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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5013435-26.2023.4...

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5013435-26.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013435-26.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LISERIO JOSE ENGLER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular a decisão proferida no NB 42/211.503.970-4 e determinar ao INSS que reabra a instrução processual, analise o período rural desconsiderado (21/03/1969 a 20/03/1973 - anterior aos 12 anos de idade), emita GPS oportunizando a complementação das contribuições vertidas abaixo do mínimo legal e consequentemente profira nova decisão fundamentada no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 13/10/2023. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.

No evento 23, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento de revisão extraordinária teve sua análise concluída em 19/01/2024.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando ao cômputo do tempo rural já reconhecido no processo administrativo n. 196836047-3 de 21.03.1969 a 30.11.1980.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Rafael Webber, que bem solveu a controvérsia (evento 14, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Consoante processos administrativos anexados com a exordial, o impetrante expressamente solicitou o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 211.503.970-4 mediante o aproveitamento do período rural reconhecido em requerimento anterior (NB 196.836.047-3), sendo o benefício indeferido sem o cômputo integral do período outrora reconhecido e sem nova análise de mérito do labor campesino; tampouco foi oportunizada a complementação das contribuições vertidas em valores inferiores ao mínimo legal.

A decisão administrativa apresenta vício passível de ser corrigido pelo presente instrumento, uma vez que a desconsideração de período outrora reconhecido demanda nova análise de mérito, o que não ocorreu no caso em exame, não se mostrando, assim, coerente. Tampouco foi oportunizado o exercício do direito de complementar as contribuições vertidas abaixo do mínimo legal.

Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida no NB 42/211.503.970-4, de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, analisar o período rural desconsiderado (21/03/1969 a 20/03/1973 - anterior aos 12 anos de idade), emitir GPS oportunizando a complementação das contribuições vertidas abaixo do mínimo legal e proferir nova decisão fundamentada.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385687v3 e do código CRC b92d1856.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:45


5013435-26.2023.4.04.7202
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013435-26.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LISERIO JOSE ENGLER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385688v5 e do código CRC 34d10aa6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5013435-26.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: LISERIO JOSE ENGLER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): KARINA BRANDT (OAB SC042333)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:31.

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