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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5011192-71.2021.4.04.7205...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a Autarquia efetue a análise do direito ao benefício de forma pormenorizada e fundamentada, justificando a (in)viabilidade de cômputo das competências 01/2005 a 12/2005 e 01/2006 a 09/2006 no tempo de contribuição do segurado, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, e a possibilidade de concessão do benefício mediante a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos. 2. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5011192-71.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011192-71.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ORLANDO CESAR COPETTI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo DENEGOU A SEGURANÇA pleiteada. Custas pela impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários, a teor da Lei 12.016/09 e dos enunciados n. 512 da Súmula do STF e n. 105 da Súmula do STJ.

Em suas razões, a parte impetrante aduz que há inequívoca ilegalidade administrativa, que a prova pré-constituída do direito alegado são as próprias declarações GFIPS juntadas ao processo administrativo e que caberia ao INSS pesquisar as contribuições informadas e por fim de forma motivada explicar as razões de concessão ou indeferimento correlacionando com as provas juntadas. Assevera que juntou no processo administrativo as declarações completas das GFIPS, sendo todas elas ignoradas pela Autarquia sem qualquer justificativa. Noticia que no interstício do protocolo do writ e da sentença, a Receita Federal processou as GFIPS espontaneamente averbando ao CNIS do Apelante todo o período requerido, logo, não se recorre quanto aos pedidos destinados ao “Delegado da Receita Federal”. Requer, assim, seja concedida a segurança determinando que a autoridade responsável pelo INSS reabra o processo administrativo, e com base nas informações do CNIS e das declarações GFIPS juntadas no requerimento, refaça a contagem do tempo de contribuição e motivadamente profira nova decisão administrativa fundamentando a utilização ou inutilização das provas juntadas; em caso de insuficiência profira carta de exigência para juntada de novos documentos com base no contraditório e na ampla defesa.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF foi intimado para emissão de parecer (ev. 6).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/196.343.513-0, o qual foi indeferido administrativamente, visando ao reconhecimento de períodos contributivos na qualidade de contribuinte individual e a consequente recontagem do tempo de contribuição, bem como a fundamentação motivada da decisão administrativa com base nas provas anexadas ao processo, com a consequente prolação de nova decisão.

Sobreveio sentença, que assim decidiu (evento 26, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

- Mérito

(...)

Fixadas tais premissas, extrai-se da fundamentação adotada pela autoridade administrativa quando da conclusão do processo administrativo (evento 1 - PROCADM8 - fl. 109):

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não cumprir os requisitos mínimos necessários para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, para fins da LC nº 142/2013 (Tempo de Contribuição: 20 anos (mulher) / 25 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99.

2. Foram considerados apenas os vínculos empregatícios regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante art. 19 do Decreto nº 3.048/99, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos.

3. Todas as contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

4. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, que foram integralmente cumpridas, e suficientes para a verificação do direito pleiteado.

5. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.

Isso considerado, é preciso salientar que o juízo positivo de admissibilidade da presente demanda adstringiu-se aos pedidos veiculados pelo impetrante nos itens "c", "g" e "h" de sua petição inicial.

Sem embargo, consoante restou exposto na decisão proferida no evento 08, in verbis:

- Juízo positivo de admissibilidade da demanda

Em passo adiante, entendo que restou demonstrado o pressuposto constitucional de admissibilidade do writ em relação aos pedidos deduzidos nos itens "c", "g" e "h" da petição inicial, in verbis:

c) Seja concedida a segurança determinando que a autoridade responsável pelo INSS reabre o processo administrativo e acerte os vínculos no CNIS do impetrante incluindo a data fim do vínculo com o Estado de Santa Catarina conforme Certidão de Tempo de Contribuição nas páginas 22 e 23 do processo administrativo;

(...)

g) Seja concedida a segurança determinando que a autoridade responsável pelo INSS reabre o processo administrativo e reconheça o período de auxilio doença de 30/04/2015 a 22/15/2015 como tempo de contribuição;

h) Seja concedida a segurança determinando que a autoridade responsável pelo INSS reabre o processo administrativo, e de forma motivadamente e justificada profira nova decisão administrativa com reafirmação da DER caso necessário, conforme assinalado no processo administrativo na página 1;

Certo, "O eventual reconhecimento da ilegalidade do ato concreto emanado pela Autoridade Previdenciária, por não demandar dilação probatória, admite a impetração de Mandado de Segurança." (TRF4, AC 5014988-41.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)​​.

