formulado de análise e reconhecimento de tempo rural, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências, bem como que seja prolatada nova decisão, fundamentada, após a referida averbação. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5008968-03.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)
Tudo somado, entendo que o caso revela hipótese de concessão da segurança, de modo a impor à autoridade que proceda à reabertura do processo administrativo e, sem prejuízo da prévia realização de diligências ou aprofundando a instrução, profira nova decisão, explicitando-se os pressupostos de fato e de direito à luz do caso concreto.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a reabertura do processo administrativo NB 198.362.911-9 - DER 27/09/2020, abstendo-se de desconsiderar a totalidade dos documentos apresentados para início de prova material da atividade rural, realizando, caso se mostre necessário o aprofundamento da instrução, o procedimento de justificação administrativa, e, uma vez ultimada a fase instrutória, profira, após a reanálise da documentação, nova decisão, devidamente fundamentada, nos termos da legislação de regência.
Acerca das decisões administrativas, o art. 50 da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preconiza a obrigatoriedade de motivação explícita, clara e congruente, nos seguintes termos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
(Grifou-se)
Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a análise completa do direito ao benefício postulado, mediante a prolação de decisão fundamentada contendo a indicação dos requisitos legais que foram ou não atendidos, nos termos do artigo 691 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21-01-2015, in verbis:
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.
(Grifou-se e sublinhou-se)
No caso concreto, com efeito, a motivação do indeferimento do tempo de serviço rural deu-se de forma genérica, desprovida de qualquer esclarecimento acerca da desconsideração do interregno em que não houve concomitância com a atividade urbana, nada obstante a existência de documentos que respaldam, em princípio, a pretensão da demandante.
Outrossim, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado. Nesse sentido: AC n. 5002735-04.2017.4.04.7104, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 15-04-2019; AC n. 5000259-76.2016.4.04.7217, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 22-08-2017; AC n. 0012895-58.2016.404.9999, Quinta Turma, Des. Federal Rogério Favreto, D.E. de 10-03-2017). Destarte, não se exige da parte demandante a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada.
Tem a parte impetrante, pois, direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja procedida à adequada análise do tempo de serviço rural pretendido e do implemento de requisitos, inclusive, se for o caso, com a emissão de exigências, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003049946v6 e do código CRC 3b80da12.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5008555-50.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MARLI SANDRI FLORIANO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja procedida à adequada análise do tempo de serviço rural pretendido e do implemento de requisitos, inclusive, se for o caso, com a emissão de exigências, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003049947v3 e do código CRC eea09ef0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5008555-50.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MARLI SANDRI FLORIANO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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