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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE ...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91. 1. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91. 2. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora proceda a emissão da GPS para o complemento das contribuições vertidas nos períodos de 02/15 a 07/18 e 02/19, que, indenizado/complementado, deverá ser considerado como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001486-36.2022.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001486-36.2022.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: IDALINA GIACOMINI BARETTA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONFIRMOU a liminar e CONCEDEU a segurança, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que: a) promova a reabertura do processo administrativo registrado sob o NB 42/204.180.007-5; b) proceda à emissão da GPS para o complemento das contribuições vertidas nos períodos de 02/15 a 07/18 e 02/19, que, indenizado/complementado, deverá ser considerado como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda; c) recolhida a complementação, e verificado o implementados de todos os demais requisitos legais, efetue a implantação da aposentadoria. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

No evento 25, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que a reabertura do NB 42/204.180.007-5, por meio da revisão nº 1668932577, a qual teve sua análise concluída em 08/08/2022.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando à emissão de GPS para complementação das contribuições vertidas abaixo do mínimo, devido encerramento do prazo antes do previsto às fls. 91 (Início do prazo em 04/05/22 e termino em 06/06/22 e indeferido o pedido em 29/05/22 – fls. 154), para fins de computo como carência e tempo de contribuição, com a consequente prolação de nova decisão de concessão da aposentadoria desde a de DER em 02/09/21.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Guilherme Jantsch, que bem solveu a controvérsia (evento 35, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

A questão posta à análise não demanda maiores digressões, já que a liminar proferida esgotou a fundamentação necessária para a solução da lide. Desse modo, reproduzo, como razões de decidir, aquilo que restou assentado na decisão do evento 13:

"Na inicial a autora narra que protocolou requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 02/09/2021, referente ao NB 42/204.180.007-5, objetivando, entre outros pedidos, a complementação as contribuições vertidas nos períodos de 02/15 a 07/18 e 02/19 a DER – art. 166, “a” da Instrução Normativa 77/15, para fins de carência nos termos do art. 153, VIII, §1° da IN 77/15.

Contudo, segundo consta, ao analisar o pedido o INSS emitiu exigência com prazo para manifestação até 06/06/21, porém, estou encerrado o prazo antes do previsto, não podendo a Impetrante manifestar sua vontade, sendo indeferido o pedido em 29/05/22.

Pois bem.

De fato, as alegações da autora são verídicas, conforme se observa através do (evento 10, PROCADM2, p.91), onde verifica-se que o INSS assinalou como término do prazo a data de 06/06/2022 e, por outro lado, encerrou o prazo, manifestando-se pelo indeferimento em 29/05/2022, conforme consta do da decisão do​ evento 10, PROCADM2, p.157.

​No mais, quanto à complementação das contribuições referentes às competências de fevereiro/15 a julho/18 e fevereiro/19, recolhidas em alíquota reduzida - nos moldes da Lei Complementar 123/2006, tem-se que é direito líquido e certo da impetrante, previsto no §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo saláriode- contribuição.

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(...)

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Nesse sentido:

REVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. CÔMPUTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 995 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91. (..) (TRF4, AC 5003415-73.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Logo, evidenciado que a Administração encerrou o prazo para assinalado para o cumprimento das exigências - as quais eram direito da impetrante - em momento anterior ao previsto, impedindo, com isso, o preenchimento dos requisitos e ensejando na improcedência do pedido, é devida a concessão de ordem para determinar a reabertura do processo administrativo

No mais, caso os períodos sejam de fato complementados, é devido o cômputo do período para fins de tempo de contribuição, desde a DER do benefício requerido, cabenda a observância da data da indenização/complementação tão somente a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros. (TRF4 5019777-72.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/11/2021)

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARAZINHO que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias: a) promova a reabertura do processo administrativo registrado sob o NB 42/204.180.007-5; b) proceda à emissão da GPS para o complemento das contribuições vertidas nos períodos de 02/15 a 07/18 e 02/19, que, indenizado/complementado, deverá ser considerado como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda; c) recolhida a complementação, e verificado o implementados de todos os demais requisitos legais, efetue a implantação da aposentadoria."

Destarte, não tendo ocorrido qualquer alteração fática ou jurídica após proferida a decisão liminar, utilizo-a como fundamentos de decidir, tornando definitiva a liminar para conceder a segurança pleiteada.

A ordem, portanto, deve ser concedida, confirmando-se a liminar de evento 13.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar, em seus exatos termos, a liminar deferida no evento 13 - a qual inclusive já foi devidamente cumprida, conforme informado no evento 25 - no sentido de determinar à autoridade coatora que: a) promova a reabertura do processo administrativo registrado sob o NB 42/204.180.007-5; b) proceda à emissão da GPS para o complemento das contribuições vertidas nos períodos de 02/15 a 07/18 e 02/19, que, indenizado/complementado, deverá ser considerado como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda; c) recolhida a complementação, e verificado o implementados de todos os demais requisitos legais, efetue a implantação da aposentadoria.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003806710v6 e do código CRC 14e281f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:8:30


5001486-36.2022.4.04.7203
40003806710.V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001486-36.2022.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: IDALINA GIACOMINI BARETTA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91.

1. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.

2. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora proceda a emissão da GPS para o complemento das contribuições vertidas nos períodos de 02/15 a 07/18 e 02/19, que, indenizado/complementado, deverá ser considerado como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003806711v5 e do código CRC 7a7e1668.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:8:30


5001486-36.2022.4.04.7203
40003806711 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5001486-36.2022.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

PARTE AUTORA: IDALINA GIACOMINI BARETTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARCOS COSSUL (OAB SC014476)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 795, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:03.

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