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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5015862-64.2021.4.04.7202...

Data da publicação: 01/06/2022, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria para que a autoridade coatora proceda à reanálise dos períodos especiais analisados no requerimento n° 178.346.051-0, emitida carta de exigências caso entenda necessário, e consequentemente profira nova decisão fundamentada. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5015862-64.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015862-64.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LEONICE PASINATO MICHELE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 201.782.463-6 e determinar à autoridade coatora que proceda à reanálise dos períodos especiais analisados no requerimento n° 178.346.051-0, emitida carta de exigências caso entenda necessário, e consequentemente profira nova decisão fundamentada. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.

No evento 23, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que procedemos à reaberura do NB 201.782.463-6 por meio da revisão nº 658201406, a qual teve sua análise concluída em 11/03/2022.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.782.463-6, o qual foi indeferido administrativamente, visando ao cômputo do tempo especial reconhecido no NB 178.346.051-0 e, em consequência, a concessão do benefício requerido com base na regra transitória do art. 17 da EC 103/2019, desde o requerimento realizado em 07-04-2021.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Marta Weimer, que bem solveu a controvérsia (evento 15, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Depreende-se do processo administrativo que a parte autora expressamente requereu o aproveitamento do NB 178.346.051-0, tendo, inclusive, apresentado parte do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição indicando o reconhecimento de períodos especiais (fls. 21/22 do PROCADM8, evento 01). Todavia, a autoridade coatora encerrou o processo administrativo, sem a emissão de carta de exigências, sem o reconhecimento ou análise dos períodos especiais (vide fls. 67/68 do documento supra citado).

Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, validade e veracidade. Todavia, tais atributos não impedem que a administração pública reveja os atos que vierem a ser considerados ilegais, desde que o faça de forma fundamentada, obedecido o devido processo legal.

Este é o teor da súmula 473 do STF: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Tal entendimento atende tanto ao interesse público, pois admite que a administração anule ato ilegal, evitando que esta sofra consequências de ato tido como contrário à norma jurídica, e à segurança jurídica, uma vez que evita alterações repentinas e desarrazoadas no âmbito administrativo.

Destarte, a administração exerce o controle sobre seus próprios atos (autotutela) e, assim, pode deixar de averbar períodos já reconhecidos no caso de existência de irregularidades. Não obstante, precisa fundamentar a sua decisão, de forma a fornecer subsídios que permitam ao segurado contrapôr-se à decisão, caso não concorde com ela.

Da análise do processo administrativo do benefício n. 201.782.463-6 constato que o INSS simplesmente desconsiderou os períodos especiais anteriormente reconhecido no NB 178.346.051-0, sem qualquer justificativa ou reanálise das provas apresentadas pelo autor. No entanto, descabe simplesmente determinar que seja computado o período em questão no cálculo do tempo de contribuição do NB 201.782.463-6, até mesmo porque não foi apresentada a integra do requerimento administrativo anterior.

Assente que o INSS pode desconsiderar o período especial anteriormente averbado, desde o que faça de maneira fundamentada, no presente, deve ser anulada a decisão proferida no NB 201.782.463-6, de maneira a compelir a autoridade administrativa à reanálise dos períodos especiais, devendo emitir carta de exigências caso entenda necessário, e consequentemente a proferir nova decisão fundamentada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 201.782.463-6 e determinar à autoridade coatora que proceda à reanálise dos períodos especiais analisados no requerimento n° 178.346.051-0, emitida carta de exigências caso entenda necessário, e consequentemente profira nova decisão fundamentada.

Com efeito, compulsando o processo administrativo referente ao benefício n. 201.782.463-6, nada obstante o requerimento expresso da segurada no sentido de existir processo anterior para aproveitamento naquele novo protocolo, tratando-se do NB 178.346.051-0 (evento 1, PROCADM8, página 21), a autarquia, ao proceder à análise, não computou o tempo especial reconhecido naquele processo e proferiu decisão de indeferimento do benefício sem qualquer justificativa quanto ao ponto (páginas 67-68).

Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015, in verbis:

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. (Grifou-se e sublinhou-se)

(...)

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212303v4 e do código CRC cdfec60e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:45


5015862-64.2021.4.04.7202
40003212303.V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015862-64.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LEONICE PASINATO MICHELE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria para que a autoridade coatora proceda à reanálise dos períodos especiais analisados no requerimento n° 178.346.051-0, emitida carta de exigências caso entenda necessário, e consequentemente profira nova decisão fundamentada.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212304v3 e do código CRC 4ee4b89f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:45


5015862-64.2021.4.04.7202
40003212304 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5015862-64.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: LEONICE PASINATO MICHELE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:14.

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