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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5008660-02.2022.4.04.7202...

Data da publicação: 22/03/2023, 07:16:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob n° 1587154118, em 08/08/2020, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada em que discorra inclusive sobre os períodos campesinos pleiteados. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5008660-02.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008660-02.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ARLINDO SEGUNDO FIORI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo DEFERIU O PEDIDO LIMINAR e CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob n° 1587154118, em 08/08/2020, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada em que discorra inclusive sobre os períodos campesinos pleiteados. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25). Custas ex lege.

No evento 38, a autoridade coatora informou que o requerimento nº 1587154118, referente ao benefício nº 205659292-9, foi analisado em 01/12/2022, através do requerimento nº 1121646690.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, para que proceda a devida análise do requerimento de aposentadoria (Protocolo nº 1587154118) e proferida decisão manifestando-se expressamente acerca do requerimento de homologação da condição de segurado especial do impetrante nos períodos de 18/04/1978 a 17/04/1982 e de 01/11/1991 a 31/03/1996.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Marta Weimer, que bem solveu a controvérsia (evento 18, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O processo administrativo que acompanha as informações do evento 11 demonstra que a parte autora pleiteou o reconhecimento de período campesino, anexou provas da atividade, autodeclaração do labor rurícola, bem como contagem de tempo de contribuição do NB 202.834.852-0 (DER 07/07/2021). Todavia, o benefício foi indeferido 16 minutos depois do protocolo, sem que sequer fosse atribuído número ao benefício, sob os seguintes fundamentos (grifo nosso):

Seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi recebido com sucesso. Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos. Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias"). Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO. Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Neste panorama, possível concluir que a autarquia previdenciária encerrou o processo administrativo, sem emissão de carta de exigências ou análise de prova, com fundamento contrário ao demonstrado nos autos, não se mostrando, assim, coerente. Destaco que há elementos de prova material da atividade rurícola desenvolvida após 31/10/1991 e o interregno, a priori, seria suficiente ao implemento do tempo mínimo para a concessão do benefício tendo-se como base a contagem de tempo realizada no requerimento administrativo n° 202.834.852-0.

A decisão administrativa apresenta vício passível de ser corrigido pelo presente instrumento, uma vez que a fundamentação exarada nas fl. 92 do PROCADM4 (evento 11) afronta a lei do processo administrativo.

Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida no requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob n° 1587154118, em 08/08/2002, de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, autorizar a produção de provas e consequentemente a proferir nova decisão fundamentada em que discorra inclusive sobre os períodos campesinos pleiteados.

Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob n° 1587154118, em 08/08/2020, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada em que discorra inclusive sobre os períodos campesinos pleiteados.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003701752v5 e do código CRC 68c9692a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:30:24


5008660-02.2022.4.04.7202
40003701752.V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:16:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008660-02.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ARLINDO SEGUNDO FIORI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob n° 1587154118, em 08/08/2020, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada em que discorra inclusive sobre os períodos campesinos pleiteados.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003701753v3 e do código CRC b0f91db6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:30:24


5008660-02.2022.4.04.7202
40003701753 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:16:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5008660-02.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ARLINDO SEGUNDO FIORI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 831, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:16:59.

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