Remessa Necessária Cível Nº 5000218-37.2024.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: JOAO NORIVAL FERREIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura, no prazo de 30 (trinta) dias, do processo administrativo nº. 42/210.322.178-2, e contabilize os períodos de 21/04/1987 a 06/09/1988, 09/02/1990 a 14/08/1990 e de 03/05/2004 a 19/03/2019 como especiais, em atenção à coisa julgada constituída no processo nº. 5001003-67.2022.4.04.7215 com a consequente reavaliação do direito ao benefício pretendido, proferindo nova decisão fundamentada. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando o cômputo dos períodos de 21/04/1987 a 06/09/1988, 09/02/1990 a 14/08/1990 e de 03/05/2004 a 19/03/2019.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juiz Federal Substituto Tiago Fontoura de Souza, que bem solveu a controvérsia (evento 17, SENT1):
2. Fundamentação
2.1. Mérito
O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º).
Segundo definição doutrinária, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos pra seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37).
No caso dos autos, sustenta o impetrante, em síntese, que teve reconhecida a especialidade dos períodos de 21/04/1987 a 06/09/1988, 09/02/1990 a 14/08/1990 e de 03/05/2004 a 19/03/2019 no processo nº. 5001003-67.2022.4.04.7215, e que referidos períodos não foram devidamente computados no somatório de tempo de serviço/contribuição elaborado pelo INSS no processo administrativo nº. 42/210.322.178-2, com DER em 23/11/2023.
A análise da documentação acostada aos autos, em especial a íntegra do referido processo administrativo, revela que os períodos em questão efetivamente não foram contabilizados como especiais pelo INSS (E1, PROCADM6, p. 412-413), muito embora a Autarquia, em atenção à decisão judicial proferida na demanda prévia, já os tivesse contabilizado como especiais (E42, CTEMPSERV2 daqueles autos).
Evidenciado, portanto, que o INSS efetivamente deixou de computar os períodos de 21/04/1987 a 06/09/1988, 09/02/1990 a 14/08/1990 e de 03/05/2004 a 19/03/2019, não observando a coisa julgada constituída no processo nº. 5001003-67.2022.4.04.7215, afigura-se inconteste o direito líquido e certo da parte autora para que seja determinada a reabertura do processo administrativo, a fim de sejam computados os períodos em questão como especiais, com a consequente reavaliação do direito ao benefício pretendido no processo administrativo nº. 42/210.322.178-2.
Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).
Deste modo, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios.
Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000218-37.2024.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: JOAO NORIVAL FERREIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5000218-37.2024.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
PARTE AUTORA: JOAO NORIVAL FERREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LIDIA ISABEL LIRA HODECKER (OAB SC045294)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 619, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:00:56.