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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSO. DEMORA EXCESSIVA INJUSTIFICADA. TRF4. 5000407-57.2024.4.04.7104...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:19

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSO. DEMORA EXCESSIVA INJUSTIFICADA. - A demora excessiva na análise de processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. - Concessão da ordem para que seja analisado e julgado o recurso administrativo. (TRF4, AC 5000407-57.2024.4.04.7104, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 25/09/2024)

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Apelação Cível Nº 5000407-57.2024.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por E. L. contra ato do PRESIDENTE DA 22ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a imediata análise do Recurso Ordinário nº 44235.407321/2022-77.

Sobreveio sentença (evento 16, SENT1), na qual foi denegada a segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 330, inciso III, do CPC.

Irresignado, apela o impetrante alegando que, excedidos os prazos previstos em lei, resta demonstrada a ilegalidade do ato da Administração. Relata que, indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.575.754-3), protocolado em 14/12/2020, interpôs Recurso Ordinário em 24/09/2021, o qual foi distribuído à Junta de Recursos em 06/09/2022, sem qualquer movimentação posterior. Requer seja determinada a análise e julgamento do seu recurso administrativo (evento 26, APELAÇÃO1)

Foram apresentadas contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Do que se percebe dos autos, e considerando os precedentes das Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, assiste razão à parte impetrante, dada a demora na análise do processo administrativo, verificando-se violação a interesse legítimo da parte.

O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o requerimento administrativo. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria sem amparo,já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contado da conclusão da fase instrutória, nos termos do artigo 49, in verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

O que se verifica, no caso concreto, é a excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pela parte segurada na esfera administrativa. Casos como este devem ser analisados, conforme já assentado em inúmeros julgados deste TRF da 4ª Região envolvendo a matéria aqui discutida, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nessa linha, confira-se os seguintes precedentes desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 4. Já analisado o pedido administrativo em cumprimento de ordem judicial, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5002614-47.2024.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo do impetrante. (TRF4 5004595-96.2024.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. LEGITIMIDADE. OBJETO DIVERSO DO PEDIDO. SENTENÇA. VÍCIO PARCIAL. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput). 2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A sentença, ao conceder a segurança para determinar a análise e conclusão do recurso administrativo, quando o objeto do feito foi apenas a demora no encaminhamento do recurso, incorre em vício que deve ser sanado, pois além de condenar parte ilegítima (presidente do Conselho de Recursos do INSS), aprecia questão que não apresentava ilegalidade quando da impetração do mandado de segurança. (TRF4 5012312-02.2023.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5005540-27.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 10/02/2023)

Nesse contexto, considerando o longo tempo decorrido, deverá a autoridade coatora, no prazo de 60 dias, efetuar a análise e proferir decisão no recurso administrativo nº 44235.407321/2022-77. Tal prazo se interrompe no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682562v10 e do código CRC 39baa33a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 25/9/2024, às 18:42:41


5000407-57.2024.4.04.7104
40004682562.V10


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Apelação Cível Nº 5000407-57.2024.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSO. DEMORA EXCESSIVA INJUSTIFICADA.

- A demora excessiva na análise de processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

- Concessão da ordem para que seja analisado e julgado o recurso administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682563v7 e do código CRC fe58ffe0.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5000407-57.2024.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIANA GONCALVES PACHECO por E. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o relator quanto à solução final, sob diverso fundamento, pois entendo ser necessária a observância do prazo de 120 dias (anteriormente fixado em 180 dias), deliberado pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário em reunião realizada em 29/11/2019, prazo este, que no caso em análise, já decorreu.



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