Remessa Necessária Cível Nº 5000048-76.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: ANDRE ANGELO SCHLEMPER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de quinze dias, proceda à reabertura do processo administrativo NB 197.652.560-5, a fim de realizar nova instrução, tendo em conta as observações do perito médico do INSS, nos termos da fundamentação.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF deixou de pronunciar-se sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.652.560-5), o qual foi indeferido sumariamente pela Autarquia Previdenciária sem oportunizar ao demandante, por meio de exigências, a apresentação de documentos e declarações complementares.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Giovana Guimarães Cortez, que bem solveu a controvérsia (evento 18, SENT1):
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDRE ANGELO SCHLEMPER em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau no qual postula, em síntese, que a autoridade proceda a uma nova análise do seu requerimento administrativo.
Aduziu que a autoridade impetrada teria instruído o processo administrativo de modo precário sem lhe oportunizar um modo de comprovar o seu tempo de contribuição. Disse que o seu pedido foi indeferido de modo sumário, embora tenha instruído o requerimento com todos os documentos necessários; que em relação aos períodos de 01/11/1994 a 29/05/2008 e de 28/05/2013 a 23/10/2015 foram apontados pela Perícia Médica do INSS como enquadráveis em atividades especiais, mas que o médico-perito solicitou fracionamento de datas, o que não foi cumprido pelo servidor, resultando no indeferimento do seu pedido de aposentadoria; que o perito teria recomendado a solicitação de informações adicionais à empresa para concluir a análise do período de 28/05/2013 a 23/10/2015, exigência não emitida pela autarquia.
Não houve pedido de concessão de medida liminar.
A autoridade coatora, devidamente intimada, deixou decorrer o prazo sem prestar informações.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou nos autos sustentando, em suma, falta de interesse de agir da impetrante haja vista que não é cabível mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registro que a impetrante não carece de interesse processual, haja vista que ela está a impugnar ato da administração do qual discorda, ainda que dele pudesse ter recorrido administrativamente. Por outro lado, é notório o corolário de que não há a necessidade de se esgotar a via recursal administrativa com o fim de acessar o Poder Judiciário. A questão, portanto, está adstrita na eventual prática ilegal ou abusiva da autoridade impetrada na condução do processo administrativo em que postulado o benefício previdenciário.
O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (Sublinhei).
O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.
No caso dos autos, a autoridade impetrada incorreu em vício na condução do processo administrativo.
A respeito do período de 01/11/1994 a 29/05/2008 o perito médico analisou a questão do seguinte modo:
Período: 01/11/1994 a 29/05/2008. PPP anexado às fls. 12 e 13 Cargo/Função: Auxiliar de produção Observa-se que o período solicitado pela tarefa não está de acordo com a exposição aos fatores de risco, conforme item 15.1 do PPP, em desacordo com oficio circular SEI nº 1595/2020/ME. Dessa forma, retorno ao INSS por inconsistência e falta de elementos imprescindíveis a análise, de acordo com inciso II Art 297 da IN 77/2015.
HÁ INCONSISTÊNCIA, DIVERGÊNCIA OU FALTA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Evento 1, PROCADM6, p. 47) Destquei.
O perito médico concluiu pela inconsistência das informações e sugeriu que fossem solicitadas novas informações ao emissor do PPP. Tal tarefa não foi levada em consideração pelo INSS.
Com relação à análise do período de 28/05/2013 a 23/10/2015, a situação é semelhante:
2.0.1 - RUÍDO - ANEXO IV - DECRETO 3.048 DE 06 DE MAIO DE 1999 RELATÓRIO CONCLUSIVO 1º PERÍODO QUANTO AO AGENTE NOCIVO QUÍMICO: QUANTO AOS HIDROCARBONETOS, É NECESSÁRIO ESPECIFICAR O TIPO, A SUBSTÂNCIA, O PRINCÍPIO ATIVO. A SIMPLES REFERÊNCIA A HIDROCARBONETOS NÃO É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
QUANTO AO AGENTE NOCIVO FÍSICO RUÍDO: FORMULÁRIO NÃO ACEITO COMO PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. O § 5º DO ART. 266 DA IN-77/2015 ESTABELECE QUE O PPP DEVERÁ SER EMITIDO COM BASE NO LTCAT OU NAS DEMAIS DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS DE QUE TRATA O INCISO V DO ARTIGO 261. É INDISPENSÁVEL QUE O FORMULÁRIO TENHA AMPARO EM LTCAT OU EM PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA. FORMULÁRIO EXTEMPORÂNEO, SENDO INFORMADO, EM ITEM OBSERVAÇÕES DO PPP, QUE O “LAUDO EXISTENTE É DE 2014/2015”. A EMPRESA DEVE INFORMAR, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO, DEVENDO, INCLUSIVE, INFORMAR SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS E SOBRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO, INFORMANDO, INCLUSIVE, SE ESTAS SÃO AS MESMAS DO PERÍODO LABORADO PELO SEGURADO CONFORME REGULAMENTA OS CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA 1º PERÍODO PERÍODO NÃO ENQUADRADO (Evento 1, PROCADM6, p. 45). Destaquei
Novamente, não houve qualquer consideração da autarquia quanto a essas observações do perito.
O art. 297, II, da IN 77/2015 do INSS dispõe:
Art. 297. Na análise dos requerimentos, recursos e revisões que envolvam a caracterização de atividade exercidas em condições especiais caberá ao Perito Médico Previdenciário - PMP:
[...]
II - solicitar esclarecimentos, remetendo às solicitações ao servidor administrativo para os devidos encaminhamentos, caso identifique inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do direito de enquadramento de período de atividade exercido em condições especiais;
Nesse contexto, caberia ao INSS emitir carta de exigência ao impetrante para prestar as devidas informações, o que não foi realizado. Esse comportamento da autarquia resultou em vício processual, pois não observou o próprio normativo interno e contribuiu para a conclusão prematura do requerimento administrativo do impetrante sem a devida análise dos seus pedidos.
Por outro lado, quanto ao período de 30/05/2008 a 02/11/2008, o INSS, com efeito, proferiu decisão a respeito:
"[...] Há solicitação do requerente, página 21, para reconhecimento de vínculo de 30/05/2008 a 02/11/2008, não há indícios desse vínculo na CTPS. Foi apresentada uma declaração atual da empresa, página 22, além de recibos de pagamentos, páginas 23 a 28, porém sem data de emissão e cartão ponto, página 30 a 36. Mas não é possível verificar a contemporaneidade dos recibos e do cartão ponto conforme exigência do art. 10, IN 77/2015.[...]" (Evento 1, PROCADM6, p. 41).
Logo, quanto ao ponto, não me parece que a autoridade impetrada tenha incorrido em vícios, pois, embora de modo sucinto, fundamentou a sua decisão.
Pelo contexto dos autos, portanto, é caso de se conceder a segurança requerida, ao menos em parte, para determinar que a autoridade impetrada proceda à nova análise do processo administrativo NB 197.652.560-5, com o fim de oportunizar ao impetrante a instrução do feito com base nas observações do perito médico do INSS.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de quinze dias, proceda à reabertura do processo administrativo NB 197.652.560-5, a fim de realizar nova instrução, tendo em conta as observações do perito médico do INSS, nos termos da fundamentação.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000048-76.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: ANDRE ANGELO SCHLEMPER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que para que seja realizada nova instrução, tendo em conta as observações do perito médico do INSS.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002755923v5 e do código CRC fd54efa9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5000048-76.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ANDRE ANGELO SCHLEMPER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ARIANE APARECIDA DE CAMPOS (OAB SC052565)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 725, disponibilizada no DE de 12/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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