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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5003309-73.2021.4.04.7205...

Data da publicação: 08/09/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria para que o Instituto Previdenciário emita parecer conclusivo quanto ao tempo de contribuição efetivamente reconhecido, e quanto ao pedido de expedição das competentes GPS para recolhimento, oportunizando à segurada, se for o caso, a indenização das contribuições requeridas. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5003309-73.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003309-73.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MARCIA MARIA CHISTE COELHO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 5 dias, a contar de sua intimação, profira nova decisão no processo administrativo relativo ao pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 198.662.934-9 - DER 21/09/2020, impondo-se parecer conclusivo quanto ao tempo de contribuição efetivamente reconhecido em favor da autora (contendo, inclusive, a contagem do tempo de contribuição reconhecido) e quanto ao pedido de expedição das competentes GPS para recolhimento, oportunizando à segurada, se for o caso, a indenização das contribuições requeridas. Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.030/2009.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, a autoridade coatora informou o cumprimento da sentença, dando conta de que o requerimento nº 1802891228 foi analisado em 01/07/2021, quando foi emitida a carta de exigências em anexo.

O MPF, intimado, opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido e encerrado administrativamente sem lhe que fosse oportunizada a expedição das competentes GPS para recolhimento e, ademais, havendo contagem equivocada de tempo de serviço/contribuição, referente a outro segurado.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Helder Teixeira de Oliveira, que bem solveu a controvérsia (evento 21, SENT1):

1. RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA MARIA CHISTE COELHO em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau objetivando medida liminar que determine a "REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NB 198.662.934-9, para que seja analisado e processado o pedido de análise de aposentadoria e eventual expedição das competentes GPS para recolhimento, não havendo outra pendencia, ou havendo que se fundamente a negativa", conforme requerimento protocolizado em 21/09/2020, referente a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição relativo ao NB 198.662.934-9, indeferido em 18/02/2021 [documentos do evento 1, PROCADM6].

Alega, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, solicitando autorização para recolhimento de diversos períodos na qualidade de contribuinte individual, tendo sido indeferido pelo INSS o benefício sem a análise de tal requerimento e a oportunização para regularização das contribuições psotuladas. Pontua, ainda, que ao analisar o pedido o INSS acabou "MISTURANDO A DOCUMENTAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA (MARIA DE LOURDES HAASGMAN DE LIMA) a documentação da impetrante".

A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada, conforme evento 3, restando deferida a gratuidade de justiça.

A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito [Evento 8], pugnando pela extinção do presente mandado de segurança em razão da impossibilidade de impugnação de ato administrativo do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.

A autoridade impetrada, devidamente notificada para apresentar informações, reapresentou a cópia do processo administrativo, na qual alega, constam os motivos fundamentados da tomada de decisão (Evento 10).

Conforme decisão proferida no Evento 13, indeferiu-se o pedido de liminar.

O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 17, para a título de informação, relatar que tramitaram perante a Procuradoria Inquéritos Civis que possuíam como objeto apurar a responsabilidade pela demora injustificada na apreciação dos pedidos administrativos formulados junto às agências da Previdência Social, respectivamente de Timbó (IC - 1.33.001.000203/2018-27), Indaial (nº 1.33.001.000204/2018-71) e Blumenau (nº 1.33.001.000409/2017-76), nos quais se constatou um déficit no quadro de servidores no âmbito do INSS que somente pode ser corrigido mediante a adoção de medidas de caráter nacional, procedendo-se ao arquivamento dos mencionados Inquéritos Civis. No mais, deixou de oferecer parecer a respeito do mérito do Mandamus.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do requerimento de extinção

Inicialmente, observo que não há obrigatoriedade, por parte do requerente de benefício previdenciário, de exaurimento da instância administrativa. Obviamente, não se há confundir exaurimento da via administrativa com primeiro requerimento; o requerimento administrativo é indispensável (STF, RE n. 632.240); o exaurimento da via administrativa não.

Em assim sendo, desde a primeira decisão administrativa se encontra aberta a via judicial para a parte-autora buscar o direito que entende possuir.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA BIOPSICOSSIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa 2. Correta a sentença que concede a segurança ante a ausência de perícia biopsicossocial exigida na Lei Complementar 142/2013, pois o rito não admite dilação probatória. (TRF4 5049095-04.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.007 STJ. 1. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa 2. Hipótese em que foi homologado o exercício da atividade rural da impetrante, somando-o ao seu tempo de contribuição, tendo o INSS deixado de computá-lo para fins de carência. Vale dizer, a aqutarquia previdenciária já reconheceu a atividade rural, de modo que não há necessidade de produção de prova nesse sentido. (TRF4 5000978-22.2020.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Afasto, pois, a alegação.

2.2. MÉRITO

Cumpre ressaltar que o mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº. 12.016/2009, serve à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória (GOMES JUNIOR, L. et al. Comentários à Lei do mandado de segurança: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).

Por sua vez, a legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente e célere, com a observância das garantias legais e constitucionais. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO disciplina que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

No caso que ora se examina, observa-se que a parte autora, por ocasião do requerimento administrativo, manifestou expressamente seu interesse para "expedição das competentes GPS para recolhimento" [Evento 1, PROCADM6, p. 3]. Verifica-se, ainda, que na fundamentação do indeferimento administrativo não houve apreciação do referido requerimento [Evento 1, PROCADM6, p. 27].

Além disso, observo que, de fato, os documentos contidos no Evento 1, PROCADM6, p. 15 a 26, não pertencem à segurada e referem-se a processo administrativo diverso daquele da requerente (NB 198.662.929-2). Assim, perante o NB 198.662.934-9, este sim pertencente à impetrante, não há sequer a contagem do tempo de serviço/contribuição que lhe foi reconhecido, já que aquela contagem que está no processo administrativo refere-se à terceira pessoa.

Desta forma, entendo que houve excesso da autoridade coatora ao encerrar o processo administrativo sem analisar a totalidade dos requerimentos formulados pela parte autora e fundamentar de maneira hígida suas conclusões, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA.

Determino à autoridade impetrada que, no prazo de 5 dias, a contar de sua intimação, profira nova decisão no processo administrativo relativo ao pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 198.662.934-9 - DER 21/09/2020, impondo-se parecer conclusivo quanto ao tempo de contribuição efetivamente reconhecido em favor da autora (contendo, inclusive, a contagem do tempo de contribuição reconhecido) e quanto ao pedido de expedição das competentes GPS para recolhimento, oportunizando à segurada, se for o caso, a indenização das contribuições requeridas.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002684877v4 e do código CRC 73528f9d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003309-73.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MARCIA MARIA CHISTE COELHO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria para que o Instituto Previdenciário emita parecer conclusivo quanto ao tempo de contribuição efetivamente reconhecido, e quanto ao pedido de expedição das competentes GPS para recolhimento, oportunizando à segurada, se for o caso, a indenização das contribuições requeridas.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002684878v3 e do código CRC a1323d0e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5003309-73.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARCIA MARIA CHISTE COELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 749, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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