Remessa Necessária Cível Nº 5001469-55.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: FATIMA DAL MOLIN DOS SANTOS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo DEFERIU A LIMINAR e CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que reabra a instrução do processo administrativo NB: 200.511.967-3, a fim de proferir decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados pelo impetrante, especialmente de reconhecimento do período rural laborado em regime de economia familiar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.
No evento 38, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento de Revisão nº 576645612, de FATIMA DAL MOLIM, teve sua análise concluída em 25/11/2022.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, para que a autoridade coatora fundamente o (in) deferimento do benefício, ora, analisando os pleitos formulados na esfera administrativa, especialmente, o reconhecimento da atividade rural e consequentemente, a concessão do benefício de APOSENTADORIA PROGRAMADA/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, garantido os efeitos financeiros desde a DER (21/09/2021), com a consequente prolação de nova decisão.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Mariana Ribeiro de Castro, que bem solveu a controvérsia (evento 24, SENT1):
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Os documentos coligidos ao processo administrativo, em especial aqueles constantes do evento 01, denotam que o Impetrante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição n. 200.511.967-3 (DER 21/09/2021), mediante o reconhecimento de atividade rural. Para comprovação de seu direito, juntou documentos, inclusive aqueles referentes ao alegado exercicio de atividade rurícola (evento 1, PROCADM5).
Os demais documentos que instruem o processo administrativo demonstram que a Autarquia limitou-se a indeferir o benefício, sem qualquer explicação quanto aos motivos de sua decisão no tocante ao período rural pleiteado (evento 1, PROCADM5, p. 56).
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, validade e veracidade. Todavia, a Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, de forma a fornecer subsídios que permitam ao segurado contrapôr-se a ela em caso de não concordância.
É o caso, assim, de determinar a reabertura da instrução do processo administrativo NB: 200.511.967-3, para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados pelo impetrante.
Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001469-55.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: FATIMA DAL MOLIN DOS SANTOS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados pelo impetrante, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5001469-55.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: FATIMA DAL MOLIN DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABRICIO ALAN COLARES (OAB SC045801)
ADVOGADO(A): RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 805, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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