Remessa Necessária Cível Nº 5010962-38.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: DIRCEU FICAGNA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo deferiu o pedido liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 42/195.550.232-0 e determinar ao INSS que reabra a instrução processual, analise o período de serviço militar e o pedido de indenização das competências de 03/1996 a 11/1997, 110/1998, 11/2000, 01/2001 a 07/2001 e consequentemente a proferir nova decisão fundamentada. Deixou de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25). Custas ex lege.
No evento 31, a autoridade coatora comprovou o parcial cumprimento da ordem, informando que procedeu-se à reabertura do NB 1955502320, por meio da tarefa de revisão nº 2122869571, a qual foi analisada em 07/10/2021, quando foi emitida a carta de exigências em anexo (página 22 e seguintes), até o momento não cumprida pelo(a) impetrante. Solicitamos que a exigência seja cumprida diretamente no processo administrativo e informado no processo judicial.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.550.232-0, o qual foi indeferido administrativamente, visando à análise do período de serviço militar e do pedido de indenização das competências de 03/1996 a 11/1997, 110/1998, 11/2000, 01/2001 a 07/2001, com a consequente prolação de nova decisão.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Marta Weimer, que bem solveu a controvérsia (evento 17, SENT1):
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O processo administrativo anexado com a exordial demonstra que a parte autora apresentou prova material do serviço militar e que a solicitação do recolhimento de contribuições em atraso não poderão ser computadas para fins de carência (vide item '3' da carta de indeferimento - fls. 42/43 do PROCADM6, evento 01).
Todavia, depreende-se do resumo de documentos para fins de cálculo de tempo de contribuição que o impetrante implementou a carência mínima de 180 contribuições e a averbação do período de serviço militar pode alterar a conclusão em relação ao deferimento do benefício. Assim, a decisão administrativa apresenta fundamento contrário ao demonstrado nos autos, não se mostrando, assim, coerente.
A decisão administrativa apresenta vício passível de ser corrigido pelo presente instrumento, uma vez que a fundamentação exarada nas fls. 42/43 do PROCADM6 (evento 01) afronta a lei do processo administrativo.
Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida no NB 42/195.550.2332-0, de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, analisar o período de serviço militar e o pedido de indenização das competências de 03/1996 a 11/1997, 110/1998, 11/2000, 01/2001 a 07/2001 e consequentemente a proferir nova decisão fundamentada.
Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).
Com efeito, tem direito a parte impetrante à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício, porquanto nítida a ausência de análise, pela Autarquia, acerca do período de serviço militar pleiteado, sem qualquer justificativa (evento 1, PROCADM6, páginas 40-44).
Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003031490v2 e do código CRC 7d086fa8.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5010962-38.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: DIRCEU FICAGNA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que o INSS analise o período de serviço militar e o pedido de indenização das competências de 03/1996 a 11/1997, 110/1998, 11/2000, 01/2001 a 07/2001, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003031491v3 e do código CRC 1285138c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5010962-38.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: DIRCEU FICAGNA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 568, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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