Remessa Necessária Cível Nº 5002226-76.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: GERSON MARINS ARAUJO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo deferiu em parte o pedido liminar e, no mérito, concedeu a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, reabra o processo administrativo do benefício previdenciário nº 21/196.262.043-0 para: (a) averbar na contagem os contratos de trabalho nos períodos de 19/02/1973 a 24/09/1973 e de 09/02/1982 a 31/03/1982, para todos os fins previdenciários, inclusive carência; (b) retificar a data final do vínculo iniciado em 01/03/1994, de 31/12/1994 para 10/01/1995; (c) averbar a contribuição vertida na competência 07/2021 ou justificar a desconsideração; (d) realizar nova contagem de tempo de contribuição e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício. Sem honorários advocatícios. Impetrada isenta de custas.
No evento 52, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento nº 670903108 teve sua análise concluída em 16/11/2022.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade urbana - híbrida, o qual foi indeferido administrativamente, visando à reanálise à luz do artigo 38-B, da lei 8213/91, regulamentado pelo oficio-circular n. 46/2019 e dos instrumentos ratificadores apresentados, bem como dos artigos 157, parágrafo único e 231, ambos da IN 77/15, assim como que seja recalculado o tempo de contribuição, considerando todos os contratos registrados na CTPS do segurado e as contribuições realizadas, para fins de emissão de nova decisão administrativa - conforme fundamentado nos autos e segundo documentação em anexo, no prazo de 48 horas, pena de fixação de astreinte, no importe de R$ 1.045,00, nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Andre Luis Charan, que bem solveu a controvérsia (evento 23, SENT1):
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
A parte impetrante demonstrou ter protocolado o pedido de concessão de benefício previdenciário nº 41/196.262.043-0, em 14/09/2021 (evento 1, procadm8-9).
Extrai-se da decisão que indeferiu o benefício (evento 1, procadm9, p. 250 do PA):
1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferido por falta de tempo de contribuição. A EC 103/2019 no inciso II do art. 18 prevê o requisito de tempo de contribuição de quinze anos para pedidos a partir de sua vigência. 0(A) requerente, apesar de possuir a carência mínima necessária, possui apenas 14 anos 06 meses 14 dias, não atingiu o tempo mínimo de contribuição necessário.
2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2° inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015.
3. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em conformidade com o artigo 32 da IN 77/2015 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao calculo do tempo de contribuição.
4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.
5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3° e § 5° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015.
6. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Analisando os documentos apresentados, verificamos que a área total de terra trabalhada é superior a quatro módulos fiscais, o que descaracteriza a condição do requerente como segurado especial, conforme artigo 9° V "a", e VII alínea "a", item 1 do Decreto 3.048/99, e artigo 40 § 2° da IN 77/2015.
7. Sem mais diligencias. Arquive-se.
De fato, consta que "todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira(s) de Trabalho - CTPS - apresentada(s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição"; entretanto, compulsando a contagem de tempo de serviço (evento 1, procadm9, p. 240 do PA), verifica-se que foram desconsiderados os vínculos laborais nos períodos de 19/02/1973 a 24/09/1973 e de 09/02/1982 a 31/03/1982, sem registro de contribuições no extrato previdenciário; e, quanto ao vínculo iniciado em 01/03/1994, foi averbado até 31/12/1994.
A CTPS comprova a existência dos contratos de trabalho nos períodos de 19/02/1973 a 24/09/1973 (evento 1, procadm8, p. 13 do PA) e de 09/02/1982 a 31/03/1982 (idem, p. 14 do PA), bem como que o vínculo iniciado em 01/03/1994 findou em 10/01/1995 (idem, p. 31 do PA), e não em 31/12/1994.
No caso, as anotações estão em ordem cronológica, consta o carimbo do empregador e não há rasura a comprometer a fidedignidade dos registros.
Eis o teor da súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Assim, os períodos reclamados devem ser computados integralmente para todos os fins previdenciários, inclusive carência, uma vez que o recolhimento das contribuições correspondentes é de responsabilidade do empregador e não do empregado.
Consta, ainda, na decisão administrativa, que "não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo"; porém em 07/2021 há registro de contribuição nesta condição (evento 4, laudo1). Logo, deverá a autoridade coatora integrar a competência no cálculo do benefício ou justificar a desconsideração.
Quanto ao labor rural, o indeferimento encontra-se devidamente motivado. Com efeito, nota-se que se trata de grande propriedade rural, com área de 473,8 hectares (evento 1, procadm8, p. 82 do PA), correspondentes a 23,69 módulos fiscais, já que no município de Água Doce/SC o módulo fiscal é de 20 hectares. Portanto, ultrapassado o limite legal previsto no art. 11, VII, a, 1, da Lei 8213/91, no caso, 4 (quatro) módulos fiscais.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar e, no mérito, concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, reabra o processo administrativo do benefício previdenciário nº 21/196.262.043-0 para: (a) averbar na contagem os contratos de trabalho nos períodos de 19/02/1973 a 24/09/1973 e de 09/02/1982 a 31/03/1982, para todos os fins previdenciários, inclusive carência; (b) retificar a data final do vínculo iniciado em 01/03/1994, de 31/12/1994 para 10/01/1995; (c) averbar a contribuição vertida na competência 07/2021 ou justificar a desconsideração; (d) realizar nova contagem de tempo de contribuição e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício.
Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003714493v4 e do código CRC fde26bde.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002226-76.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: GERSON MARINS ARAUJO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo do benefício previdenciário nº 21/196.262.043-0 para: (a) averbar na contagem os contratos de trabalho nos períodos de 19/02/1973 a 24/09/1973 e de 09/02/1982 a 31/03/1982, para todos os fins previdenciários, inclusive carência; (b) retificar a data final do vínculo iniciado em 01/03/1994, de 31/12/1994 para 10/01/1995; (c) averbar a contribuição vertida na competência 07/2021 ou justificar a desconsideração; (d) realizar nova contagem de tempo de contribuição e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003714494v3 e do código CRC e25ad0e2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5002226-76.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: GERSON MARINS ARAUJO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOANA PAZINATTO (OAB SC055781)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:34:04.