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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5008109-84.2020.4.04.7204...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, os pedidos de cômputo (a) do período de julho de 2017 a setembro de 2019, em que verteu contribuições como facultativo de baixa renda, ou, acaso não considere corretas tais contribuições, emita a GPS referente à complementação destas competências; (b) do período em que esteve em gozo de auxílio doença (de 10-08-2014 a 27-10-2014); tendo em vista que a decisão administrativa que indeferiu o benefício não guarda consonância com o conteúdo do procedimento administrativo. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5008109-84.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008109-84.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ILMA MARINA DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada promovesse a reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o 1637371313 (NB 41/195.078.254-6), para a análise do pedido de concessão de aposentadoria por idade, no tocante aos períodos de 07/2017 até 09/2019 e 10/08/2014 a 27/10/2014, no prazo de 30 trinta dias, contados da ciência desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/09, art. 25 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Isenção legal de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por idade para que a autoridade coatora proferisse nova decisão, analisando, de forma fundamentada, os pedidos de cômputo (a) do período de julho de 2017 a setembro de 2019, em que verteu contribuições como facultativo de baixa renda, ou, acaso não considere corretas tais contribuições, emita a GPS referente à complementação destas competências; (b) do período em que esteve em gozo de auxílio doença (de 10-08-2014 a 27-10-2014); uma vez que as razões de indeferimento estão dissociadas do que efetivamente ocorreu no procedimento administrativo, ou seja, a decisão administrativa que indeferiu o benefício não guarda consonância com o conteúdo do procedimento administrativo.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Timóteo Rafael Piangers, que bem solveu a controvérsia (evento 18, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ILMA MARINA DA SILVA em face do Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma, objetivando, inclusive liminarmente, seja concedida a tutela de urgência para que o INSS reabra o processo administrativo NB 41/195.078.254-0, DER em 28/11/2019, protocolo 1637371313.

Relata que o INSS deixou de validar o período de 07/2017 até 09/2019 como do lar (facultativo baixa renda) da impetrante eis que devidamente recolhido e/ou emitir GPS de complementação de 5% -11% dessas competências. Também deixou de analisar e incluir como tempo de contribuição e carência, período em auxílio doença de recebido entre 10/08/2014 a 27/10/2014.

Aduziu que seu direito líquido e certo reside no fato que as competências vertidas como facultativo de baixa renda deveriam ser incluídas para fins de carência, assim como o período em gozo de benefício por incapacidade.

Atribui à causa o valor de R$ 1.045,00, anexando documentos no evento 01.

A decisão do evento 4 indeferiu o pedido liminar.

Emenda à inicial no evento 7.

O INSS manifestou interesse em ingressar na ação (evento 11).

A autoridade impetrada apresentou informações no evento 13.

O Ministério Público Federal informou não possuir interesse em intervir no feito (evento 16).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Acrescenta, ainda, que serão observados nos processos administrativos, entre outros, os critérios de (p.u., do art. 2º):

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Além disso, estabelece que a "Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" (art. 48).

No caso dos autos, o impetrado não observou os ditames da razoabilidade e ampla defesa, tampouco indicou com clareza os pressupostos de fato e de direito de seu ato impugnado.

A documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade em 28/11/2019.

Nas informações anexadas pelo impetrado não há referência acerca da do mérito do pedido, tampouco sobre o porquê da ausência de analise fundamentada acerca do período excluído do RDCTC, informando, inclusive, que (evento 13, PROCADM1, fl. 22):

Do extrato previdenciário - CNIS - observo que no período de 07/2017 até 09/2019, a impetrante verteu contribuições como segurada facultativa, apresentando indicadores PREC-FACULTCONC e IREC-FBR (evento 1, CNIS4):

No entanto, no RDCTC o impetrado deixou de considerar as contribuições vertidas no período, nem sequer, emitiu carta de exigências para comprovação de baixa renda ou complementação das contribuições.

Os demais documentos que instruem o processo administrativo demonstram que a Autarquia limitou-se a indeferir o benefício, sem qualquer explicação quanto aos motivos de sua decisão no tocante ao período em apreço.

Ademais, a própria impetrada reconheceu em sua informação que foi aberto procedimento interno para fins de a.verificação da qualidade da análise realizada.(evento 13, INF1).

Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, validade e veracidade. Todavia, a Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, de forma a fornecer subsídios que permitam ao segurado contrapôr-se a ela em caso de não concordância.

É o caso, assim, de determinar a reabertura da instrução do processo administrativo NB 41/195.078.254-6 (protocolo 1637371313), para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos períodos desconsiderados, como segurado facultativo (07/2017 até 09/2019) e em gozo de auxílio-doença (10/08/2014 a 27/10/2014).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada promova a reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o 1637371313 (NB 41/195.078.254-6), para a análise do pedido de concessão de aposentadoria por idade, no tocante aos períodos de 07/2017 até 09/2019 e 10/08/2014 a 27/10/2014, no prazo de 30 trinta dias, contados da ciência desta decisão.

Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/09, art. 25 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Isenção legal de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002317191v6 e do código CRC b91d2233.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:8:31


5008109-84.2020.4.04.7204
40002317191.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008109-84.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ILMA MARINA DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. procedimento administrativo. reabertura. necessidade de nova decisão.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, os pedidos de cômputo (a) do período de julho de 2017 a setembro de 2019, em que verteu contribuições como facultativo de baixa renda, ou, acaso não considere corretas tais contribuições, emita a GPS referente à complementação destas competências; (b) do período em que esteve em gozo de auxílio doença (de 10-08-2014 a 27-10-2014); tendo em vista que a decisão administrativa que indeferiu o benefício não guarda consonância com o conteúdo do procedimento administrativo.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002317192v4 e do código CRC 544a6d88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:8:31


5008109-84.2020.4.04.7204
40002317192 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5008109-84.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ILMA MARINA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 653, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:15.

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