Remessa Necessária Cível Nº 5002284-97.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: DILAMAR ANGELA POLESE ZENATTI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo deferiu o pedido liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 199.836.475-2, determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, consultar a segurada sobre sua intenção de reafirmar a DER, nos termos do art. 690 da IN77/2015 e então proferir nova decisão. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.
No evento 35, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que foi reafirmada a DER para 13/03/2021, oportunidade em que a requerente apresentou a soma de 30 anos e 07 meses, com 369 meses de carência, cumprindo com os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a anular a decisão proferida no requerimento nº 199.836.475-2 e reabrir o procedimento administrativo para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual não foi cumprido a literalidade do art. 690 da IN77, com a consequente prolação de nova decisão.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juíza Federal Substituta Marta Weimer, que bem solveu a controvérsia (evento 18, SENT1):
FUNDAMENTAÇÃO
Do Mérito
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Defende a impetrante, em síntese, que após reabertura do processo administrativo n° 199.836.475-2 em decorrência da decisão proferida nos autos da demanda judicial n° 5008408-33.2021.4.04.7202/SC teve indeferido o benefício sem que fosse oportunizada a reafirmação da DER, situação que permitiria a complementação dos 15 dias faltantes ao deferimento da benesse.
A Instrução Normativa 77/2015 estabelece em seu art. 690 que o servidor da autarquia previdenciária deverá informar sobre a possibilidade de reafirmação da DER quando não restarem satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento do benefício na data do requerimento administrativo, mas que os implementou em momento posterior.
O fato de a impetrante ter marcado não possuir interesse na reafirmação da DER previamente à análise administrativa não afasta o direito de ser consultada, uma vez que o regulamento estabelece que a consulta será realizada se durante a análise se observar a possibilidade de, com a reafirmação, deferir o benefício.
A decisão administrativa apresenta vício passível de ser corrigido pelo presente instrumento, uma vez que a ausência de consulta sobre a possibilidade de reafirmação da DER afronta a lei do processo administrativo.
Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida no NB 42/199.836.475-2, de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, consultar a segurada sobre sua intenção de alterar a DER, nos termos do art. 690 da IN 77/2015, e então proferir nova decisão.
Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 199.836.475-2, determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, consultar a segurada sobre sua intenção de reafirmar a DER, nos termos do art. 690 da IN77/2015 e então proferir nova decisão.
Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003367706v6 e do código CRC b8bdb56d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:28:44
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:33.
Remessa Necessária Cível Nº 5002284-97.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: DILAMAR ANGELA POLESE ZENATTI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja anulada a decisão proferida no NB 199.836.475-2, de maneira a compelir a autoridade coatora a consultar a segurada sobre sua intenção de reafirmar a DER, nos termos do art. 690 da IN77/2015 e após, proferir nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003367707v4 e do código CRC e7b33f43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:28:44
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:33.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5002284-97.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: DILAMAR ANGELA POLESE ZENATTI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:33.