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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CANCELAMENTO. PERÍCIA REVISIONAL. MAIOR DE 60 ANOS. R...

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CANCELAMENTO. PERÍCIA REVISIONAL. MAIOR DE 60 ANOS. RESTABELECIMENTO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Os benefícios por incapacidade são sujeitos a revisão administrativa a qualquer tempo, exceto quando ultrapassada a idade prevista no parágrafo 1º do art. 101 da Lei n. 8.213/91. 3. Cancelado benefício por incapacidade permanente em razão de perícia revisional, quando o segurado já contava com mais de 60 anos, tem-se configurada a ilegalidade do cancelamento, passível o restabelecimento via mandado de segurança. (TRF4 5002272-64.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5002272-64.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: NILDA SOUZA MUNHOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinado o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

Na sentença, foi concedida a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 19, SENT1):

Ante o exposto, ratifico a medida liminar (evento 4.1) e concedo a segurança, a fim de que a autoridade impetrada restabeleça, em definitivo, o benefício da aposentadoria por invalidez (NB 181.779.623-0) e se abstenha de convocar a impetrante para realização de perícia médica revisional.

INSS isento de custas.

Sem honorários advocatícios.

Interposto recurso, remetam-se os autos ao TRF4.

Sem recurso voluntário das partes, os autos vieram a esta Corte por força da remessa necessária.

O MPF apresentou manifestação (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença, ao conceder a segurança, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 19, SENT1):

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória, na medida em que discutida matéria de direito, relativa à incidência do disposto no artigo 101 da Lei 8.213/91.

A requerente, nascida em 27/09/1958, atualmente com 64 anos de idade, recebeu convocação para comparecimento para realização de Perícia Médica Revisional. Refere que após a revisão médica, realizada em 27/04/2022, o benefício restou cancelado, com data de cessação prevista para 27/10/2023.

Alega que a perícia médica de revisão realizada pelo INSS é ilegal, pois já contava com mais de 60 anos na data da convocação, devendo ser mantido seu benefício por incapacidade.

Acerca da questão, os artigos 43 e 101, da Lei n° 8.213/91, assim dispõem:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

(...)

§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(...)

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II - após completarem sessenta anos de idade. (sem grifo no original)

Denota-se que a Lei confere à autarquia previdenciária a autorização para, dentre outras, submeter o segurado a exames periódicos, a fim de aferir se a condição que gerou a concessão da aposentadoria por invalidez se mantém, tratando-se de poder-dever da administração.

Daí se percebe que mesmo a aposentadoria por invalidez, benefício que pressupõe a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, não possui estabilidade plena, à medida que pode ser cessada caso a perícia médica revisional constate a reversão do quadro mórbido.

Contudo, possível perceber que a Lei excepciona tal situação quando: o segurado completar 55 anos ou mais de idade e tiverem decorridos 15 anos da data da concessão do benefício por incapacidade, e; quando o segurado completar mais de sessenta anos idade.

Há de frisar que além de isentar a autora do comparecimento à perícia médica revisional, o requisito etário impede o INSS de suspender o pagamento do benefício ou até mesmo revisá-lo (TRF4 5002670-41.2019.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2020).

No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS. ART. 101 DA LEI 8.231/91 ALTERADO PELA LEI 13.063/2014. ILEGALIDADE. A Lei 13.063 introduziu três situações nas quais o exame médico pericial pode ser realizado pela autarquia previdenciária em beneficiários com mais de 60 anos: a) caso o segurado ou pensionista inválido manifeste interesse de retornar ao trabalho, hipótese na qual o exame será realizado por conta de requerimento do interessado; b) quando for preciso aferir a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 d LBPS; e c) para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. Caso em que o direito do impetrante à dispensa do exame pericial resta configurado, na medida em que as exceções previstas para a realização de perícia não estão presentes, devendo ser mantido o benefício, com ressalva à constituição de procedimento com obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (TRF4, AC 5003351-23.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO. CONVOCAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGOS 42, 43 E 101 DA LBPS. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE. 1. Os benefícios por incapacidade são essencialmente precários e sujeitos a revisão administrativa a qualquer tempo, exceto quando ultrapassada a idade prevista no parágrafo 2o do art. 101 da Lei n. 8.213/91. Inteligencia do parágrafo 4o do art. 43 da Lei n. 8.213/91. 2. Não há identidade entre o ato de anulação da concessão inicial do benefício, sujeito a um prazo decadencial de dez anos, e o ato de revisão do benefício com efeitos futuros, pois trata-se, no segundo caso, de debate acerca do preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício. Inaplicabilidade do art. 103-A da Lei n. 8.213/91 é inaplicável à situação em comento. 3. Não é ilegal a convocação do impetrante para a realização de perícia médica para avaliação da manutenção das condições que autorizaram a concessão da aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5002429-95.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

Ressalte-se, por oportuno, que não há qualquer ressalva na lei, assim, uma vez preenchido o requisito etário, não mais será possível ao INSS reverter o benefício.

A segurada nasceu em 27-09-1958 (evento 1, DOC_IDENTIF3). A perícia médica revisional de seu benefício por incapacidade permanente ocorreu em 27-04-2022 (evento 1, LAUDO4), ou seja, já contava com mais de 60 anos.

Sobre a questão, assim regula os artigos 43, § 4º e 101, § 1º, incisos I e II, da Lei n° 8.213/91:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

(...)

§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(...)

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II - após completarem sessenta anos de idade.

Logo, como a segurada já contava com mais de 60 anos na data da perícia revisional, verifica-se ilegalidade na perícia e no cancelamento do benefício.

Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415971v6 e do código CRC 4b808b8a.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002272-64.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: NILDA SOUZA MUNHOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CANCELAMENTO. PERÍCIA REVISIONAL. MAIOR DE 60 ANOS. RESTABELECIMENTO.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Os benefícios por incapacidade são sujeitos a revisão administrativa a qualquer tempo, exceto quando ultrapassada a idade prevista no parágrafo 1º do art. 101 da Lei n. 8.213/91.

3. Cancelado benefício por incapacidade permanente em razão de perícia revisional, quando o segurado já contava com mais de 60 anos, tem-se configurada a ilegalidade do cancelamento, passível o restabelecimento via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415972v4 e do código CRC 7d883786.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002272-64.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: NILDA SOUZA MUNHOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1681, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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