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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5006672-49.2022.4.04.7200...

Data da publicação: 22/03/2023, 07:16:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que se reconheça a especialidade dos períodos de gozo de benefício por incapacidade nos intervalos de 11/06/2011 a 08/02/2013 e de 24/09/2013 a 22/06/2016 e se profira nova decisão administrativa quanto ao pedido revisional. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5006672-49.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006672-49.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS BRAGHINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo DEFERIU A LIMINAR E CONCEDEU A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, reabra o processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do impetrante para que se reconheça a especialidade dos períodos de gozo de benefício por incapacidade nos intervalos de 11/06/2011 a 08/02/2013 e de 24/09/2013 a 22/06/2016 e se profira nova decisão administrativa quanto ao pedido revisional. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.

No evento 37, a autoridade coatora prestou informações, noticiando que foi concluída a reanálise do requerimento adminitrativo de Revisão do NB 180.102.793-2, foi reconhecida a especialidade dos períodos em gozo de benefício por incapacidade nos intervalos de 11/06/2011 a 08/02/2013 e de 24/09/2013 a 22/06/2016, e proferida nova decisão administrativa quanto ao pedido revisional.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando ao enquadramento como atividade especial nos períodos entre 11/06/2011 e 08/02/2013 e entre 24/09/2013 e 22/06/2016, nos quais esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária e em consequência realize novo cálculo de tempo de contribuição no processo administrativo NB 180.102.793-2.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Gysele Maria Segala da Cruz, que bem solveu a controvérsia (evento 19, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

A parte impetrante postula a reabertura do processo administrativo para que o INSS revise o benefício de aposentadoria do qual é titular mediante o reconhecimento como tempo especial dos períodos de gozo de benefício por incapacidade (de 11/06/2011 a 08/02/2013 e de 24/09/2013 a 22/06/2016).

Em análise do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, verifica-se que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade nos períodos de 11/06/2011 a 08/02/2013 e de 24/09/2013 a 22/06/2016 (evento 1 - procadm6, fl. 65).

Sobre a discussão acerca da possibilidade de se reconhecer tempo de serviço especial referente a períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de origem não acidentária resta superada no âmbito do STJ após o julgamento de recurso especial repetitivo, com acórdão no seguinte sentido:

O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. STJ. 1ª Seção. REsp 1.759.098-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/06/2019 (recurso repetitivo)

Assim, tendo em vista o reconhecimento na via administrativa como tempo especial dos períodos imediatamente anterior e posterior aos intervalos pleiteados de 11/06/2011 a 08/02/2013 e de 24/09/2013 a 22/06/2016, não se verifica qualquer óbice ao reconhecimento como tempo especial dos períodos de gozo de benefício por incapacidade em questão, uma vez que intercalados com períodos contributivos reconhecidos como especiais pelo INSS na via administrativa (evento 1 - procadm,6, fl. 66).

Dessa forma, a concessão da segurança é medida imperativa, a fim de que seja determinada a reabertura do processo administrativo de revisão do benefício de aposentadoria do qual o impetrante é titular para que se reconheça a especialidade dos períodos de gozo de benefício por incapacidade nos intervalos de 11/06/2011 a 08/02/2013 e de 24/09/2013 a 22/06/2016 e se profira nova decisão administrativa quanto ao pedido revisional.

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do impetrante para que se reconheça a especialidade dos períodos de gozo de benefício por incapacidade nos intervalos de 11/06/2011 a 08/02/2013 e de 24/09/2013 a 22/06/2016 e se profira nova decisão administrativa quanto ao pedido revisional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da sentença.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, reabra o processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do impetrante para que se reconheça a especialidade dos períodos de gozo de benefício por incapacidade nos intervalos de 11/06/2011 a 08/02/2013 e de 24/09/2013 a 22/06/2016 e se profira nova decisão administrativa quanto ao pedido revisional.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711959v5 e do código CRC 59e3758c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:30:22


5006672-49.2022.4.04.7200
40003711959.V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:16:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006672-49.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS BRAGHINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que se reconheça a especialidade dos períodos de gozo de benefício por incapacidade nos intervalos de 11/06/2011 a 08/02/2013 e de 24/09/2013 a 22/06/2016 e se profira nova decisão administrativa quanto ao pedido revisional.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711960v4 e do código CRC 526c018c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:30:22


5006672-49.2022.4.04.7200
40003711960 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5006672-49.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS BRAGHINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 808, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:16:59.

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