Sob tal ângulo, é bem de ver que da leitura da prova documental, sobretudo aquela constante do processo administrativo, denota-se que houve a juntada pelo impetrante de elementos bastantes a dispensar dilação probatória, dentre os quais, sublinhe-se, a CTC emitida pelo Estado de Santa Catarina, sem qualquer objeção apontada pelo INSS. Além disso, não parece existir dúvida de que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos de contribuição. Vale dizer, há, aqui, "fatos incontroversos, constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca".

Presente, pois, o pressuposto de admissibilidade do writ.

Ainda quanto ao ponto, é bem de ver que referida decisão indeferiu a liminar postulada (evento 08).

Não obstante, a autoridade impetrada, notificada, efetuou a reabertura do processo administrativo e proferiu nova decisão (evento 13 - DECISÃO/2), quando, então, assim se pronunciou:

19.001.010 – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE PORTO ALEGRE, em 22/07/2021

Ref.: 42/196.343.513-0

Int.: ORLANDO CESAR COPETTI

Ass.: REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO DA DECISÃO

1. Trata-se de determinação judicial (fls. 03-12) para reabertura do processo administrativo referente ao indeferimento do pedido da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, Esp./NB nº 42/196.343.513-0, por falta de tempo de contribuição pedido, para: 1. “acerte os vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do impetrante incluindo a data fim do vínculo com o Estado de Santa Catarina conforme Certidão de Tempo de Contribuição nas páginas 22 e 23 do processo administrativo”; 2. “seja concedida a segurança determinando que a autoridade responsável pelo INSS reabra o processo administrativo e reconheça o período de auxílio-doença de 30/04/2015 a 22/12/2015”; e 3. “seja concedida segurança determinando que a autoridade responsável pelo INSS reabra o processo administrativo, e de forma motivada e justificada profira nova decisão administrativa com a reafirmação da DER caso necessário, conforme assinalado no processo administrativo na página 1”.

2. Com relação ao item 1, há de se informar que, com base na certidão de tempo de contribuição nº 1420/2015 (fl. 15-16), foi fixada a data de rescisão com o Estado de Santa Catarina em 10/04/1986 (fl. 16-17), e, mais importante, tal período já fora computado quando do indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, Esp./NB nº 42/196.343.513-0 (fl. 24), totalizando 1 anos, 1 mês e 10 dias.

3. O tempo no gozo do auxílio-doença (item 2) do auxílio-doença, Esp./NB nº 31/610.357.460-2 também foi computado quando do indeferimento aposentadoria por tempo de contribuição, Esp./NB nº 42/196.343.513-0. Observe-se que no resumo de documentos para perfil contributivo (fls. 20-24) está computado o período de 30/04/2015 a 22/12/2015, sendo que a 3 (três) linhas logo a seguir ao período indicam, respectivamente, tempo data a data (1ª linha), tempo que está sendo computado (2ª linha) e cálculo do tempo com conversão (3ª linha), no caso, todos com 7 meses e 23 dias, que foi o tempo de duração do auxílio-doença (fl. 20).

4. Com relação a reafirmação da DER (item 3), não se justifica tal providência, pois não resulta na implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, tendo sido caracterizada deficiência de grau leve (fl. 24), determinando que o tempo mínimo necessário para o benefício seja de 33 anos (primeira parte do inciso III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013). O segurado alcançou 30 anos, 4 meses e 16 dias (fl. 22). Não se justifica, portanto, a reafirmação da DER.

