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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5009059-88.2023.4...

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 2. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos Art. 574, §§1º e 2º da IN nº. 128/2022. 3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam analisados os pedido de cômputo dos período de 01-03-1972 a 10-12-1973 e das competências de 02/2020 a 03/2020, 08/2020 e 03/2022, bem como de concessão da aposentadoria por idade, devendo ser prolatada nova decisão fundamentada. 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5009059-88.2023.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009059-88.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ANTONIO DEOLINDA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo DEFERIU A LIMINAR, CONCEDENDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que reabra a instrução do processo administrativo NB 205.239.884-2, a fim de proferir decisão fundamentada quanto aos seguintes pedidos formulados pelo impetrante administrativamente: "b.1) a inclusão do período de 01.03.1972 a 10.12.1973; b.2) a inclusão das competências de 02.2020 a 03.2020, 08.2020 e 03.2022, devidamente recolhidas; b.3) a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade". Prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.

No evento 43, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento nº 1838893118 teve sua análise concluída em 02/12/2023.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, protocolado sob o n. 1191353158 em 12-05-2023, o qual foi indeferido administrativamente, visando à escorreita análise do processo com base nos requerimentos formulados e em todos os documentos apresentados, especificamente quanto à inclusão do período de 01.03.1972 a 10.12.1973 e a inclusão das competências de 02.2020 a 03.2020, 08.2020 e 03.2022, com a consequente prolação de nova decisão fundamentada.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Mariana Ribeiro de Castro, que bem solveu a controvérsia (evento 23, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Os documentos coligidos ao processo administrativo, em especial aqueles constantes do evento 01, denotam que o Impetrante requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana n. 205.239.884-2 (DER 12/05/2023), mediante a inclusão, como tempo de contribuição e para fins de carência, dos períodos laborados e descritos na tabela constante no ​evento 15, PROCADM2​ (fl. 35).

Os demais documentos que instruem o processo administrativo demonstram que a Autarquia limitou-se a indeferir o benefício, sem qualquer explicação quanto aos motivos de sua decisão no tocante aos pedidos formulados pelo impetrante na petição incial administrativa (​​evento 15, PROCADM2​​, p. 89).

Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, validade e veracidade. Todavia, a Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, de forma a fornecer subsídios que permitam ao segurado contrapôr-se a ela em caso de não concordância.

É o caso, assim, de determinar a reabertura da instrução do processo administrativo n. 205.239.884-2, para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados pelo impetrante.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362680v5 e do código CRC e3371ecf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:6:32


5009059-88.2023.4.04.7204
40004362680.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009059-88.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ANTONIO DEOLINDA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

2. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos Art. 574, §§1º e 2º da IN nº. 128/2022.

3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam analisados os pedido de cômputo dos período de 01-03-1972 a 10-12-1973 e das competências de 02/2020 a 03/2020, 08/2020 e 03/2022, bem como de concessão da aposentadoria por idade, devendo ser prolatada nova decisão fundamentada.

4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362681v6 e do código CRC 1d6da81f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:6:32


5009059-88.2023.4.04.7204
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5009059-88.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: ANTONIO DEOLINDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:25.

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