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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5009112-12.2022.4.04.7202...

Data da publicação: 22/03/2023, 07:16:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para anular a decisão proferida no NB 42/204.845.105-0 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5009112-12.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009112-12.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: PEDRO LUIS PACAZZA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo DEFERIU A LIMINAR E CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 42/204.845.105-0 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.

No evento 36, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, com a disponibilização do processo administrativo, em que houve a reabertura da instrução processual e o proferimento de decisão conclusiva, em 12-12-2022.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/204.845.105-0), o qual foi indeferido administrativamente, visando a anulação da decisão administrativa que concluiu o processo de aposentadoria, determinando a reabertura do requerimento, para fins de análise do mérito.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Marta Weimer, que bem solveu a controvérsia (evento 17, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O processo administrativo anexado com as informações do evento 08 demonstra que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n° 204.845.105-0 foi indeferido administrativamente sem análise dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, sob o fundamento de que o segurado estaria recebendo outro benefício previdenciário (NB 193.375.646-0). Com a exordial a parte autora apresentou protocolo de serviço descrevendo que o benefício n° 193.375.646-0 não pertence ao CPF do requerente e o extrato CNIS não demonstra a existência de benefício previdenciário ativo.

A decisão administrativa apresenta vício passível de ser corrigido pelo presente instrumento, uma vez que a fundamentação exarada na fl. 125 do PROCADM2 (evento 08) afronta a lei do processo administrativo.

Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida no NB 42/204.845.105-0, de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, autorizar a produção de provas e consequentemente a proferir nova decisão fundamentada.

Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA , resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 42/204.845.105-0 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705307v4 e do código CRC 5bc3d272.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:30:25


5009112-12.2022.4.04.7202
40003705307.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:16:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009112-12.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: PEDRO LUIS PACAZZA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para anular a decisão proferida no NB 42/204.845.105-0 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705308v3 e do código CRC 9acea666.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:30:25


5009112-12.2022.4.04.7202
40003705308 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:16:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5009112-12.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: PEDRO LUIS PACAZZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 827, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:16:59.

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