5. Diante disso, RATIFICO a decisão anterior pelo INDEFERIMENTO da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, Esp./NB nº 42/196.343.513-0, pois, após nova análise realizada em decorrência da determinação da reabertura do processo administrativo, tudo que é

Nesse contexto, não se extrai da leitura dos autos decisão destituída de fundamento suficiente.

Sublinhe-se que a autoridade impetrada apontou claramente os motivos que ensejaram suas conclusões, amparando-se, inegavelmente, na prova coligida na esfera administrativa.

A propósito, a manifestação do impetrante no evento 24, a rigor, traduz alegação genérica, na medida em que não especifica qual questão especificamente "carece de fundamento e/ou motivação".

Reitere-se, por outro lado, que eventual discrepância entre as contribuições nas GFIPs e o CNIS foram objeto da decisão proferida no evento 8, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao ponto, diante da ausência do pressuposto constitucional de admissibilidade da ação mandamental na hipótese veiculada.

Assim, mostra-se dotada de juridicidade a conduta da autoridade que, observando a devida procedimentalização, fundamenta e adota interpretação razoável em suas conclusões.

Nesse mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50). 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Espécie em que restou verificado que todos os pedidos formulados no âmbito administrativo foram apreciados e decididos fundamentadamente. Não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão. 4. Manutenção da sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5010398-87.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora Juíza Federal ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. 1. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo. 2. Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empresário, constata-se que tal pretensão não foi veiculada na esfera administrativa, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à reabertura do procedimento administrativo para análise deste. (TRF4, AC 5007751-22.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021)

Por fim, como bem ressaltado pelo e. Desembargador Federal CELSO KIPPER no julgado acima referido de que foi Relator, "Havendo inconformidade em relação ao mérito do ato administrativo, sua reforma deve ser buscada pela via adequada."

Tudo somado, entendo que o caso revela hipótese de denegação da segurança.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada.

Em oposição aos fundamentos da sentença, a parte impetrante assevera que o INSS supostamente reabriu o processo com nova análise no evento 13, permanecendo no mesmo ato de ilegalidade, não motivando adequadamente o indeferimento com base nas provas acostadas, em especial as declarações GFIPS. Repisa o argumento de que há provas inequívocas acostadas e a decisão negativa do INSS sem fundamentação motivada conforme exige a Constituição Federal, não havendo qualquer disposição clara na decisão que não reconheceu os períodos postulados. Destaca que no processo administrativo apresentado pelo INSS restou reconhecido como tempo de contribuição 30 anos 4 meses e 16 dias, o período omisso e comprovado com as declarações são suficientes para a concessão do benefício nos moldes da LC nº 142/2009 que exige 33 anos de contribuição para deficiência leve.

Pois bem.

O demandante relata, na inicial, que é sócio-administrador de microempresa desde 1995, recebendo remuneração com retenção de contribuições previdenciárias e vertidas pela empresa pagadora oriundas do seu pró-labore. Alega que, todavia, há diversos períodos omissos no CNIS do impetrante informados via GFIP que são essenciais para o reconhecimento do benefício, razão pela qual juntou ao processo administrativo outros documentos que pudessem subsidiar e comprovar o alegado, demonstrando efetiva atividade e remuneração dos períodos omissos, os quais, entretanto, não teriam sido examinados pela Autarquia.

Busca, através desta via mandamental, em síntese (evento 1, INIC1):

- acerto do vínculo com o Estado de Santa Catarina no CNIS, incluindo a data fim, conforme Certidão de Tempo de Contribuição nas páginas 22 e 23;

- reconhecimento e averbação das competências de 01/2005 a 12/2005, 10/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, e 02/2008 a 11/2008 informadas via GFIP, computando para todos os fins;

- reconhecimento e averbação das competências de 01/2006 a 09/2006 conforme recibos e declaração de Imposto de Renda páginas 36 a 43 do processo administrativo;

- reconhecimento e averbação das competências de 04/2003 a 12/2003 e de 01/2004 a 12/2004 para todos os fins conforme as guias anexadas;

- reconhecimento do período de auxilio-doença de 30/04/2015 a 22/12/2015 como tempo de contribuição;

- nova decisão administrativa com reafirmação da DER, caso necessário, conforme assinalado no processo administrativo na página 1.

Compulsando o processo administrativo, observo que, para a comprovação do direito alegado, a parte impetrante apresentou, na via administrativa, CTPS própria, Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, contrato social da empresa, recibos pro-labore, declarações de Imposto de Renda anos 2005 a 2007 e 2016 a 2019 e declarações das GFIPs transmitidas pela empresa pagadora competências 2005 a 2008 (evento 1, PROCADM6-PROCADM8, página 41).

Em 08-06-2021, a Autarquia previdenciária, após o regular cumprimento de exigências pelo segurado, emitiu decisão contendo o seguinte teor (evento 1, PROCADM8, página 109):

Em 22-07-2021, durante o tramitação deste mandamus, mesmo sem a concessão de liminar, a Autarquia procedeu à reabertura do processo administrativo em questão, e emitiu nova decisão fundamentada (evento 13):

De fato, em que pesem as irresignações do impetrante, verifico, no resumo de documentos para perfil contributivo 4203 fornecido pelo INSS (evento 1, PROCADM8, página 98 e ss.) que houve a inclusão das competências 10/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007 e 02/2008 a 11/2008 na contagem do tempo de contribuição, bem como do tempo em auxílio-doença de 30-04-2015 a 22-12-2015 e do período de vínculo com o Estado de Santa Catarina de 01-03-1985 a 10-04-1986, tal como consta da CTC juntada no evento 1, PROCADM6, página 23:

Portanto, relativamente a tais pretensões, carece o impetrante de interesse processual.

De outro lado, quanto à pretensão de averbação das competências 04/2003 a 12/2003 e 01/2004 a 12/2004, as guias apresentadas no evento 1, GPS12-14, que evidenciam os recolhimentos respectivos, não instruíram o processo administrativo, mas foram tão somente apresentadas nesta via judicial, mostrando-se inafastável a dilação probatória.

Nada obstante, no que pertine à pretensão de cômputo das competências de 01/2005 a 12/2005 e 01/2006 a 09/2006, há interesse de agir. Isso porque, de fato, há prova pré-constituída do direito alegado, e, nessas condições, revela-se ilegal o ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário sem proferir decisão fundamentada acerca de todos pedidos veiculados no procedimento administrativo (inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999).

Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015, in verbis:

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quaisos requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. (Grifou-se e sublinhou-se)

(...)

Diante disso, deve ser parcialmente acolhida a pretensão da impetrante com a concessão da segurança no sentido de determinar-se a reabertura do processo administrativo da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição NB 42/196.343.513-0, protocolado sob o n. 963393191, em 15-09-2020, para que a Autarquia efetue a análise do direito ao benefício de forma pormenorizada e fundamentada, justificando a (in)viabilidade de cômputo das competências 01/2005 a 12/2005 e 01/2006 a 09/2006 no tempo de contribição do segurado, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada pelo segurado, e a possibilidade de concessão do benefício mediante a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054499v27 e do código CRC ba6c5027.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2022, às 18:22:41


5011192-71.2021.4.04.7205
40003054499.V27


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011192-71.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ORLANDO CESAR COPETTI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a Autarquia efetue a análise do direito ao benefício de forma pormenorizada e fundamentada, justificando a (in)viabilidade de cômputo das competências 01/2005 a 12/2005 e 01/2006 a 09/2006 no tempo de contribuição do segurado, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, e a possibilidade de concessão do benefício mediante a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos.

2. Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054500v4 e do código CRC 14e5d93c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2022, às 18:22:41


5011192-71.2021.4.04.7205
40003054500 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5011192-71.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ORLANDO CESAR COPETTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MURILO DE JESUS (OAB SC051551)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 439, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:40.

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